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Código Tributário: Tupã vai zerar impostos municipais para MEI’s e Autônomos

Vereadores indicaram e o prefeito Caio Aoqui apresentou projeto de lei complementar para atender ao pedido. As propostas constam da pauta da sessão ordinária de segunda-feira (22).

Ribeirão e PHClaudinhaCaio Aoqui santinhoO projeto de lei complementar nº 7/2021, de autoria do prefeito foi protocolado na Câmara na sexta-feira, dia 19, após o vereador Antônio Alves de Sousa, o “Ribeirão” (PP) protocolar no dia anterior a indicação de nº 104/2021, subscrita por Paulo Henrique Andrade (PSDB) e Claudia Aparecida da Silva, a “Claudinha do Povo” (PP).

Enquanto os parlamentares indicam ao prefeito alterar o Código Tributário do Município e na Lei Complementar nº 294/2015, para reduzir a zero o registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento relativos às Micro Empresas Individuais (MEI’s), o próprio Caio Aoqui diz que vai executar a ideia.

Pelo projeto da Prefeitura, as disposições que serão acrescidas ao Código Tributário Municipal também é parar zerar o custo de alvarás para o microempreendedor individual – MEI e trabalhador autônomo, conforme a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.

Informações ainda extraoficiais dão conta de que as alterações no Código Tributário de Tupã para zerar esses tributos proporcionará benefícios diretos a cerca de 3 mil microempreendedores individuais. A medida também estimulará a abertura de mais empresas dessa natureza – principalmente em tempos de pandemia.

Portanto, se a decisão foi estimulada pela bancada de vereadores ou foi de vontade própria do prefeito Caio Aoqui, o fato é que a cobrança é indevida e a injustiça vai ser corrigida. Ainda assim, fica a pergunta: os microempreendedores individuais que pagaram ao logo de mais de uma década pode solicitar a devolução da cobrança indevida?

HÁ 16 ANOS

Tiago AdedeHá 16 anos os microempreendedores individuais são regulamentados pela Lei Complementar nº 123 de 2006, que no seu artigo 4º garante a tramitação simplificada para a abertura dos empreendimentos e a isenção das taxas para obtenção de alvarás e outras autorizações junto às Prefeituras.

De acordo com Tiago Adede, do escritório Tiago Adede y Castro Advogados que trabalha com assessoria jurídica em âmbito judicial e administrativo, atendendo, na maioria das vezes, pessoas físicas e empresas de pequeno porte, em Santa Maria (RS), o parágrafo 3º do referido artigo estabelece que ficam reduzidos a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

– Além disso, as renovações dos alvarás, licenças e cadastros para funcionamentos também são gratuitas. Deste modo, são ilegais quaisquer cobranças relacionadas a emissão de alvarás para os microempreendedores individuais, devendo o Poder Público Municipal agir em conformidade com a lei, em observância ao Princípio da Legalidade.

Sendo assim, a inscrição em dívida ativa pelo inadimplemento de tais taxas é considerada indevida, uma vez que parte de uma cobrança ilegal, sendo razoável a devida reparação na ocorrência de danos ao patrimônio e à honra objetiva da empresa, pontuou o jurista.

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