O pedido de liberação do valor foi indeferido pela juíza da 2a Vara Cível, Danielle Oliveira de Menezes Pinto Kanawaty (foto) à direita. A magistrada chamou Executivo de omisso ao permitir que créditos tributários de Impostos fossem extintos. Leia a integra da decisão proferida na tarde de hoje (24).
Em breve retrospecto dos autos, – sem notícia, até aqui, de interposição de recurso em desafio de seus termos-, sopesou a gravidade do descumprimento sistemático do TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, por mais de (4) quatro anos, desde a sua assinatura, bem assim das decisões que, em sede de execução desse título executivo, concederam prazos para seu cumprimento, pena de incidência de multa, tudo sem sucesso, abandonando a Municipalidade, como é sabido, além de useiro e vezeiro, as obras no Fórum de Tupã, sem explicações, por mais de (7) sete meses, após proferida a decisão (não recorrida), para dizer algo, ou dando alguma rota “satisfação”, depois das providências necessárias ao alcance da efetividade da atividade jurisdicional em comento, todas tomadas com fundamento legal. Corroboram essas assertivas as várias matérias publicadas em Jornais de circulação local, tanto sobre a necessidade de fiscalização e cumprimento dos AVCBS, sob o aspecto do Poder de Polícia Municipal, naturalmente, como sobre a desídia da Municipalidade no cumprimento do TAC, ora em execução, não obstante o tivesse assinado ciente de que previa a multa no exato montante em que fixada, em caso de descumprimento injustificado da obrigação mais do conscientemente assumida. Nesse cenário de grave omissão, culminou com o sequestro de valores calculados como de multa de causa configurada e aplicada, efetivamente, dentro do teto disposto – sem recurso-, em razão da sua clara insuficiência, de si, como medida idônea a compelir a reversão da paralisação total das obras em relevo, no Prédio do Fórum local, o qual, não obstante severamente negligenciado pelo Executivo local, serve de Casa ao Poder Judiciário e da prestação de serviços contínuos e essenciais, de forma a coloca-los mais do que em situação de desprestígio, em risco físico, bem como todos os operadores de direito e centenas de jurisdicionados que por aqui circulam diariamente, pela falta de sistema de prevenção e combate a incêndio, e até sob risco de fechamento, tudo por falta das obras necessárias à obtenção de AVCB, considerando-se a gradação administrativa de penalidades pra tal situação, bem assim o TAC em execução. Como já obtemperado “o tempo já gasto, na esfera administrativa, inutilmente, com as tentativas de fazer cessar a protelação do combinado em nome do interesse público, com enorme desgaste da imagem do Judiciário na imprensa local, vez que intenciona, sem sucesso, obter a regularização que é devida em termos de segurança básica e prevenção de incêndios”. A situação, pela sua impertinência e gravidade, foi objeto de comunicação, via eletrônica, com participação da administração do Prédio local, à Culta Assessoria da Presidência do E TJSP, de modo a prevenir responsabilidades e riscos. Com efeito, efetivado o bloqueio do valor máximo da multa cominada (houve limitação por um teto, que foi atingido pela Municipalidade Executada, ante sua desídia ao longo da tramitação processual), com a liberação do seu excedente do teto (R$9.00-nove reais), a Municipalidade Executada protocolizou a petição, consistente, na essencial, em reconsideração, segundo o qual aponta, genericamente, para eventual discussão do valor da multa, o qual é incontroverso, vez que estabilizada a decisão que a impôs, no exato montante previsto no TAC, conscientemente por ela assinado. Ademais, sem dar explicação sobre tudo o que já foi gasto na contratação da empresa antecedente, para a execução das obras, anuncia que está em vias de contratar, via carta convite, outra empresa para execução da mesma obra, a qual foi abandonada com menos de 35% de Execução, sendo que o início dessa outra contratação não consta claro, nem jamais foi anunciado nos autos antes. De outro vértice, acena que o bloqueio teria recaído, indiscriminadamente, sobre verbas em contas vinculadas à edução e saúde, construção de creche, aquisição de veículo pra Assembléia de Deus (não obstante o Estado seja Laico), o que não demonstra com a necessária clareza, com relação a saídas e entradas, reservas técnico contábeis e orçamentárias, notando-se que os documentos a si e por si encartados não encontram correlação dessas supostas despesas, meramente enunciadas pelo título, sem especificar nenhum valor líquido e certo, com os extratos apresentados, o que não supera, no momento, a liquidez e certeza do título executivo, a situação emergencial que envolve, nem das decisões antecedentes, todas já estabilizadas nos autos, vez que não recorridas, e com apoio puro em seus termos foi apresentada a conta pelo Ministério Público, no valor de r$ 1.600.000,00, reduzindo-a para R$ 1.000.000,00, em razão da ponderação na fixação de um teto justo, atingido pela desídia da Executada em atender comando executivo de natureza puramente jurisdicional.E tivesse a Municipalidade Executada real compromisso e responsabilidade com o caso, e com as despesas que puramente enumera, sem nada especificar, manteria seus cadastros municipais de IPTU atualizados (o que assumiu compromisso público, em jornal, há três anos, de fazer, mas não o fez), e não permitiria que seus créditos tributários fossem extintos, só nesta Vara, em mais de 200 feitos (com valores de capa que, somados, superam R$ 200.000,00), vez que há muito, ou melhor, meses e meses, não recebem o devido impulso processual, chegando-se ao ponto de haver busca e apreensão de centenas dos autos desses feitos, com as comunicações devidas. Isso é bom que se coloque em nome da efetividade que merece ter o direito material, ainda mais público, o que perfaz a motriz da efetividade processual. E, como bem obtemperado a Executada já estava bem ciente, desde a assinatura do TAC, e da decisão acerca do valor, teto, extensão e objetivo da multa imposta, a nada recorrendo, nem cumprindo, pelo que não pode alegar surpresa nas suas surpreendentes omissão processual e material, no caso concreto, sendo certo, também, que todo o decido foi publicado para sua ciência, como a decisão comprovando-se os atos de cumprimento sem recurso. Nesse diapasão, não há, de fato, como apreciar o requerimento de desbloqueio de valor formulado, sem que a Executada comprove documentalmente, com liquidez e certeza, – observados os estritos limites de defesa e extensão probatória em sede de execução (dimensão horizontal do processo executivo e limite de cognição jurisdicional horizontal que comporta)-, quais seriam, pormenorizadamente, os montantes destinados aos itens a que singelamente menciona, cujo requerimento, neste sentido, defiro. Prazo de resposta: 10 dias úteis. Após, nova vista ao MP e conclusos.