Justiça: Mistério Público recebe denúncia de suposto cartel

Advogado acusa empresas por combinar preços de combustíveis em Tupã. É mais uma denúncia que chega ao MP, sem que até hoje tenha surtido qualquer efeito.

Pena Castro

O Ministério Público de Tupã recebeu denúncia, na semana passada, sobre possível formação de cartel em Tupã, causada com a “uniformização” dos preços praticados pelos postos de combustíveis. A denúncia foi encaminhada ao promotor de Justiça, Mário Yamamura.

O advogado autor da denúncia, André Gustavo Zanoni Braga de Castro, conhecido como “Pena

Castro”, destacou que “há tempos” os estabelecimentos comerciais de Tupã possuem o preço mais caro dos combustíveis na região “sem qualquer motivo para que isso ocorra, a não ser a possível formação de cartel de forma descarada, ou mesmo velada”, afirmou.

Segundo a denúncia, a formação de cartel pode ser velada, sem a combinação de preços entre os proprietários de postos de combustíveis, mas com a verificação semanal dos preços praticados pelos concorrentes “e igualá-los com diferença de 0,1/0,2 centavos a maior ou menor, deixando dessa forma os consumidores totalmente, à mercê dos preços abusivos praticados, não lhes restando opções e, simplesmente eliminando a concorrência”.

A denúncia ressalta que é fato, “mesmo aos mais desatentos” que parte das distribuidoras de combustíveis operantes no País, orientam os valores de seus produtos de forma “conjunta e acordada” havendo apenas, “pequenas variações na casa dos décimos e centavos”, acrescenta.

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“Deve-se lembrar que tal fato é uma afronta aos direitos do consumidor por se tratar de infração à ordem econômica da sociedade, impossibilitando ao consumidor a faculdade de pesquisar e escolher livremente sobre os preços que melhor lhe aprouverem”, afirma.

O advogado ressalta que a prática de uniformalização de preços de produtos por um determinado número de empresas, constitui a formação de cartel. “Entende-se por cartel o fato de várias empresas individuais se reunirem e acordarem na uniformização dos valores de seus produtos e serviços, eliminando a concorrência por preço, sem no entanto, perder sua autonomia”, salientou.

A lei nº 8.884 de 1994 dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica no mercado brasileiro, norteando-se pelos princípios da liberdade de iniciativa, função social da propriedade, livre concorrência, repressão ao abuso do poder econômico e a defesa do consumidor, sendo de responsabilidade do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica o encargo para atuar nessas questões. “Dessa forma a referida lei vem frear todas as atividades econômicas que impliquem na formação de cartéis, trustes, e holdings no mercado de serviços e produtos”, observou o advogado.

O artigo 20 da lei, dispõe sobre as infrações à ordem econômica social, independente de culpa dos agentes causadores. A legislação destaca que constitui infração da ordem econômica, independente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos ainda que não sejam alcançados: “imitar, falsear, ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens e serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; exercer de forma abusiva posição dominante”.

O parágrafo 2º da legislação que a posição dominante ocorre quando uma empresa, ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente, ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.

O parágrafo 3º explica que a posição dominante é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% do mercado relevante, podendo esse percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. “É necessário à nossa sociedade que as relações econômicas se desenvolvam albergadas à luz da livre concorrência entendendo por essa como a forma de competição entre as empresas da iniciativa privada, orientando os valores de seus produtos através de equação de oferta e procura, possibilitando assim, aos consumidores a oportunidade de escolha baseada na relação de qualidade e preço”, destaca a denúncia.

O artigo 21 da mesma lei em seu inciso I, ressalta a proibição da prática de uniformização de preços por meio de acordos, entre empresas concorrentes na venda de bens e serviços como é o caso das distribuidoras de combustíveis.

O advogado destacou que o alinhamento horizontal de preços no fornecimento de combustíveis constitui prática abusiva que “lesa abertamente os direitos do consumidor” e à ordem econômica vigente no País. “Dessa forma resta clara a necessidade de uma fiscalização por parte do Ministério Público Paulista nesta cidade e comarca de Tupã para aferir a presente denúncia e verificar se tem ou não fundamento, o que, no meu singelo ponto de vista está mais do que claro a uniformização de preços nesta cidade, além do seu alto custo em comparação com cidades vizinhas que recebem o combustível do mesmo fornecedor, não havendo razão para essa diferença descomunal de preços e ainda por cima, com os mesmos valores”, enfatizou.

No dia 11 de julho, o preço do litro do etanol mais barato comercializado na região tinha uma diferença de R$ 0,47 (25%) em relação a Tupã. Já a diferença no preço do litro da gasolina era de R$ 0,19 (6%). A denúncia do advogado foi encaminha a ao MP no dia 12 de julho e, em seguida, alguns postos de combustíveis baixaram o preço do litro do etanol em R$ 0,10 em média. Clique sobre os documentos abaixo e leita a íntegra da denúncia formulada outra vez ao MP.

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