VERGONHA: Ministério Público vai investigar contas rejeitas da Câmara de Tupã

Tribunal de Contas aponta gastos com viagem para Brasília em suposta visita a deputado federal. O blog já denunciou o mesmo “modus operandi” usado pelo ex-presidente do Legislativo. Com dinheiro público ele foi parar em um cruzeiro no nordeste brasileiro.

ribeirão vergonha

O vereador Antônio Alves de Sousa, Ribeirão (PP), entra para a história política tupãense como o primeiro presidente da Câmara de Tupã a ter contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-SP), por vários apontamentos irregulares segundo o órgão.

O relatório aponta falta de planejamento e de controle interno – gastos com pessoal; falta de licitação; falha no processamento de despesas e ausência de comprovação da finalidade pública nos gastos efetuados com viagens de servidores e vereadores para participar de audiências com deputados; despesas diversas realizadas sem prévia pesquisa de preço; pagamento de despesas que poderiam submeter-se ao processo normal e etc.

Entre os apontamentos também há contrato prorrogado sem a demonstração da economicidade na efetivação do aditivo. Aditamento assinado após o término de vigência do contrato, com efeitos retroativos, configurando recontratação sem licitação, o que infringe a Lei de licitações.

O aditamento ampliou a vigência do contrato para o prazo de 70 meses contrariando o que estabelece o limite máximo de 60 meses para a prestação de serviços contínuos. Publicação de imagens e matérias de autoridades e/ou agentes políticos que, embora não pagas pela Administração, caracterizando promoção pessoal.

Também foi verificada a ausência de comprovação de recolhimento aos cofres públicos dos valores descontados da remuneração do Vereador Valdir de Oliveira Mendes, “Valdir Bagaço” (PSDB) objeto de determinação em Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Câmara no exercício de 2011, quando Ribeirão também presidiu o Legislativo.

Valdir Mendes

Este foi aquele famigerado caso denunciado pelo blog de que o vereador “Valdir Bagaço” ocupou cargo de motorista fantasma no gabinete do prefeito Waldemir Gonçalves Lopes (PSDB) e recebia inclusive horas-extras por serviços não prestados. O fato serviu para confirmar o balcão de trocas denunciado pelo próprio ex-prefeito, após desentendimento com os vereadores do G-4 – liderados por Ribeirão, Luis Carlos Sanches (PSB), Danilo Aguillar Filho e Augusto Fresneda Torres, “Ninha”, ambos do PMDB.

Leia também: TV Tem faz reportagem sobre vereador e motorista do prefeito

DEFESA

Ribeirão-na-mesa

O responsável apresentou defesa e documentação sustentando: planejamento das políticas públicas; controle interno – a Câmara realizou concurso público para provimento de cargo efetivo e está providenciando o regulamento para pautar as atividades.

Falta de Licitação e de Comprovação da Economicidade – os serviços de jardinagem, manutenção elétrica e hidráulica, locação de copiadoras e telefonia, não se qualificam como serviços contínuos, pois podem ser interrompidos a qualquer momento ao livre arbítrio do gestor.

Os serviços de jardinagem foram realizados nas duas áreas externas da sede da Câmara, cujo valor está aquém do preço de mercado, sendo pago o valor mensal de R$ 395,92 e foram bem executados.

No tocante à manutenção preventiva e corretiva dos sistemas elétrico e hidráulico, o valor mensal do contrato foi R$ 478,36, considerado irrisório ante os serviços prestados na TV Câmara, que exige sistema elétrico diferenciado e estruturado para atender diversos equipamentos eletrônicos em uso contínuo. Além do sistema de iluminação profissional de alta intensidade.

O contrato para suprimentos e manutenção de fotocópias foi firmado após detalhado estudo de custos nos exercícios anteriores. A telefonia da Câmara Municipal e da TV Câmara, considerando-se os sistemas de ramais e métodos de controle de chamadas externas com equipamentos tarifadores, trata -se de atividade complexa e técnica, que vem funcionando com perfeição.

Regime de Adiantamento – a viagem do Presidente da Câmara ao Distrito Federal para audiência com Deputado Federal, no valor de R$ 1.210,20, visava à obtenção de recursos para o Município, bem como de trazer benefícios à construção de habitações, mediante o programa minha casa minha vida, e de auxiliar na instalação de um Instituto Federal de Educação.

Execução Contratual – Contrato nº 1/09 – para prestação de serviços de publicação de atos oficiais da Câmara Municipal de Tupã – a prorrogação do contrato e o caráter extraordinário foi objeto de análise jurídica, bem como de minuciosa análise financeira quanto à economicidade.

O valor de R$ 5,98 atende ao princípio da economicidade, sendo que os orçamentos modernos demonstram que um novo certame resultará em valores superiores, o que justifica a excepcionalidade da prorrogação até a realização do novo certame, previsto para janeiro/2015.

A regularidade da prorrogação acima de 60 meses se efetivou, haja vista a imprescindibilidade do contrato para a Administração. O atraso de sete dias entre o vencimento do contrato, em 31 -12 -13, e a assinatura do termo de aditamento, em 07 -01 -14, se justifica por se tratar de período de festas natalinas e ano novo, bem como do recesso parlamentar e pelo número considerável de servidores em férias.

No tocante à existência de matérias jornalísticas nos mesmos dias de publicações oficiais, nada representa, posto que o Município de Tupã é de pequeno porte.

Quadro de Pessoal – adotando -se a conceituação prescrita no parágrafo único 2 do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal, e diante do número de cargos providos por concurso público da Administração Pública, os 25 cargos em comissão da Câmara não alcança 2 Parágrafo único – Os cargos em comissão nas estruturas administrativas dos Poderes Públicos serão ocupados por no mínimo 10% (dez por cento) de servidores efetivos, sempre considerado a somatória entre o Poder Legislativo Municipal e o Poder Executivo sequer 1,15% dos cargos efetivos.

A análise quanto à efetiva qualificação como diretor, chefe ou assessor está sendo apurada pelo Poder Judiciário nos autos da Ação Civil Pública que tramita perante a Primeira Vara Cível de Tupã. Referida ação visa à declaração de inconstitucionalidade da forma de provimento comissionado dos cargos de Secretário Legislativo Jurídico, Diretor Legislativo de Comunicação, Secretário Legislativo de Finanças, Secretário Legislativo de Administração e de Assessor de Comunicação.

Remuneração acima do Teto Municipal – a situação jurídica dos servidores encontra -se solucionada pelo v. acórdão proferido nas contas do exercício de 2005, tanto na questão da cumulação de proventos na inatividade com remuneração de cargo em comissão, quanto na questão do teto remuneratório. No mesmo sentido, foram os julgamentos das contas dos exercícios de 2008 e 2009, pacificando definitivamente que os proventos da aposentadoria não se somam com a remuneração de cargos comissionados.

No tocante à comprovação de recolhimento dos valores descontados da remuneração do Vereador Valdir de Oliveira Mendes, segue anexo o comprovante de reversão de dotação orçamentária no elemento de despesa.

Os autos informam que a despesa total do Legislativo foi de R$ 4.950.520,60, correspondente a 6,35% da receita do exercício anterior do Município (R$ 77.981.130,21), abaixo dos 7% permitidos pela Constituição Federal, diante do número de habitantes. Os subsídios dos agentes políticos observaram R$ 5.010,00 para os Vereadores e R$ 6.295,00 para o Presidente. No exercício, não houve revisão geral anual.

RELATÓRIO DO TC

Foto: Vagner Nave
Foto: Vagner Nave

O Legislativo Municipal de Tupã cumpriu os limites constitucionais e legais de despesa total (6,35 %), de despesas com folha de pagamento (51,86 %) e de despesas com pessoal (3,46 %). O pagamento de subsídios aos agentes políticos observou as regras estabelecidas pela Constituição Federal e não houve pagamento de verbas de gabinete, sessões extraordinárias ou outros assemelhados.

Em relação ao “Controle Interno”, a Fiscalização verificou que apesar de o setor não estar regulamentado, foi nomeado servidor em comissão para o desempenho das funções e os relatórios não indicam qualquer irregularidade sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Edilidade. “Assim, recomendo ao atual Presidente do Legislativo que adote medidas urgentes, no sentido de regulamentar o sistema de controle interno”.

JARDINAGEM

Com relação às despesas com serviços nas áreas de jardinagem (R$ 4.456,56 ), manutenção elétrica e hidráulica (R$ 5.740,36 ), suprimentos e manutenção de fotocopiadoras (R$ 7.920,00) e telefonia PABX (R$ 7.920,00 ), fundamentadas no artigo 24, II, da Lei nº 8.666/93, bem como a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, conquanto a defesa tenha ofertado justificativas, elas não foram suficientes a demonstrar o motivo pelo qual não foram realizados os respectivos procedimentos licitatórios, haja vista a previsibilidade dessas despesas que já vinham ocorrendo em exercícios anteriores e sendo prestadas pelas mesmas empresas.

Também, não restou devidamente esclarecida a crítica formulada em relação à ausência de comprovação da prestação dos serviços realizados. É incontroverso que o procedimento adotado pela Câmara não foi o mais adequado encontrando-se em desacordo com as normas estabelecidas nas Lei s nº 8.666/93 e nº 4.320/64, e na Constituição Federal.

VIAGENS

No que se refere ao “Regime de Adiantamento”, a Fiscalização impugnou despesas com viagens de funcionários e Vereadores no valor de R$ 1.210,20 para participar de audiências com Deputados, sem a devida comprovação dos benefícios trazidos para a população. Também, observou a ocorrência de despesas sem prévio empenho, bem como o preenchimento incorreto dos recibos de taxi.

A defesa apresentou esclarecimentos e documentos dando conta de que a viagem realizada pelo Vereador, visando à obtenção de recursos para o Município de Tupã, propiciou vários benefícios à população em geral e anunciou adoção de providências corretivas nas irregularidades de caráter formal.

De todo modo, recomendo ao atual Presidente que evite exageros nos dispêndios com viagens, em atenção aos princípios da economicidade e razoabilidade, comprovando nos processos de prestação de contas de adiantamentos documentação que comprove o efetivo interesse público nas viagens.

PESSOAL

No tocante ao quadro de pessoal da Câmara, verifica -se que conta com 48 cargos existentes, sendo 25 efetivos (23 ocupados ) e 23 em comissão (todos ocupados), 7 destes (os cargos de Secretário Legislativo de Administração, Secretário Legislativo de Finanças, Secretário Legislativo Jurídico, Assessor do Secretário Legislativo de Finanças, Assessor de Comunicação, Assessor Jurídico e Diretor Legislativo de Patrimônio) não se enquadram como de direção, chefia e assessoramento, conforme estabelece o artigo 37, V, da Constituição Federal.

Da simples leitura das atribuições dos cargos em comissão, percebe-se que são cargos de natureza técnica podendo ser perfeitamente exercidos por profissionais da área, visto que possuem características operacionais, burocráticas e cotidianas que deveriam ser inseridas na estrutura administrativa da Edilidade como de natureza permanente e sujeitas, portanto, ao regramento do artigo 37, II, da Constituição Federal, com ingresso no serviço público precedido de concurso.

TETO

No tocante à remuneração de servidores acima do teto constitucional, a Fiscalização apontou pagamentos a dois servidores (João Bento de Oliveira e Paulo Costa) aposentados em seus respectivos cargos efetivos e nomeados para exercerem cargos de provimento em comissão, que passaram a acumular os vencimentos destes com os proventos da inatividade, questionando se as remunerações estão sujeitas ao teto remuneratório.

A Unidade Jurídica da ATJ entendeu que a questão merece tratamento diferente, devendo a somatória bruta dos valores de aposentadoria e remuneração ser a base de cálculo para aferição do limite estabelecido no artigo 37, XI, da Constituição Federal.

O artigo 37, XI 8 , da Constituição Federal, com a redação dada 8 Artigo 37 (..) XI -“a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando -se como limite, nos Municípios, o pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 -12 -03, faz expressa referência à incidência do teto nas hipóteses de percepção cumulada de remuneração, por meio da expressão, percebidos cumulativamente ou não.

Não se pode deixar de registrar que essa questão encontra-se pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal. No entanto, até que sobrevenha a decisão do STF, o legislativo de apreciar o entendimento de que a soma dos proventos e dos vencimentos não pode ultrapassar o teto remunera tório, que é exatamente a orientação da PGE -SP.

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Segundo anotou a Fiscalização no item “Execução Contratual”, o contrato nº 1/09, firmado em 02 -03 -09 com a EMPRESA JORNALÍSTICA ELO -REGIONAL LTDA., objetivando a prestação de serviços de publicação dos atos oficiais da Câmara, foi sucessivamente prorrogado sem demonstrar a economicidade na continuidade da prestação do serviço e, tampouco, a justificativa para adoção dessa medida.

Também constatou que alguns termos foram firmados com efeitos retroativos não permitidos pelas normas gerais do contrato, e a última prorrogação teve sua vigência ampliada pelo prazo de 70 meses, em total contrariedade ao artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93, que limita a prorrogação dos contratos ao prazo máximo de 60 meses.

IMPRESSORA

No tocante ao contrato nº 14/12 firmado com a empresa JULIANO BRUNO DORATIOTO – ME para a locação de impressoras multifuncionais a laser e jato de tinta com bulk -ink, ao custo de R$ 34.680,00 , pelo período de 12 meses, a contar de 28 -12 -12, a Fiscalização apontou gastos superiores aos despendidos no exercício anterior, R$ 5.229,00, com a mesma empresa, não demonstrando a economicidade do ajuste, além da constatação de que o mesmo foi prorrogado em 07 -01 -14, portanto, após o término da vigência contratual, em afronta ao disposto na legislação vigente .

IRREGULARIDADES

Os esclarecimentos ofertados pela defesa não foram capazes de dirimir as imperfeições anotadas pela Fiscalização, visto que a formalização dos contratos e termos aditivos afrontou às regras inseridas na Lei nº 8.666/93, não restando demonstrada sua vantajosidade. 1º termo aditivo de 21 -12 -09, visando à prorrogação do prazo contratual para mais 12 meses, a partir de 1º -01 -10 com término previsto em 31 -12 -10, pelo preço de R$ 4,50 por centímetro de coluna, e valor estimado de R$ 50.000,00.

2º termo aditivo de 11 -02 -11, objetivando a prorrogação do prazo contratual para mais 12 meses, a contar de 1º -01 -11, com término previsto em 31 -12 -11, e reajuste do preço para R$ 5,00 por centímetro de coluna, e valor estimado de R$ 50.000,00. (efeitos retroativos).

3º termo aditivo de 19 -12 -11 para prorrogar a vigência do contrato por mais 12 meses, a partir de 1º -01 -12 com término previsto em 31 -12 -12, e reajuste do preço para R$ 5,30 por centímetro de coluna, e valor estimado de R$ 60.000,00.

4º termo aditivo de 14 -12 -12, visando à prorrogação do prazo contratual para mais 12 meses, a partir de 1º -01 -13 com término previsto em 31 -12 -13, e reajuste do preço para R$ 5,67 por centímetro de coluna, e valor estimado de R$ 65.000,00.

5º termo aditivo de 07 -01 -14, objetivando a prorrogação do prazo contratual para mais 12 meses, a partir de 1º -01 -14 com término previsto em 31 -12 -14, e reajuste do preço para R$ 5,98 por centímetro de coluna, e valor estimado de R$ 79.000,00. (efeitos retroativos) configura a má gestão da Administração.

GRATIFICAÇÕES

Outro aspecto que contribui para a desaprovação das contas diz respeito à concessão de gratificação de adicional noturno de 50% da referência numérica do cargo ocupado, que, além de contrariar o que exige lei, também se encontra em descompasso com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que fixa em 20% a gratificação noturna devida ao servidor pela prestação de serviços no período das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte.

Segundo constou, o pagamento de gratificação noturna efetuado aos servidores, durante o exercício em exame, atingiu o montante de R$ 103.598,41. E, ainda, a concessão a todos os seus servidores de bônus financeiro de R$ 500,00, extensivo aos inativos, pensionistas, colocados à disposição do Legislativo, temporários, estagiários e ocupantes de cargo em comissão, totalizando a quantia de R$ 32.965,85, por meio d a Resolução nº 15, de 23 -12 -13, afrontou o princípio da legalidade remuneratória dos servidores públicos. Deve, portanto, a Edilidade rever esses pagamentos e adequá-los aos mandamentos constitucionais que regem a espécie.

Diante de todo o exposto, o conselheiro Sidney Estanislau Beraldo votou pela irregularidade das contas da Câmara Municipal de Tupã, exercício 2013, com as recomendações, advertências e determinação lançadas no corpo do voto. A Fiscalização deverá verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas anunciadas e determinadas nos autos.

Cópias do processo foram encaminhadas ao atual presidente da Câmara, Valter Moreno Panhossi (DEM) e ao Ministério Público do Estado. Se houver condenação nos apontamentos do TC, Ribeirão pode tornar-se inelegível por atos de improbidade administrativa.

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