Briga na véspera: Gaspar exigia de Ricardo descumprimento da ordem cronológica

O objetivo era garantir o pagamento de mais de R$ 553 mil à empresa que editou revista. Estranhamente, só em dezembro foram feitos 10 empenhos em favor da agência de publicidade do Paraná.

Gaspar e Ricardo

No atual momento de alteração de governos municipais, não há seccionamento da ordem cronológica no final do exercício ou no final do mandato: configurando ou não restos a pagar, os débitos contratuais pendentes devem ser pagos na ordem cronológica de suas exigibilidades mesmo quando transferidos de um exercício a outro. O respeito a esse direito é condição fundamental para a atuação moralizada da Administração Pública e um duro golpe às falcatruas.

Esse desrespeito foi comum na administração de Waldemir Gonçalves Lopes (PSDB) e seguiu-se no governo de Manoel Gaspar (PMDB). Fornecedores e prestadores de serviços reclamavam constantemente de que recebia “quem era amigo de alguém influente dentro da prefeitura”. Um desses fornecedores do setor de produtos de higiene e limpeza era sempre privilegiado.

Só não há crime em descumprir a ordem cronológica de pagamento se a inversão tiver sido devidamente justificada, na forma da Lei nº 8.666. Caso contrário, configura-se o delito pela conduta do ordenador da despesa que determina o pagamento fora da ordem cronológica de exigibilidades.

O prefeito eleito José Ricardo Raymundo (PV) e sua equipe refutaram a proposta de pagamento com o dinheiro repatriado pela operação Lava Jato, o que irritou o então prefeito Gaspar que foi visto esbravejando na porta da prefeitura na sexta-feira (30). O recurso deveria ter entrado nos cofres da prefeitura exatamente naquele dia, mas infelizmente não foi o que ocorreu e Gaspar não conseguiu cumprir os possíveis acordos firmados com os interessados.

O valor de quase R$ 1,4 milhão só foi depositado na conta da prefeitura de Tupã, na segunda-feira (2), já descontado cerca de R$ 350 mil do Fundeb – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica. Leia também – Balcão: dinheiro repatriado pela Lava Jato provocou briga política em Tupã

ESPECIALISTA

Cesar A. Guimarães Pereira, advogado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini – Advogados Associados disserta sobre a ordem cronológica nos pagamentos da administração pública no portal http://www.migalhas.com.br/ que o respeito à ordem cronológica é direito subjetivo de cada contratado, credor da Administração Pública. Se houvesse qualquer dúvida, bastaria observar o art. 4º da Lei nº 8.666, que atribui a todos os que participam da licitação o “direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei”.

O respeito a esse direito é condição fundamental para a atuação moralizada da Administração Pública. Nas palavras de JUAREZ FREITAS, é um “poderoso freio às falcatruas” e um “útil mecanismo moralizador” (Estudos de Direito Administrativo, 2ª ed., 1997, Malheiros, p. 169). São vedadas interpretações limitadoras que restrinjam o alcance desse direito. Bem ao contrário, exige-se que seja aplicado em toda a sua extensão, afastando-se interpretações formalistas que retirem desse direito sua substância e prestigiando-se – por meio de sua aplicação pelos órgãos de controle externo e pelo Poder Judiciário, inclusive no aspecto penal correspondente – esse instrumento essencial para a proteção da boa-fé e da moralidade administrativa.

Fonte: Portal Transparência

Empenho

Data

Tipo

Fornecedor

QTD LIQ

QTD PAR

Valor Empenhado

20016

07/12/2016

EX

UNICA PROPAGANDA LTDA

1

1

26.514,89

20017

07/12/2016

EX

UNICA PROPAGANDA LTDA

1

1

21.656,53

20018

07/12/2016

EX

UNICA PROPAGANDA LTDA

1

1

13.550,00

20019

07/12/2016

EX

UNICA PROPAGANDA LTDA

1

1

107.056,15

20551

12/12/2016

EX

UNICA PROPAGANDA LTDA

1

1

74.435,00

20552

12/12/2016

EX

UNICA PROPAGANDA LTDA

1

1

17.037,41

20553

12/12/2016

EX

UNICA PROPAGANDA LTDA

1

1

137.979,23

20554

12/12/2016

EX

UNICA PROPAGANDA LTDA

1

1

12.424,33

20689

15/12/2016

EX

UNICA PROPAGANDA LTDA

1

1

73.854,36

20690

15/12/2016

EX

UNICA PROPAGANDA LTDA

1

1

26.062,91

21395

21/12/2016

EX

UNICA PROPAGANDA LTDA

1

1

42.760,00

 

 

 

TOTAL

 

 

553.330,81

Despesas por Restos a Pagar – Exercício 2017 Relação de Empenhos

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