O ex-prefeito Waldemir Gonçalves Lopes acredita que vai conseguir sair candidato às eleições de outubro, mas vai enfrentar uma árdua batalha jurídica para se livrar da inelegibilidade por fraudes em licitações e rejeição de contas públicas.
O juiz da 1ª Vara Civil, Luís Eduardo Medeiros Grisolia indeferiu pedido de liminar através de mandado de segurança por suposto abuso de poder impetrado pelo ex-prefeito Waldemir Gonçalves Lopes (PSDB) para obter certidões sobre os autos que culminaram com a rejeição de suas contas do exercício de 2010, conforme indicou o Tribunal de Contas do Estado.
De acordo com o processo, Waldemir alegava que apresentou requerimento perante o presidente da Câmara, Valter Moreno Panhosi (DEM), pretendendo a expedição de certidão, mas que o pedido foi negado sob o fundamento de que a competência para emissão de parecer financeiro sobre a aprovação ou rejeição das contas do prefeito é da Comissão de Finanças e Orçamento, conforme art. 81, inciso II do Regimento Interno.
Mas, para a Justiça a petição inicial é obscura no sentido se houve ou não julgamento das contas pela Câmara Municipal de Tupã.
“Se observa na verdade é que as certidões solicitadas não se referem a fatos ou atos de processo já ocorrido, na verdade são indagações sob o mérito do procedimento de julgamento de contas do executivo. A certidão existe para ser expedida para demonstrar a ocorrência de fatos já consumados, não se prestando para discutir assuntos de mérito, mérito este pedido nas certidões que é a própria defesa do autor. Como já anotei a inicial não é clara em dizer se o processo de julgamento de contas já foi julgado pela Câmara e desta forma existem duas situações. Se não foi julgado, parece não caber expedição de certidão com a finalidade de antecipar o mérito da causa, de outro lado, se houve julgamento, a própria decisão que julgou a questão das contas já traz em si os fundamentos que a motivaram. De qualquer forma, de uma forma ou de outra, não parece correto a expedição de certidão seja para antecipar a decisão de mérito ou seja para confirmar ou não decisão final acaso proferida”, observou o magistrado em sua decisão de indeferir o pedido.
Em seguida, declarou: “Isto posto, não vislumbrando por ora evidência de direito líquido e certo na expedição de certidão na forma requerida, indefiro a liminar, situação que obviamente pode ser revista quando da sentença”.
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