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	Comentários sobre: Censura: Prefeitura tenta na Justiça retirar matérias sobre concursos sob suspeitas de fraudes	</title>
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		<title>
		Por: marcos		</title>
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		<dc:creator><![CDATA[marcos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Nov 2011 11:31:47 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Caro Jota
Olha, caso eles estejam processando vossa senhoria baseado em fatos mentirosos, ainda vai. Mas acontece que a própria Justiça entendeu que o concurso foi fraudulento, então, não há nesse caso configuração de  calunia e nem difamação, pois os fatos imputados foram veridicos, assim, que indenização eles vão ter direito? Ao meu ver, nenhuma! Eles deveriam pegar o dinheiro que ganharam na prefeitura e comprar bastante ólheo
de peroba e passar na cara.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Caro Jota<br />
Olha, caso eles estejam processando vossa senhoria baseado em fatos mentirosos, ainda vai. Mas acontece que a própria Justiça entendeu que o concurso foi fraudulento, então, não há nesse caso configuração de  calunia e nem difamação, pois os fatos imputados foram veridicos, assim, que indenização eles vão ter direito? Ao meu ver, nenhuma! Eles deveriam pegar o dinheiro que ganharam na prefeitura e comprar bastante ólheo<br />
de peroba e passar na cara.</p>
]]></content:encoded>
		
			</item>
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		<title>
		Por: Solange		</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Solange]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Nov 2011 11:01:20 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Temos que mostrar a corrupção mesmo, e colocar o Ministerio Publico para atuar, mostrar sua imparcialidade e sua função.
Parabéns Jota Neves continue assim. 
Desistir jamais...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Temos que mostrar a corrupção mesmo, e colocar o Ministerio Publico para atuar, mostrar sua imparcialidade e sua função.<br />
Parabéns Jota Neves continue assim.<br />
Desistir jamais&#8230;</p>
]]></content:encoded>
		
			</item>
		<item>
		<title>
		Por: Lucas		</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lucas]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Nov 2011 02:24:19 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[E outra: nós pagamos essa merreca aí. Vamos contar com o apoio do Gaspar. E o Pinheiro, não vai ajudar, não?]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>E outra: nós pagamos essa merreca aí. Vamos contar com o apoio do Gaspar. E o Pinheiro, não vai ajudar, não?</p>
]]></content:encoded>
		
			</item>
		<item>
		<title>
		Por: Lucas		</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lucas]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Nov 2011 02:21:55 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Ué Jota, 
Haja com a lógica. Se processam o Sr. por causa do Blog, Processe-os, através de uma ação coletiva dos participantes do blog, por corrupção ativa.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ué Jota,<br />
Haja com a lógica. Se processam o Sr. por causa do Blog, Processe-os, através de uma ação coletiva dos participantes do blog, por corrupção ativa.</p>
]]></content:encoded>
		
			</item>
		<item>
		<title>
		Por: Altemiro da Silva		</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Altemiro da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 20 Nov 2011 23:58:10 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A ferida foi aberta e tá sangrando. Só Deus sabe qual será o final dessa novela. Segredos guardados a sete chaves, que a qualquer momento podem eclodir e respingar em muita gente. Quem será o detentor desses segredos!!!!!]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A ferida foi aberta e tá sangrando. Só Deus sabe qual será o final dessa novela. Segredos guardados a sete chaves, que a qualquer momento podem eclodir e respingar em muita gente. Quem será o detentor desses segredos!!!!!</p>
]]></content:encoded>
		
			</item>
		<item>
		<title>
		Por: amigo		</title>
		<link>https://jotaneves.com.br/censura-prefeitura-tenta-na-justica-retirar-materias-sobre-concursos-sob-suspeitas-de-fraudes-os-concursos-beneficiaram-secretarios-familiares-e-partidarios-do-psdb-mais-informacoes-sobre-a-tentat/#comment-971</link>

		<dc:creator><![CDATA[amigo]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 20 Nov 2011 20:52:51 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA 
Luciana IZUMI YABUTA
1
Olívia DELÁBIO FERRAZ
2
Vanessa LESSA P. TASSI
3
Resumo:  O presente trabalho tem por finalidade expor a 
liberdade de expressão na sociedade contemporânea e as 
restrições que esta liberdade  encontra. A metodologia utilizada 
foi a pesquisa na Constituição Federal de 1988, em doutrinas e 
em fatos atuais noticiados pelos veículos de comunicação. Nesse 
contexto, o presente artigo procurou destacar a importância de 
um direito consagrado constitucionalmente que, contudo, colide 
com outros direitos e garantias essenciais para a manutenção da 
ordem e do bem estar da sociedade. 
Palavras-chaves: Liberdade. Constituição Federal de 1988. Direitos e garantias fundamentais. 
Limites. Colisão de direitos. 
Introdução 
O tema abordado refere-se à liberdade de expressão na sociedade contemporânea, 
levando-se em consideração os direitos e garantias fundamentais do ser humano, as limitações 
ao direito de se expressar livremente e a exemplificação do direito à liberdade de expressão 
relacionada a fatos de âmbito nacional e internacional. 
O direito relativo à liberdade de expressão é uma das grandes conquistas do 
homem ao longo da história, visto que este sempre lutou para adquirir tal direito. 
No Brasil, esse direito foi muito restrito no período da ditadura militar, mas a 
Constituição Federal de 1988 assegurou-o ao povo brasileiro, ainda que com algumas 
limitações. 
Este trabalho tem como objetivo enaltecer um direito que é essencial ao ser 
humano para que este possa manifestar suas idéias, convicções e pensamentos. 
                                                
1
 Acadêmica do 1º do Curso de Direito das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente 
Prudente.  
2
 Acadêmica do 1º do Curso de Direito das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente 
Prudente.  
3
 Acadêmica do 1º do Curso de Direito das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente 
Prudente.  1. Liberdade de expressão na Constituição da República Federativa do 
Brasil de 1988 
O direito à liberdade de expressão no  Brasil é um direito explicitamente 
consagrado na Constituição  da República Federativa do Brasil de 1988. Esse direito é 
proveniente de princípios constitucionais e é também um direito fundamental reconhecido na 
Declaração Universal dos Direitos Humanos,  e em outros instrumentos internacionais 
integrados ao nosso sistema jurídico. Existe  a necessidade de assegurar a existência das 
liberdades individuais e dos direitos fundamentais do ser humano através de um Estado de 
Direito. Assim, o desenvolvimento da democracia depende da existência de liberdade de 
expressão e esta é essencial para o entendimento entre as nações. 
 Ao externarmos nosso pensamento, damos expressão à nossa personalidade, nas 
formas mais variadas, como a literatura, o cinema, o teatro, as artes em geral e os trabalhos 
científicos. 
 A Constituição Federal Brasileira de 1988 traz a garantia do direito à liberdade 
de expressão, no capítulo “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” em seu artigo 5º, 
inciso IX, quando diz que “é livre a manifestação da atividade intelectual, artística, científica e 
de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Assim, como é dito também no 
“caput” do artigo 5º que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do 
direito..., à liberdade,...”, entre outros direitos, podemos assegurar que todos sem distinção têm 
garantido o direito de expressar livremente seu pensamento. 
 A manifestação da expressão tem o  caráter sigiloso quando direcionada a 
pessoas não presentes, e quem garante este sigilo é o artigo 5º da Constituição Federal de 88 
em seu inciso XII, ao afirmar que “é inviolável o sigilo da correspondência e das 
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas...”. Contudo, existe uma 
exceção no caso das comunicações telefônicas, sendo que estas podem ter seu sigilo quebrado, 
caso haja necessidade de investigação criminal ou a pedido do juiz no caso de uma instrução 
processual penal, no que se refere a crimes de seqüestro e de narcotráfico, pois para estes 
crimes, a escuta telefônica na maior parte das vezes, é o único meio encontrado para a solução 
destes.  
 Em regra, a inviolabilidade das comunicações por quaisquer meios é garantida 
pela disposição constitucional que proíbe a produção de provas por meio ilícitos, e esta se 
encontra no artigo 5º, inciso LVI, onde é dito que “são inadmissíveis, no processo, as provas 
obtidas por meio ilícitos”. 
 A forma de expressão mais comum é a palavra falada que é considerada uma 
das principais de todas as liberdades do homem, pois este é o meio mais utilizado para se 
transmitir as lições de cidadania. O artigo 5º, incisos IV e V respectivamente nos diz que “é 
livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e que “é assegurado o direito 
de resposta, proporcional ao agravo, além  da indenização por dano material, moral ou à 
imagem”. Dessa forma, a pessoa tem a liberdade de se expressar pela  palavra, desde que se 
identifique e que tenha plena consciência de  que a liberdade de falar o que lhe vem ao 
pensamento não significa ofender e maltratar verbalmente a outra pessoa, pois além de ter o 
dever de ouvir o que a outra pessoa pensa a respeito do que foi dito, você ainda corre o risco 
de ter que responder judicialmente.  Temos ainda, a liberdade de expressão pela forma escrita, destinada a pessoas 
de diversas classes sociais,  por meio de livros, jornais e revistas. Por muito tempo as 
publicações dependeram de autorização do governo, sendo que esta autorização só era dada 
após passar pela censura da obra. Novamente o artigo 5º, inciso IX, garantiu a “...expressão da 
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação...”, proibindo o anonimato, mas não 
proibiu o pseudônimo. 
 O “caput” do artigo 220 da Constituição Federal de  88 reforça a garantia de 
liberdade de expressão dizendo que “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e 
a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, 
observado o disposto nesta Constituição”. A liberdade de imprensa é essencial para o exercício 
da liberdade de expressão e é indispensável para que haja democracia representativa, mediante 
a qual as pessoas exercem seu direito de receber, divulgar e buscar informação. Contudo, o 
“caput” do artigo 222 da Constituição Federal de 1988 fala que “A propriedade de empresa 
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou 
naturalizados há mais de 10 (dez) anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis 
brasileiras e que tenham sede no País”. 
A liberdade de expressão é um direito  fundamental, mas não é absoluto, pois não 
pode ser usado para justificar a violência, a difamação, a calúnia, a subversão ou a 
obscenidade. A democracia necessita de um trabalho árduo para proibir a liberdade de 
expressão que possa provocar a violência, a calúnia ou a reputação de outros. A maioria das 
democracias também proíbe a expressão que incita a discriminação racial. 
O desafio para uma democracia é defender a liberdade de expressão e de reunião e 
ao mesmo tempo impedir o discurso que provoque a violência, a intimidação ou a subversão. 
O desenvolvimento e o progresso estão sempre ligados ao bom senso e à moderação. 
2. Limites da liberdade de expressão 
   
A liberdade de expressão não é uma concessão fornecida pelo Estado, mas é um 
direito inalienável do indivíduo. Porém, não foi de sempre que o indivíduo teve a faculdade de 
expressar livremente suas idéias, pensamentos e opiniões sobre os assuntos que desejava. 
Assim, houve grande luta pela conquista do direito à liberdade de expressão e 
manifestação do pensamento através dos tempos. Tal busca pelo direito inerente ao ser 
humano remonta do século das luzes na Europa, de onde gerou a Declaração dos Direitos do 
Homem e do Cidadão (1789), passando pela Independência Americana (1776) e outras cartas 
legais até sua concretização como direito universal na Declaração Universal dos Direitos do 
Homem e do Cidadão, carta elaborada pela ONU em 1948. 
Esse direito também sofreu evolução em nível nacional até sua concretização como 
garantia fundamental, consagrada no artigo  5° da Constituição Federal de 1988, sendo até 
elevado à cláusula pétrea, ou seja, impassível de mutilação. 
Consolidada a liberdade de expressão, devemos analisar que esse direito não é 
absoluto, pois para sua proteção devem ser demarcados seus limites e responsabilidades 
decorrentes do abuso de tal direito. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 já estabelecia limites 
dos direitos fundamentais ao dizer que o exercício dos direitos naturais não podem prejudicar 
o direito de terceiros. É o que diz seu artigo 4°, IV. 
Assim, há tempos já havia sido limitada a liberdade de expressão. 
Ainda hoje, em nossa Constituição vigente, podemos observar que há restrições aos 
direitos fundamentais, dentre  eles a liberdade de expressão. Quanto à admissão de tais 
restrições não há problemas, devendo ser observado o conteúdo, o alcance e os limites destas 
restrições, para que ao invés de restringir os direitos como forma de garantia de outros direitos 
também assegurados, não se aniquile ou mutile o direito garantido com uma restrição imposta. 
A restrição de um direito fundamental é  uma limitação à proteção desse direito, 
utilizada para que tal pressuposto não seja utilizado para interferir na esfera de direito de outra 
pessoa, que também tem seu direito garantido. 
Como exemplo, citamos o artigo 5°, IV da CF/88, no qual “é livre a manifestação 
do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Há nessa norma constitucional a garantia ao 
direito fundamental (liberdade de expressão) e também uma restrição (a vedação ao 
anonimato), ou seja, só é protegida constitucionalmente a manifestação do pensamento desde 
que o emissor se identifique. 
Outro exemplo seria o conflito freqüente entre o direito de liberdade de expressão 
(artigo 5°, IX, CF/88) e o direito à privacidade (artigo 5°,  X, CF/88). Quando surgir tal 
colisão, poderá o judiciário restringir qualquer dos direitos acima citados para alcançar a 
pacificação social. 
Apesar de não haver um consenso, grande parte dos estudiosos compartilham a 
opinião de que o instrumento mais seguro capaz de estabelecer os limites para a liberdade de 
expressão são as próprias leis contidas na legislação vigente, tanto nacionais quanto 
internacionais, que tratam do assunto. 
A Constituição Federal de 1988 ao estabelecer a vedação ao anonimato (artigo 5°, 
IV), criou o limite fundamental para a liberdade de expressão. Com isso, todos os crimes ou 
infrações a direito de  terceiros serão punidos de acordo com  a legislação pertinente àquele 
direito que foi infringido por meio da manifestação do pensamento do infrator. Daí, a 
importância da vedação ao anonimato, pois identificado o emissor da opinião que utilizou-se 
da liberdade de expressão para prejudicar direito de terceiro ou cometer crime, este será 
punido de acordo com o que a lei estabelecer. 
Assim, o limite à liberdade de expressão  é justamente a idéia de que o direito à 
liberdade acaba quando entra na esfera de outro direito. Ou seja, a liberdade de expressão é 
ilimitada a menos que interfira em direitos de  terceiros, sejam eles os demais direitos 
garantidos no rol de direitos fundamentais quando houver conflito, os estipulados em 
legislações esparsas ou a garantia da ordem pública e social que venha a ser ameaçada. 
Exemplos: proteção à difamação, calúnia ou injúria, da ordem e segurança nacional e do 
público, da saúde, moral, imagem, família, intimidade, privacidade, etc. 
Qualquer outra forma de limitação ao direito de liberdade de expressão deve ser 
entendida como aniquilação ao direito fundamental, sendo que dessa forma estaríamos 
rasgando nossa Carta Magna. 
Os limites fazem parte do direito à liberdade de expressão sendo necessário para o 
pleno exercício desse direito, partindo-se do pressuposto de que sem limites não há liberdade e 
sim arbitrariedade de ações. O controle da liberdade  de expressão é então exercido pelos limites e pelas 
penalidades impostas quando do abuso deste direito. Tais penalidades ficam ao encargo do 
Estado através de instrumentos jurídicos. 
Ao longo da história, o Brasil estipulou duas formas para o controle da liberdade de 
expressão: a censura prévia e a responsabilidade penal. 
A censura prévia é uma análise preliminar de qualquer forma de expressão do 
pensamento e de informação, devendo ser aplicada à censura nos casos fixados em lei. Foi 
utilizada de maneira acentuada principalmente  durante o Regime Militar, que restringiu as 
liberdades individuais de forma geral. Embora haja entendimento de que a censura prévia não 
esteja eliminada, com fundamento no disposto no artigo 220, §3° da CF/88, não devemos nos 
pautar por tal interpretação, já que ao discorrer sobre a regularização dos espetáculos públicos 
e dos programas de televisão acerca da idade e horário de exibição, não estabelece uma 
censura prévia, apenas protege o direito dessas famílias e de menores de não se surpreenderem 
com o conteúdo exibido. Não se proíbe a manifestação do pensamento, busca apenas avisar 
acerca do conteúdo de tal manifestação. 
A responsabilidade penal é a aplicação de dispositivos legais punitivos nas 
ocasiões em que houver abuso do direito de liberdade de expressão com a infração a esses 
mesmos dispositivos. Assim está descrito no  artigo 1° da Lei de Imprensa: “É livre a 
manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, 
por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, 
pelos abusos que cometer”. 
Exemplos de textos legais e suas penalidades por abuso da liberdade de expressão: 
No caso de propaganda de guerra, subversão da ordem pública ou social ou de preconceito de 
religião, raça ou classe, considera-se crime utilizar os meios de informação e divulgação não 
só para fazer ver algo, mas também para propagar princípios e teorias que justifiquem certo 
assunto tornando-o natural ou possível. São disposições legais proibitivas e sancionadoras: o 
artigo 22 da Lei n° 7170/83 (Lei de Segurança Nacional), o artigo 1°, §1°, e artigo 14 da Lei 
de imprensa. 
Quando o assunto se tratar de segurança nacional e houver determinação prévia 
acerca do sigilo necessário às matérias estipuladas, será punido todo aquele que publicar ou 
divulgar segredo de estado ou informação considerada sigilosa. A previsão para tal penalidade 
está contida no artigo 15 da Lei de Imprensa e artigo 21 da Lei n° 7170/83. 
Se o abuso da liberdade  de expressão trouxer danos  econômicos, financeiros ou 
sociais, como, por exemplo, divulgar notícias falsas ou verdades incompletas abalando a 
ordem pública ou o sistema financeiro, seja em nível pessoal ou empresarial, há normas 
caracterizando tal ato como crime, sendo o caso do artigo 16 da Lei de Imprensa e o artigo 3° 
da Lei n° 7192/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional). 
Há penalidade também quando houver manipulação da liberdade de expressão para 
obter interesse financeiro ou favores, se consubstanciando no artigo 18 da Lei de Imprensa e 
no artigo 158 do Código Penal. 
A incitação à prática de crime também está regulada, sendo punido quem utilizar a 
liberdade de expressão com a finalidade de estimular a infração de leis e fazer apologia a atos 
criminosos ou do próprio criminoso. É o disposto no artigo 19 da Lei de Imprensa e nos 
artigos 286 e 287 do Código Penal. 
Quanto à reputação, à moral e os bons  costumes, são puníveis a calúnia, a 
difamação e a injúria, sendo aplicadas tanto às ofensas a pessoas vivas quanto à memória dos 
mortos. Não serão punidos, de outra forma, caso houver retratação ou retificação espontânea, completa e expressa, por parte do autor do delito. A calúnia está prevista no artigo 20 da Lei 
de Imprensa e artigo 138 do Código Penal; a difamação encontra vigência no artigo 21 da Lei 
de Imprensa e no artigo 139 do Código Penal; e a injúria está estabelecida no artigo 22 da Lei 
de Imprensa e 140 do Código Penal. 
Assim, concluímos que a liberdade de expressão encontra limite essencial na 
proibição do anonimato, já que tal vedação e  a identificação do autor da manifestação do 
pensamento, implica na aplicação da legislação vigente no caso de abuso desse direito 
fundamental.
3. A liberdade de expressão na atualidade 
Diante das discussões sobre a liberdade de expressão num âmbito geral e a 
liberdade de imprensa num âmbito mais restrito, deparamo-nos com uma série de fatos que 
permeiam debates, palestras, enfim, a mente  não só de elites intelectuais, magistrados do 
direito e de jornalistas, mas também de outros segmentos da população. 
Ao mencionarmos tais fatos, não podemos nos ater a um parâmetro nacional 
somente; é preciso, além disso, que avaliemos os acontecimentos nacionais e mesmo 
relacionemos estes ao campo internacional. 
No que diz respeito a estes últimos, podemos destacar as charges produzidas por 
jornais da Dinamarca criticando e satirizando a figura de Maomé, o profeta islâmico. Uma 
atitude que foi bem recebida por parte dos dinamarqueses e também por outros povos do 
mundo, gerou furor, contudo, na comunidade maometana, culminando em pesadas críticas, 
blasfêmias, verdades e mesmo atentados. De um lado houve a alegação de princípios dos 
Direitos do Homem e do Cidadão, como os dispostos no artigo 11 “A livre comunicação das 
idéias e opiniões é um dos mais preciosos direitos dos homens. Todo cidadão pode, portanto, 
falar, escrever, imprimir livremente (...)”; também houve a alegação da assinatura de acordos e 
tratados ratificando a liberdade de expressão, entre outros dispositivos. Em contraponto, outras 
vertentes alegaram o que o mesmo artigo 11  ainda diz: “(...) respondendo, todavia, pelos 
abusos destas liberdades nos termos da lei” e citaram também outras garantias presentes no 
direito ocidental como direito à honra e à imagem. Ressalte-se, pois, que a discussão pautou-se 
em bases infimamente sólidas: as diferenças entre as crenças e as legislações dos países 
ocidentais em si, e mais: os contrastes entre estes aspectos numa vertente oriente-ocidente, já 
que as  fatwas e a  charia muçulmana predispõem muitos fundamentos antagônicos aos da 
sociedade “moderna”. 
Outro exemplo que há mais de dois anos vem causando polêmica é a obra do 
escritor americano Dan Brown, “O Código da Vinci”. Unindo informações de nível de 
veracidade variável ou mesmo incognoscível a uma trama ficcional, o autor também provocou 
furor nos cristãos. Muitos grupos católicos do Brasil tentaram barrar a venda de livros e a 
exibição do filme recorrendo a princípios  que, além de dispostos nos documentos 
internacionais que consagram direitos e garantias, encontram-se presentes na Constituição 
Federal de 1988, como os parágrafos VIII (“ninguém será privado de direitos por motivo de 
crenças religiosas ou de convicção filosófica  ou política (...)”) e o X  (“são invioláveis a 
intimidade, a vida privada, a honra e a  imagem das pessoas, assegurando o direito à 
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”) do artigo 5º da CF. Foi o que fez o deputado federal Salvador Zimbaldi (PSB-SP) que chegou a enviar 
uma medida cautelar à 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Santo Amaro contra a produtora 
do filme Sony Pictures. 
Por outro lado, houve quem defendeu a liberdade de expressão e o direito à 
informação. Muitos se asseguraram no exposto do mesmo parágrafo X, voltando-o para o lado 
do direito de poder acreditar, como dispõe o livro, que Maria Madalena teve filhos com Jesus 
Cristo. Outros se basearam no parágrafo  XIV do mesmo artigo (“É  assegurado a todos o 
acesso à informação (...)”) como o próprio Juiz do Fórum de Santo Amaro ao renegar a 
medida cautelar – o juiz ainda discorreu sobre o fato da obra não ferir nenhuma lei 
constitucional. 
Já quando caminhamos para fatos mais especificamente nacionais, lembramos, 
dentre tantos outros acontecimentos, da idéia, que surgiu em 2004,  por parte do Governo 
Federal e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), da criação do Conselho Nacional 
de Jornalismo – a Federação, aliás, pretende trazer ao lume, novamente, tal projeto - para a 
fiscalização da mídia e do exercício da atividade de seus profissionais. Argumenta-se que o 
conselho “consolidaria a luta da categoria em defesa de uma postura ética e dos valores que 
devem orientar a conduta responsável no Jornalismo”. 
O projeto deu início a uma grande altercação entre todos os meios da sociedade; 
mais uma vez entidades, magistrados e estudantes saíram em defesa de suas opiniões. Era o 
direito de expressão contra o dever de ética e compromisso com a verdade; realmente uma 
situação que diz respeito ao direito de informar e criticar (como dispõe o artigo 220 da CF: “A 
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, 
processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta 
Constituição”), ao direito de ter acesso à informação, e ao direito de se portar contra as 
manifestações de pensamentos errôneas e desabonadoras. 
A criação do Conselho, aliás, foi conseqüência de discussões sobre a exigência do 
diploma para o exercício da profissão (outra  polêmica que envolveu diversos princípios do 
Direito) e da crítica feita pelo jornalista do The New York Times, Larry Hotter, que expôs a 
apetência do Presidente Lula por bebidas alcoólicas. 
Afora estes, diversos outros acontecimentos provocaram o choque entre preceitos 
legais, entre usos e costumes e entre concepções a cerca do pensamento e suas formas de 
manifestação. São discussões que se agravam  quando competem ao nível internacional, mas 
que também não encontram soluções fáceis em um país democrático e de regras predispostas 
como o Brasil. 
No dia 3 de maio de 2006, o presidente Luis Inácio assinou a Declaração de 
Chapultepec para reafirmar o compromisso e  o apoio do governo brasileiro à liberdade de 
expressão e de imprensa. A declaração foi  aprovada em março de 1994, no Castelo de 
Chapultepec, na Cidade do México, sob a coordenação da SIP (Sociedade Interamericana de 
Imprensa) e estabelece, em seus dez princípios que: &quot;Não há pessoas nem sociedades livres 
sem liberdade de expressão e de imprensa.  O exercício desta não  é uma concessão das 
autoridades; é um direito inalienável do povo. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber 
informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente&quot;. Desde sua criação, a declaração foi 
assinada por 44 chefes de Estado. O Brasil assinou este compromisso, pela primeira vez, em 
1996.  
Porém, como já foi explicitado e exemplificado, há questões que podem limitar 
este tratado ratificado; muitas vezes elas manifestam direitos essenciais e, em outras, elas 
significam inconstitucionalidade, abuso de poder, censura (prévia ou não). Já encaramos limitações em governos anteriores, com destaque para o do Período 
Militar (durante o qual, por exemplo, o decreto de lei 972/69 foi baixado no dia 17 de outubro 
de 1969 regulamentando a profissão de jornalista e instituindo a obrigatoriedade do diploma 
para o exercício da profissão - obviamente o  objetivo do governo de Garrastazu Médici não 
era a “ética” na profissão, mas a censura a qualquer um que confrontasse seus interesses) e 
sabemos que é tarefa primordial do povo defender este direito inerente.  
Porém, sabemos também que críticas infundadas foram fontes de falácias e 
desonras que culminaram em conseqüências que não podiam ser “consertadas”, como foi o 
fato do ex-presidente da Câmara Ibsen Pinheiro (PMDB-RS) ser acusado (e, 
conseqüentemente, cassado) injustamente no ano de 1993 pela revista Veja de fazer parte da 
Máfia do Orçamento, depois de um erro da CPI ao confundir uma movimentação de US$ 1 
mil em suas contas com uma movimentação de US$ 1 milhão. 
Diante de tantos fatos antagônicos,  o que nos resta afirmar é que cabe à 
comunidade acadêmica, aos magistrados do Direito e à sociedade em si - a sociedade tem o 
direito de receber informações e, por isso,  obviamente, deve estar a par das questões que 
circundam estas últimas e fazer parte das decisões que as dizem respeito - arrefecer suas 
próprias cóleras para, com calma e discernimento, avaliar bem cada caso em particular. Não 
podemos criar normas generalizantes, mas examinar com minúcia cada acontecimento, para, 
só assim, garantirmos a aplicação de decisões justas, ou, no mínimo, concordantes com a 
opinião da maioria geral. 
Considerações Finais 
A liberdade de expressão que também pode ser denominada por manifestação do 
pensamento ou crença, é disposta de várias maneiras no direito nacional e internacional. 
A liberdade de expressão é considerada  um direito irrevogável no Brasil e em 
outras partes do mundo, mas apesar de ser um direito consolidado, encontra limitações ao se 
confrontar com outros direitos inerentes ao homem. 
As questões referentes à liberdade de expressão e aos seus limites, não encontram 
soluções apenas em dispositivos legais, pois sempre existirão conflitos de princípios de 
importância equivalente, cabendo aos magistrados e à sociedade em geral ponderar valores e 
decidir sobre cada caso concreto. 
Referências Bibliográficas 
BARBOSA, Nara Cristina de Oliveira.  Direito à Informação e à Crítica Jornalística. 
Monografia (Bacharelado em Direito). Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”. 
Presidente Prudente. 2003. 
BRANQUINHO, Fábio Augusto R. Aspectos Históricos sobre a Liberdade de Expressão. 
Monografia (Bacharelado em Direito). Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”. 
Presidente Prudente. 2002. ______.  Constituição da República Federativa do Brasil. 2ª edição. São Paulo. Obra 
coletiva de autoria da Editora Saraiva. 2006. 
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 25ª edição. São 
Paulo. Editora Saraiva. 1999. 
SANTOS, Fernanda de  Sampaio Cavicchini.  Direitos Relativos à Manifestação do 
Pensamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Monografia 
(Bacharelado em Direito). Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”. Presidente 
Prudente. 2005. 
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª edição. São Paulo. 
2001. 
______.Revista Veja. Edição 1956. Ano 39. Nº 19. Páginas 126 a 137. 17/05/2006. 
______.Revista Veja. Edição 1943. Ano 39. Nº 6. Página 85. 15/02/2006. 
______.Internet. Site:www1.folha.ud.com.Br/folha/ilustrada/ult90u60292.shtm. Deputado 
quer proibir “O Código da Vinci” no Brasil. 09/05/2006. 
______.Internet. Site:www.fenaj.org.br/matéria.php?id=1058.  
______.Internet.Site:www.vermelho.org.br/diario/2004/0819/r_0819.asp?nome=Rodrigo%20
carvalho&#038;COD=3638. “Artigo de Carvalho, Rodrigo. Sociólogo, membro da direção 
estadual do PC do B em São Paulo.” 
______.Internet. Site:listas2.rits.org.br/pipermail/cris-brasil/2005-June/002274.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA<br />
Luciana IZUMI YABUTA<br />
1<br />
Olívia DELÁBIO FERRAZ<br />
2<br />
Vanessa LESSA P. TASSI<br />
3<br />
Resumo:  O presente trabalho tem por finalidade expor a<br />
liberdade de expressão na sociedade contemporânea e as<br />
restrições que esta liberdade  encontra. A metodologia utilizada<br />
foi a pesquisa na Constituição Federal de 1988, em doutrinas e<br />
em fatos atuais noticiados pelos veículos de comunicação. Nesse<br />
contexto, o presente artigo procurou destacar a importância de<br />
um direito consagrado constitucionalmente que, contudo, colide<br />
com outros direitos e garantias essenciais para a manutenção da<br />
ordem e do bem estar da sociedade.<br />
Palavras-chaves: Liberdade. Constituição Federal de 1988. Direitos e garantias fundamentais.<br />
Limites. Colisão de direitos.<br />
Introdução<br />
O tema abordado refere-se à liberdade de expressão na sociedade contemporânea,<br />
levando-se em consideração os direitos e garantias fundamentais do ser humano, as limitações<br />
ao direito de se expressar livremente e a exemplificação do direito à liberdade de expressão<br />
relacionada a fatos de âmbito nacional e internacional.<br />
O direito relativo à liberdade de expressão é uma das grandes conquistas do<br />
homem ao longo da história, visto que este sempre lutou para adquirir tal direito.<br />
No Brasil, esse direito foi muito restrito no período da ditadura militar, mas a<br />
Constituição Federal de 1988 assegurou-o ao povo brasileiro, ainda que com algumas<br />
limitações.<br />
Este trabalho tem como objetivo enaltecer um direito que é essencial ao ser<br />
humano para que este possa manifestar suas idéias, convicções e pensamentos. </p>
<p>1<br />
 Acadêmica do 1º do Curso de Direito das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente<br />
Prudente.<br />
2<br />
 Acadêmica do 1º do Curso de Direito das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente<br />
Prudente.<br />
3<br />
 Acadêmica do 1º do Curso de Direito das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente<br />
Prudente.  1. Liberdade de expressão na Constituição da República Federativa do<br />
Brasil de 1988<br />
O direito à liberdade de expressão no  Brasil é um direito explicitamente<br />
consagrado na Constituição  da República Federativa do Brasil de 1988. Esse direito é<br />
proveniente de princípios constitucionais e é também um direito fundamental reconhecido na<br />
Declaração Universal dos Direitos Humanos,  e em outros instrumentos internacionais<br />
integrados ao nosso sistema jurídico. Existe  a necessidade de assegurar a existência das<br />
liberdades individuais e dos direitos fundamentais do ser humano através de um Estado de<br />
Direito. Assim, o desenvolvimento da democracia depende da existência de liberdade de<br />
expressão e esta é essencial para o entendimento entre as nações.<br />
 Ao externarmos nosso pensamento, damos expressão à nossa personalidade, nas<br />
formas mais variadas, como a literatura, o cinema, o teatro, as artes em geral e os trabalhos<br />
científicos.<br />
 A Constituição Federal Brasileira de 1988 traz a garantia do direito à liberdade<br />
de expressão, no capítulo “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” em seu artigo 5º,<br />
inciso IX, quando diz que “é livre a manifestação da atividade intelectual, artística, científica e<br />
de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Assim, como é dito também no<br />
“caput” do artigo 5º que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,<br />
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do<br />
direito&#8230;, à liberdade,&#8230;”, entre outros direitos, podemos assegurar que todos sem distinção têm<br />
garantido o direito de expressar livremente seu pensamento.<br />
 A manifestação da expressão tem o  caráter sigiloso quando direcionada a<br />
pessoas não presentes, e quem garante este sigilo é o artigo 5º da Constituição Federal de 88<br />
em seu inciso XII, ao afirmar que “é inviolável o sigilo da correspondência e das<br />
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas&#8230;”. Contudo, existe uma<br />
exceção no caso das comunicações telefônicas, sendo que estas podem ter seu sigilo quebrado,<br />
caso haja necessidade de investigação criminal ou a pedido do juiz no caso de uma instrução<br />
processual penal, no que se refere a crimes de seqüestro e de narcotráfico, pois para estes<br />
crimes, a escuta telefônica na maior parte das vezes, é o único meio encontrado para a solução<br />
destes.<br />
 Em regra, a inviolabilidade das comunicações por quaisquer meios é garantida<br />
pela disposição constitucional que proíbe a produção de provas por meio ilícitos, e esta se<br />
encontra no artigo 5º, inciso LVI, onde é dito que “são inadmissíveis, no processo, as provas<br />
obtidas por meio ilícitos”.<br />
 A forma de expressão mais comum é a palavra falada que é considerada uma<br />
das principais de todas as liberdades do homem, pois este é o meio mais utilizado para se<br />
transmitir as lições de cidadania. O artigo 5º, incisos IV e V respectivamente nos diz que “é<br />
livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e que “é assegurado o direito<br />
de resposta, proporcional ao agravo, além  da indenização por dano material, moral ou à<br />
imagem”. Dessa forma, a pessoa tem a liberdade de se expressar pela  palavra, desde que se<br />
identifique e que tenha plena consciência de  que a liberdade de falar o que lhe vem ao<br />
pensamento não significa ofender e maltratar verbalmente a outra pessoa, pois além de ter o<br />
dever de ouvir o que a outra pessoa pensa a respeito do que foi dito, você ainda corre o risco<br />
de ter que responder judicialmente.  Temos ainda, a liberdade de expressão pela forma escrita, destinada a pessoas<br />
de diversas classes sociais,  por meio de livros, jornais e revistas. Por muito tempo as<br />
publicações dependeram de autorização do governo, sendo que esta autorização só era dada<br />
após passar pela censura da obra. Novamente o artigo 5º, inciso IX, garantiu a “&#8230;expressão da<br />
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação&#8230;”, proibindo o anonimato, mas não<br />
proibiu o pseudônimo.<br />
 O “caput” do artigo 220 da Constituição Federal de  88 reforça a garantia de<br />
liberdade de expressão dizendo que “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e<br />
a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,<br />
observado o disposto nesta Constituição”. A liberdade de imprensa é essencial para o exercício<br />
da liberdade de expressão e é indispensável para que haja democracia representativa, mediante<br />
a qual as pessoas exercem seu direito de receber, divulgar e buscar informação. Contudo, o<br />
“caput” do artigo 222 da Constituição Federal de 1988 fala que “A propriedade de empresa<br />
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou<br />
naturalizados há mais de 10 (dez) anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis<br />
brasileiras e que tenham sede no País”.<br />
A liberdade de expressão é um direito  fundamental, mas não é absoluto, pois não<br />
pode ser usado para justificar a violência, a difamação, a calúnia, a subversão ou a<br />
obscenidade. A democracia necessita de um trabalho árduo para proibir a liberdade de<br />
expressão que possa provocar a violência, a calúnia ou a reputação de outros. A maioria das<br />
democracias também proíbe a expressão que incita a discriminação racial.<br />
O desafio para uma democracia é defender a liberdade de expressão e de reunião e<br />
ao mesmo tempo impedir o discurso que provoque a violência, a intimidação ou a subversão.<br />
O desenvolvimento e o progresso estão sempre ligados ao bom senso e à moderação.<br />
2. Limites da liberdade de expressão </p>
<p>A liberdade de expressão não é uma concessão fornecida pelo Estado, mas é um<br />
direito inalienável do indivíduo. Porém, não foi de sempre que o indivíduo teve a faculdade de<br />
expressar livremente suas idéias, pensamentos e opiniões sobre os assuntos que desejava.<br />
Assim, houve grande luta pela conquista do direito à liberdade de expressão e<br />
manifestação do pensamento através dos tempos. Tal busca pelo direito inerente ao ser<br />
humano remonta do século das luzes na Europa, de onde gerou a Declaração dos Direitos do<br />
Homem e do Cidadão (1789), passando pela Independência Americana (1776) e outras cartas<br />
legais até sua concretização como direito universal na Declaração Universal dos Direitos do<br />
Homem e do Cidadão, carta elaborada pela ONU em 1948.<br />
Esse direito também sofreu evolução em nível nacional até sua concretização como<br />
garantia fundamental, consagrada no artigo  5° da Constituição Federal de 1988, sendo até<br />
elevado à cláusula pétrea, ou seja, impassível de mutilação.<br />
Consolidada a liberdade de expressão, devemos analisar que esse direito não é<br />
absoluto, pois para sua proteção devem ser demarcados seus limites e responsabilidades<br />
decorrentes do abuso de tal direito. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 já estabelecia limites<br />
dos direitos fundamentais ao dizer que o exercício dos direitos naturais não podem prejudicar<br />
o direito de terceiros. É o que diz seu artigo 4°, IV.<br />
Assim, há tempos já havia sido limitada a liberdade de expressão.<br />
Ainda hoje, em nossa Constituição vigente, podemos observar que há restrições aos<br />
direitos fundamentais, dentre  eles a liberdade de expressão. Quanto à admissão de tais<br />
restrições não há problemas, devendo ser observado o conteúdo, o alcance e os limites destas<br />
restrições, para que ao invés de restringir os direitos como forma de garantia de outros direitos<br />
também assegurados, não se aniquile ou mutile o direito garantido com uma restrição imposta.<br />
A restrição de um direito fundamental é  uma limitação à proteção desse direito,<br />
utilizada para que tal pressuposto não seja utilizado para interferir na esfera de direito de outra<br />
pessoa, que também tem seu direito garantido.<br />
Como exemplo, citamos o artigo 5°, IV da CF/88, no qual “é livre a manifestação<br />
do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Há nessa norma constitucional a garantia ao<br />
direito fundamental (liberdade de expressão) e também uma restrição (a vedação ao<br />
anonimato), ou seja, só é protegida constitucionalmente a manifestação do pensamento desde<br />
que o emissor se identifique.<br />
Outro exemplo seria o conflito freqüente entre o direito de liberdade de expressão<br />
(artigo 5°, IX, CF/88) e o direito à privacidade (artigo 5°,  X, CF/88). Quando surgir tal<br />
colisão, poderá o judiciário restringir qualquer dos direitos acima citados para alcançar a<br />
pacificação social.<br />
Apesar de não haver um consenso, grande parte dos estudiosos compartilham a<br />
opinião de que o instrumento mais seguro capaz de estabelecer os limites para a liberdade de<br />
expressão são as próprias leis contidas na legislação vigente, tanto nacionais quanto<br />
internacionais, que tratam do assunto.<br />
A Constituição Federal de 1988 ao estabelecer a vedação ao anonimato (artigo 5°,<br />
IV), criou o limite fundamental para a liberdade de expressão. Com isso, todos os crimes ou<br />
infrações a direito de  terceiros serão punidos de acordo com  a legislação pertinente àquele<br />
direito que foi infringido por meio da manifestação do pensamento do infrator. Daí, a<br />
importância da vedação ao anonimato, pois identificado o emissor da opinião que utilizou-se<br />
da liberdade de expressão para prejudicar direito de terceiro ou cometer crime, este será<br />
punido de acordo com o que a lei estabelecer.<br />
Assim, o limite à liberdade de expressão  é justamente a idéia de que o direito à<br />
liberdade acaba quando entra na esfera de outro direito. Ou seja, a liberdade de expressão é<br />
ilimitada a menos que interfira em direitos de  terceiros, sejam eles os demais direitos<br />
garantidos no rol de direitos fundamentais quando houver conflito, os estipulados em<br />
legislações esparsas ou a garantia da ordem pública e social que venha a ser ameaçada.<br />
Exemplos: proteção à difamação, calúnia ou injúria, da ordem e segurança nacional e do<br />
público, da saúde, moral, imagem, família, intimidade, privacidade, etc.<br />
Qualquer outra forma de limitação ao direito de liberdade de expressão deve ser<br />
entendida como aniquilação ao direito fundamental, sendo que dessa forma estaríamos<br />
rasgando nossa Carta Magna.<br />
Os limites fazem parte do direito à liberdade de expressão sendo necessário para o<br />
pleno exercício desse direito, partindo-se do pressuposto de que sem limites não há liberdade e<br />
sim arbitrariedade de ações. O controle da liberdade  de expressão é então exercido pelos limites e pelas<br />
penalidades impostas quando do abuso deste direito. Tais penalidades ficam ao encargo do<br />
Estado através de instrumentos jurídicos.<br />
Ao longo da história, o Brasil estipulou duas formas para o controle da liberdade de<br />
expressão: a censura prévia e a responsabilidade penal.<br />
A censura prévia é uma análise preliminar de qualquer forma de expressão do<br />
pensamento e de informação, devendo ser aplicada à censura nos casos fixados em lei. Foi<br />
utilizada de maneira acentuada principalmente  durante o Regime Militar, que restringiu as<br />
liberdades individuais de forma geral. Embora haja entendimento de que a censura prévia não<br />
esteja eliminada, com fundamento no disposto no artigo 220, §3° da CF/88, não devemos nos<br />
pautar por tal interpretação, já que ao discorrer sobre a regularização dos espetáculos públicos<br />
e dos programas de televisão acerca da idade e horário de exibição, não estabelece uma<br />
censura prévia, apenas protege o direito dessas famílias e de menores de não se surpreenderem<br />
com o conteúdo exibido. Não se proíbe a manifestação do pensamento, busca apenas avisar<br />
acerca do conteúdo de tal manifestação.<br />
A responsabilidade penal é a aplicação de dispositivos legais punitivos nas<br />
ocasiões em que houver abuso do direito de liberdade de expressão com a infração a esses<br />
mesmos dispositivos. Assim está descrito no  artigo 1° da Lei de Imprensa: “É livre a<br />
manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias,<br />
por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei,<br />
pelos abusos que cometer”.<br />
Exemplos de textos legais e suas penalidades por abuso da liberdade de expressão:<br />
No caso de propaganda de guerra, subversão da ordem pública ou social ou de preconceito de<br />
religião, raça ou classe, considera-se crime utilizar os meios de informação e divulgação não<br />
só para fazer ver algo, mas também para propagar princípios e teorias que justifiquem certo<br />
assunto tornando-o natural ou possível. São disposições legais proibitivas e sancionadoras: o<br />
artigo 22 da Lei n° 7170/83 (Lei de Segurança Nacional), o artigo 1°, §1°, e artigo 14 da Lei<br />
de imprensa.<br />
Quando o assunto se tratar de segurança nacional e houver determinação prévia<br />
acerca do sigilo necessário às matérias estipuladas, será punido todo aquele que publicar ou<br />
divulgar segredo de estado ou informação considerada sigilosa. A previsão para tal penalidade<br />
está contida no artigo 15 da Lei de Imprensa e artigo 21 da Lei n° 7170/83.<br />
Se o abuso da liberdade  de expressão trouxer danos  econômicos, financeiros ou<br />
sociais, como, por exemplo, divulgar notícias falsas ou verdades incompletas abalando a<br />
ordem pública ou o sistema financeiro, seja em nível pessoal ou empresarial, há normas<br />
caracterizando tal ato como crime, sendo o caso do artigo 16 da Lei de Imprensa e o artigo 3°<br />
da Lei n° 7192/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional).<br />
Há penalidade também quando houver manipulação da liberdade de expressão para<br />
obter interesse financeiro ou favores, se consubstanciando no artigo 18 da Lei de Imprensa e<br />
no artigo 158 do Código Penal.<br />
A incitação à prática de crime também está regulada, sendo punido quem utilizar a<br />
liberdade de expressão com a finalidade de estimular a infração de leis e fazer apologia a atos<br />
criminosos ou do próprio criminoso. É o disposto no artigo 19 da Lei de Imprensa e nos<br />
artigos 286 e 287 do Código Penal.<br />
Quanto à reputação, à moral e os bons  costumes, são puníveis a calúnia, a<br />
difamação e a injúria, sendo aplicadas tanto às ofensas a pessoas vivas quanto à memória dos<br />
mortos. Não serão punidos, de outra forma, caso houver retratação ou retificação espontânea, completa e expressa, por parte do autor do delito. A calúnia está prevista no artigo 20 da Lei<br />
de Imprensa e artigo 138 do Código Penal; a difamação encontra vigência no artigo 21 da Lei<br />
de Imprensa e no artigo 139 do Código Penal; e a injúria está estabelecida no artigo 22 da Lei<br />
de Imprensa e 140 do Código Penal.<br />
Assim, concluímos que a liberdade de expressão encontra limite essencial na<br />
proibição do anonimato, já que tal vedação e  a identificação do autor da manifestação do<br />
pensamento, implica na aplicação da legislação vigente no caso de abuso desse direito<br />
fundamental.<br />
3. A liberdade de expressão na atualidade<br />
Diante das discussões sobre a liberdade de expressão num âmbito geral e a<br />
liberdade de imprensa num âmbito mais restrito, deparamo-nos com uma série de fatos que<br />
permeiam debates, palestras, enfim, a mente  não só de elites intelectuais, magistrados do<br />
direito e de jornalistas, mas também de outros segmentos da população.<br />
Ao mencionarmos tais fatos, não podemos nos ater a um parâmetro nacional<br />
somente; é preciso, além disso, que avaliemos os acontecimentos nacionais e mesmo<br />
relacionemos estes ao campo internacional.<br />
No que diz respeito a estes últimos, podemos destacar as charges produzidas por<br />
jornais da Dinamarca criticando e satirizando a figura de Maomé, o profeta islâmico. Uma<br />
atitude que foi bem recebida por parte dos dinamarqueses e também por outros povos do<br />
mundo, gerou furor, contudo, na comunidade maometana, culminando em pesadas críticas,<br />
blasfêmias, verdades e mesmo atentados. De um lado houve a alegação de princípios dos<br />
Direitos do Homem e do Cidadão, como os dispostos no artigo 11 “A livre comunicação das<br />
idéias e opiniões é um dos mais preciosos direitos dos homens. Todo cidadão pode, portanto,<br />
falar, escrever, imprimir livremente (&#8230;)”; também houve a alegação da assinatura de acordos e<br />
tratados ratificando a liberdade de expressão, entre outros dispositivos. Em contraponto, outras<br />
vertentes alegaram o que o mesmo artigo 11  ainda diz: “(&#8230;) respondendo, todavia, pelos<br />
abusos destas liberdades nos termos da lei” e citaram também outras garantias presentes no<br />
direito ocidental como direito à honra e à imagem. Ressalte-se, pois, que a discussão pautou-se<br />
em bases infimamente sólidas: as diferenças entre as crenças e as legislações dos países<br />
ocidentais em si, e mais: os contrastes entre estes aspectos numa vertente oriente-ocidente, já<br />
que as  fatwas e a  charia muçulmana predispõem muitos fundamentos antagônicos aos da<br />
sociedade “moderna”.<br />
Outro exemplo que há mais de dois anos vem causando polêmica é a obra do<br />
escritor americano Dan Brown, “O Código da Vinci”. Unindo informações de nível de<br />
veracidade variável ou mesmo incognoscível a uma trama ficcional, o autor também provocou<br />
furor nos cristãos. Muitos grupos católicos do Brasil tentaram barrar a venda de livros e a<br />
exibição do filme recorrendo a princípios  que, além de dispostos nos documentos<br />
internacionais que consagram direitos e garantias, encontram-se presentes na Constituição<br />
Federal de 1988, como os parágrafos VIII (“ninguém será privado de direitos por motivo de<br />
crenças religiosas ou de convicção filosófica  ou política (&#8230;)”) e o X  (“são invioláveis a<br />
intimidade, a vida privada, a honra e a  imagem das pessoas, assegurando o direito à<br />
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”) do artigo 5º da CF. Foi o que fez o deputado federal Salvador Zimbaldi (PSB-SP) que chegou a enviar<br />
uma medida cautelar à 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Santo Amaro contra a produtora<br />
do filme Sony Pictures.<br />
Por outro lado, houve quem defendeu a liberdade de expressão e o direito à<br />
informação. Muitos se asseguraram no exposto do mesmo parágrafo X, voltando-o para o lado<br />
do direito de poder acreditar, como dispõe o livro, que Maria Madalena teve filhos com Jesus<br />
Cristo. Outros se basearam no parágrafo  XIV do mesmo artigo (“É  assegurado a todos o<br />
acesso à informação (&#8230;)”) como o próprio Juiz do Fórum de Santo Amaro ao renegar a<br />
medida cautelar – o juiz ainda discorreu sobre o fato da obra não ferir nenhuma lei<br />
constitucional.<br />
Já quando caminhamos para fatos mais especificamente nacionais, lembramos,<br />
dentre tantos outros acontecimentos, da idéia, que surgiu em 2004,  por parte do Governo<br />
Federal e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), da criação do Conselho Nacional<br />
de Jornalismo – a Federação, aliás, pretende trazer ao lume, novamente, tal projeto &#8211; para a<br />
fiscalização da mídia e do exercício da atividade de seus profissionais. Argumenta-se que o<br />
conselho “consolidaria a luta da categoria em defesa de uma postura ética e dos valores que<br />
devem orientar a conduta responsável no Jornalismo”.<br />
O projeto deu início a uma grande altercação entre todos os meios da sociedade;<br />
mais uma vez entidades, magistrados e estudantes saíram em defesa de suas opiniões. Era o<br />
direito de expressão contra o dever de ética e compromisso com a verdade; realmente uma<br />
situação que diz respeito ao direito de informar e criticar (como dispõe o artigo 220 da CF: “A<br />
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,<br />
processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta<br />
Constituição”), ao direito de ter acesso à informação, e ao direito de se portar contra as<br />
manifestações de pensamentos errôneas e desabonadoras.<br />
A criação do Conselho, aliás, foi conseqüência de discussões sobre a exigência do<br />
diploma para o exercício da profissão (outra  polêmica que envolveu diversos princípios do<br />
Direito) e da crítica feita pelo jornalista do The New York Times, Larry Hotter, que expôs a<br />
apetência do Presidente Lula por bebidas alcoólicas.<br />
Afora estes, diversos outros acontecimentos provocaram o choque entre preceitos<br />
legais, entre usos e costumes e entre concepções a cerca do pensamento e suas formas de<br />
manifestação. São discussões que se agravam  quando competem ao nível internacional, mas<br />
que também não encontram soluções fáceis em um país democrático e de regras predispostas<br />
como o Brasil.<br />
No dia 3 de maio de 2006, o presidente Luis Inácio assinou a Declaração de<br />
Chapultepec para reafirmar o compromisso e  o apoio do governo brasileiro à liberdade de<br />
expressão e de imprensa. A declaração foi  aprovada em março de 1994, no Castelo de<br />
Chapultepec, na Cidade do México, sob a coordenação da SIP (Sociedade Interamericana de<br />
Imprensa) e estabelece, em seus dez princípios que: &#8220;Não há pessoas nem sociedades livres<br />
sem liberdade de expressão e de imprensa.  O exercício desta não  é uma concessão das<br />
autoridades; é um direito inalienável do povo. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber<br />
informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente&#8221;. Desde sua criação, a declaração foi<br />
assinada por 44 chefes de Estado. O Brasil assinou este compromisso, pela primeira vez, em<br />
1996.<br />
Porém, como já foi explicitado e exemplificado, há questões que podem limitar<br />
este tratado ratificado; muitas vezes elas manifestam direitos essenciais e, em outras, elas<br />
significam inconstitucionalidade, abuso de poder, censura (prévia ou não). Já encaramos limitações em governos anteriores, com destaque para o do Período<br />
Militar (durante o qual, por exemplo, o decreto de lei 972/69 foi baixado no dia 17 de outubro<br />
de 1969 regulamentando a profissão de jornalista e instituindo a obrigatoriedade do diploma<br />
para o exercício da profissão &#8211; obviamente o  objetivo do governo de Garrastazu Médici não<br />
era a “ética” na profissão, mas a censura a qualquer um que confrontasse seus interesses) e<br />
sabemos que é tarefa primordial do povo defender este direito inerente.<br />
Porém, sabemos também que críticas infundadas foram fontes de falácias e<br />
desonras que culminaram em conseqüências que não podiam ser “consertadas”, como foi o<br />
fato do ex-presidente da Câmara Ibsen Pinheiro (PMDB-RS) ser acusado (e,<br />
conseqüentemente, cassado) injustamente no ano de 1993 pela revista Veja de fazer parte da<br />
Máfia do Orçamento, depois de um erro da CPI ao confundir uma movimentação de US$ 1<br />
mil em suas contas com uma movimentação de US$ 1 milhão.<br />
Diante de tantos fatos antagônicos,  o que nos resta afirmar é que cabe à<br />
comunidade acadêmica, aos magistrados do Direito e à sociedade em si &#8211; a sociedade tem o<br />
direito de receber informações e, por isso,  obviamente, deve estar a par das questões que<br />
circundam estas últimas e fazer parte das decisões que as dizem respeito &#8211; arrefecer suas<br />
próprias cóleras para, com calma e discernimento, avaliar bem cada caso em particular. Não<br />
podemos criar normas generalizantes, mas examinar com minúcia cada acontecimento, para,<br />
só assim, garantirmos a aplicação de decisões justas, ou, no mínimo, concordantes com a<br />
opinião da maioria geral.<br />
Considerações Finais<br />
A liberdade de expressão que também pode ser denominada por manifestação do<br />
pensamento ou crença, é disposta de várias maneiras no direito nacional e internacional.<br />
A liberdade de expressão é considerada  um direito irrevogável no Brasil e em<br />
outras partes do mundo, mas apesar de ser um direito consolidado, encontra limitações ao se<br />
confrontar com outros direitos inerentes ao homem.<br />
As questões referentes à liberdade de expressão e aos seus limites, não encontram<br />
soluções apenas em dispositivos legais, pois sempre existirão conflitos de princípios de<br />
importância equivalente, cabendo aos magistrados e à sociedade em geral ponderar valores e<br />
decidir sobre cada caso concreto.<br />
Referências Bibliográficas<br />
BARBOSA, Nara Cristina de Oliveira.  Direito à Informação e à Crítica Jornalística.<br />
Monografia (Bacharelado em Direito). Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”.<br />
Presidente Prudente. 2003.<br />
BRANQUINHO, Fábio Augusto R. Aspectos Históricos sobre a Liberdade de Expressão.<br />
Monografia (Bacharelado em Direito). Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”.<br />
Presidente Prudente. 2002. ______.  Constituição da República Federativa do Brasil. 2ª edição. São Paulo. Obra<br />
coletiva de autoria da Editora Saraiva. 2006.<br />
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 25ª edição. São<br />
Paulo. Editora Saraiva. 1999.<br />
SANTOS, Fernanda de  Sampaio Cavicchini.  Direitos Relativos à Manifestação do<br />
Pensamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Monografia<br />
(Bacharelado em Direito). Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”. Presidente<br />
Prudente. 2005.<br />
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª edição. São Paulo.<br />
2001.<br />
______.Revista Veja. Edição 1956. Ano 39. Nº 19. Páginas 126 a 137. 17/05/2006.<br />
______.Revista Veja. Edição 1943. Ano 39. Nº 6. Página 85. 15/02/2006.<br />
______.Internet. Site:www1.folha.ud.com.Br/folha/ilustrada/ult90u60292.shtm. Deputado<br />
quer proibir “O Código da Vinci” no Brasil. 09/05/2006.<br />
______.Internet. Site:www.fenaj.org.br/matéria.php?id=1058.<br />
______.Internet.Site:www.vermelho.org.br/diario/2004/0819/r_0819.asp?nome=Rodrigo%20<br />
carvalho&amp;COD=3638. “Artigo de Carvalho, Rodrigo. Sociólogo, membro da direção<br />
estadual do PC do B em São Paulo.”<br />
______.Internet. Site:listas2.rits.org.br/pipermail/cris-brasil/2005-June/002274.</p>
]]></content:encoded>
		
			</item>
		<item>
		<title>
		Por: Paulo L.		</title>
		<link>https://jotaneves.com.br/censura-prefeitura-tenta-na-justica-retirar-materias-sobre-concursos-sob-suspeitas-de-fraudes-os-concursos-beneficiaram-secretarios-familiares-e-partidarios-do-psdb-mais-informacoes-sobre-a-tentat/#comment-969</link>

		<dc:creator><![CDATA[Paulo L.]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 20 Nov 2011 13:34:36 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Liberdade de imprensa é um dos princípios pelos quais um Estado democrático assegura a liberdade de expressão aos seus cidadãos e respectivas associações, principalmente no que diz respeito a quaisquer publicações que estes possam pôr a circular.
Geralmente, refere-se a material escrito mas, segundo alguns autores, o termo &quot;imprensa&quot; pode, por vezes, alargar-se a outros meios de comunicação social. De qualquer forma, a liberdade de imprensa corresponde a uma garantia menos geral que a &quot;liberdade de expressão&quot;, que se aplica a todas as formas de comunicação (por exemplo, nas artes).
Cada governo tem competências para legislar em relação a esta matéria de forma a classificar os assuntos que devem ser do conhecimento público ou não, de acordo com os interesses governamentais (mesmo em sociedades democráticas, existe o segredo de Estado, por exemplo).]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Liberdade de imprensa é um dos princípios pelos quais um Estado democrático assegura a liberdade de expressão aos seus cidadãos e respectivas associações, principalmente no que diz respeito a quaisquer publicações que estes possam pôr a circular.<br />
Geralmente, refere-se a material escrito mas, segundo alguns autores, o termo &#8220;imprensa&#8221; pode, por vezes, alargar-se a outros meios de comunicação social. De qualquer forma, a liberdade de imprensa corresponde a uma garantia menos geral que a &#8220;liberdade de expressão&#8221;, que se aplica a todas as formas de comunicação (por exemplo, nas artes).<br />
Cada governo tem competências para legislar em relação a esta matéria de forma a classificar os assuntos que devem ser do conhecimento público ou não, de acordo com os interesses governamentais (mesmo em sociedades democráticas, existe o segredo de Estado, por exemplo).</p>
]]></content:encoded>
		
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		<item>
		<title>
		Por: marcelo		</title>
		<link>https://jotaneves.com.br/censura-prefeitura-tenta-na-justica-retirar-materias-sobre-concursos-sob-suspeitas-de-fraudes-os-concursos-beneficiaram-secretarios-familiares-e-partidarios-do-psdb-mais-informacoes-sobre-a-tentat/#comment-968</link>

		<dc:creator><![CDATA[marcelo]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 20 Nov 2011 13:21:44 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Se os nossos concurseiros fossem pessoas bem vindas, humildes, simpáticas pessoas dadas com o povo, gente boa, etc. talves esse fato da fraude no concurso poderia até ter passado em branco. Mas o que eu não entendo é que, como o nosso amigo Rigoldi, todos são truculentos, antipáticos, ridicularizam o povo, tiram sarro na cara das pessoas com as falcatruas, desrepeitam a população, etc., depois vem querer fazer um concurso para se perpetuar na prefeitura... Ahhhh, me ajuda ai ôôô...Poe estes caras pra fora da prefeitura meuuuu!! Vai ficar esses caras ai na prefeitura assim como ficaram os cupinchas de outros politicos da cidade em tempos atrás!! Para com isso, de novo não!!]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Se os nossos concurseiros fossem pessoas bem vindas, humildes, simpáticas pessoas dadas com o povo, gente boa, etc. talves esse fato da fraude no concurso poderia até ter passado em branco. Mas o que eu não entendo é que, como o nosso amigo Rigoldi, todos são truculentos, antipáticos, ridicularizam o povo, tiram sarro na cara das pessoas com as falcatruas, desrepeitam a população, etc., depois vem querer fazer um concurso para se perpetuar na prefeitura&#8230; Ahhhh, me ajuda ai ôôô&#8230;Poe estes caras pra fora da prefeitura meuuuu!! Vai ficar esses caras ai na prefeitura assim como ficaram os cupinchas de outros politicos da cidade em tempos atrás!! Para com isso, de novo não!!</p>
]]></content:encoded>
		
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		<title>
		Por: O super indignado		</title>
		<link>https://jotaneves.com.br/censura-prefeitura-tenta-na-justica-retirar-materias-sobre-concursos-sob-suspeitas-de-fraudes-os-concursos-beneficiaram-secretarios-familiares-e-partidarios-do-psdb-mais-informacoes-sobre-a-tentat/#comment-966</link>

		<dc:creator><![CDATA[O super indignado]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 20 Nov 2011 11:27:41 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O cara é um BABACA,ao invés de assumir os erros e se EXPLICAR, ou pelo menos ter a dignidade de assumir que errou, fica ai procurando pelo em ovos,Vai te catar Valdemir e sua TROPA, eu conheco tropa de Burros, Cavalos, é bem a cara deles, o povão já não te suporta mais, cai fóra malandro,aliás com tanta denuncia contra eles, não entendo como ainda continua ai enchendo nosso saco.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O cara é um BABACA,ao invés de assumir os erros e se EXPLICAR, ou pelo menos ter a dignidade de assumir que errou, fica ai procurando pelo em ovos,Vai te catar Valdemir e sua TROPA, eu conheco tropa de Burros, Cavalos, é bem a cara deles, o povão já não te suporta mais, cai fóra malandro,aliás com tanta denuncia contra eles, não entendo como ainda continua ai enchendo nosso saco.</p>
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		<item>
		<title>
		Por: amigo		</title>
		<link>https://jotaneves.com.br/censura-prefeitura-tenta-na-justica-retirar-materias-sobre-concursos-sob-suspeitas-de-fraudes-os-concursos-beneficiaram-secretarios-familiares-e-partidarios-do-psdb-mais-informacoes-sobre-a-tentat/#comment-962</link>

		<dc:creator><![CDATA[amigo]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 20 Nov 2011 01:02:01 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[força meu amigo]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>força meu amigo</p>
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