O objetivo era garantir o pagamento de mais de R$ 553 mil à empresa que editou revista. Estranhamente, só em dezembro foram feitos 10 empenhos em favor da agência de publicidade do Paraná.
No atual momento de alteração de governos municipais, não há seccionamento da ordem cronológica no final do exercício ou no final do mandato: configurando ou não restos a pagar, os débitos contratuais pendentes devem ser pagos na ordem cronológica de suas exigibilidades mesmo quando transferidos de um exercício a outro. O respeito a esse direito é condição fundamental para a atuação moralizada da Administração Pública e um duro golpe às falcatruas.
Esse desrespeito foi comum na administração de Waldemir Gonçalves Lopes (PSDB) e seguiu-se no governo de Manoel Gaspar (PMDB). Fornecedores e prestadores de serviços reclamavam constantemente de que recebia “quem era amigo de alguém influente dentro da prefeitura”. Um desses fornecedores do setor de produtos de higiene e limpeza era sempre privilegiado.
Só não há crime em descumprir a ordem cronológica de pagamento se a inversão tiver sido devidamente justificada, na forma da Lei nº 8.666. Caso contrário, configura-se o delito pela conduta do ordenador da despesa que determina o pagamento fora da ordem cronológica de exigibilidades.
O prefeito eleito José Ricardo Raymundo (PV) e sua equipe refutaram a proposta de pagamento com o dinheiro repatriado pela operação Lava Jato, o que irritou o então prefeito Gaspar que foi visto esbravejando na porta da prefeitura na sexta-feira (30). O recurso deveria ter entrado nos cofres da prefeitura exatamente naquele dia, mas infelizmente não foi o que ocorreu e Gaspar não conseguiu cumprir os possíveis acordos firmados com os interessados.
O valor de quase R$ 1,4 milhão só foi depositado na conta da prefeitura de Tupã, na segunda-feira (2), já descontado cerca de R$ 350 mil do Fundeb – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica. Leia também – Balcão: dinheiro repatriado pela Lava Jato provocou briga política em Tupã
ESPECIALISTA
Cesar A. Guimarães Pereira, advogado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini – Advogados Associados disserta sobre a ordem cronológica nos pagamentos da administração pública no portal http://www.migalhas.com.br/ que o respeito à ordem cronológica é direito subjetivo de cada contratado, credor da Administração Pública. Se houvesse qualquer dúvida, bastaria observar o art. 4º da Lei nº 8.666, que atribui a todos os que participam da licitação o “direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei”.
O respeito a esse direito é condição fundamental para a atuação moralizada da Administração Pública. Nas palavras de JUAREZ FREITAS, é um “poderoso freio às falcatruas” e um “útil mecanismo moralizador” (Estudos de Direito Administrativo, 2ª ed., 1997, Malheiros, p. 169). São vedadas interpretações limitadoras que restrinjam o alcance desse direito. Bem ao contrário, exige-se que seja aplicado em toda a sua extensão, afastando-se interpretações formalistas que retirem desse direito sua substância e prestigiando-se – por meio de sua aplicação pelos órgãos de controle externo e pelo Poder Judiciário, inclusive no aspecto penal correspondente – esse instrumento essencial para a proteção da boa-fé e da moralidade administrativa.
Fonte: Portal Transparência
Empenho |
Data |
Tipo |
Fornecedor |
QTD LIQ |
QTD PAR |
Valor Empenhado |
20016 |
07/12/2016 |
EX |
UNICA PROPAGANDA LTDA |
1 |
1 |
26.514,89 |
20017 |
07/12/2016 |
EX |
UNICA PROPAGANDA LTDA |
1 |
1 |
21.656,53 |
20018 |
07/12/2016 |
EX |
UNICA PROPAGANDA LTDA |
1 |
1 |
13.550,00 |
20019 |
07/12/2016 |
EX |
UNICA PROPAGANDA LTDA |
1 |
1 |
107.056,15 |
20551 |
12/12/2016 |
EX |
UNICA PROPAGANDA LTDA |
1 |
1 |
74.435,00 |
20552 |
12/12/2016 |
EX |
UNICA PROPAGANDA LTDA |
1 |
1 |
17.037,41 |
20553 |
12/12/2016 |
EX |
UNICA PROPAGANDA LTDA |
1 |
1 |
137.979,23 |
20554 |
12/12/2016 |
EX |
UNICA PROPAGANDA LTDA |
1 |
1 |
12.424,33 |
20689 |
15/12/2016 |
EX |
UNICA PROPAGANDA LTDA |
1 |
1 |
73.854,36 |
20690 |
15/12/2016 |
EX |
UNICA PROPAGANDA LTDA |
1 |
1 |
26.062,91 |
21395 |
21/12/2016 |
EX |
UNICA PROPAGANDA LTDA |
1 |
1 |
42.760,00 |
|
|
|
TOTAL |
|
|
553.330,81 |
Despesas por Restos a Pagar – Exercício 2017 Relação de Empenhos