Água Sanitária V: empresa de fachada é de irmão de “concorrente” e liderança do prefeito cala-se

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Com a apresentação de novas possíveis provas sobre fraude em licitações que beneficiaram duas empresas que atuam na comercialização de produtos de higiene e limpeza, os vereadores Antonio Alves de Sousa, Ribeirão (PP) e o líder do prefeito na Câmara pastor Rudynei Monteiro (SDD) desistiram de defender o Executivo. Na sessão desta segunda-feira (15), os dois ouviram atentamente a exposição dos fatos feita pelo vereador comunista e não se manifestaram.

Rudynei Monteiro

Zemanta Related Posts ThumbnailPossivelmente as mesmas funcionárias assinavam os documentos sobre licitação para as duas empresas que vendiam para a prefeitura de Tupã. Na ação movida pelo vereador Luis Alves de Souza, Luzinho (PC do B) ele pede ao Ministério Público (MP) processo contra o prefeito Manoel Gaspar (PMDB) por improbidade administrativa. Além do prefeito, os empresários: Luís Antônio Gomes da Silva – sócio proprietário da Mercoclen e o irmão dele, Ismael Carlos de Souza. Em documentos que constam de licitação os dois residem na Rua Waldemar, 627, Vila Formosa.

Inicialmente, a empresa de Ismael possui sede na mesma casa onde ele morava com o “concorrente”, mas a transferiu para a Rua Joaquim Abarca, 638. O proprietário do prédio José Carlos Armeiro  revelou à reportagem do blog que o estabelecimento foi alugado para o dono da Mercoclen que mantém um depósito no local. Leia a íntegra do documento enviado ao MP:

Luis Alves da tribuna

1.            Dos Fatos

 

As empresas acima elencadas vem, de forma constante e deliberada, participando de licitações, na modalidade Convite, junto à Prefeitura da Estância Turística de Tupã.

Ocorre que, os proprietários das referidas empresas são irmãos e, a partir do ano de 2013, ou seja, coincidentemente, na gestão do atual Prefeito, Senhor Manoel Ferreira de Souza Gaspar, as duas empresas passaram a vencer os referidos certames para fornecimento de materiais de limpeza e descartáveis.

Outro fato que chama muito a atenção é que em todos os Convites nos quais a empresa ISMAEL CARLOS DE SOUZA TUPÃ ME vence alguns itens, a empresa MERCOCLEAN – SISTEMA DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA LTDA, também sagrou-se vencedora em outros tantos itens (dvd em anexo).

Chama a atenção, ainda, o fato de que sempre a empresa Maria do Carmo Silveira Lima de Souza Tupã – ME, é convidada a participar dos certames, porém jamais ofereceu qualquer proposta.

Não bastasse a imoralidade de se convidar, para vários certames, empresas pertencentes a dois irmãos, os resultados obtidos pela Administração Municipal nestas licitações trazem em seus bojos elementos que levam ao entendimento de que houve direcionamento e possível fraude nas mesmas.

Senão vejamos:

 

1.1.        RECIBO DE PROTOCOLO DE LICITAÇÃO DE AMBAS AS EMPRESAS ASSINADOS PELAS MESMAS PESSOAS

 

Antes de formularmos a presente representação, foi requerida toda a documentação pertinente a todas as licitações para aquisição de Material de Limpeza e Descartáveis pela Prefeitura de Tupã, nos anos de 2013, 2014 e 2015 até o mês de maio.

Após a prestação das informações pela Prefeitura e, da análise minuciosa dos documentos, percebe-se que os indícios de fraude vão se avolumando, de tal sorte que foi constatado que os Recibos de Protocolos de Licitação, pelo qual as empresas são convidadas a participar do certame, foram, por mais de uma vez, assinados pelas mesmas pessoas, ora para uma empresa, ora para outra, bem como a casos em que a mesma pessoa assina os referidos papeis, dando o efetivo recebimento para ambas as empresas.

Vale lembrar que a sede da empresa ISMAEL CARLOS DE SOUZA TUPÃ ME encontra-se em visível estado de abandono, sem qualquer atividade aparente mas, mesmo assim, os convites para participar dos certames foram entregues.

Como as Senhoras Flávia e Nara frequentemente recebiam tais editais, fica a dúvida se as mesmas trabalham para a empresa Mercoclean ou para a empresa Ismael.

Para que fique mais claro o relatado acima, trazemos a seguinte tabela:

LICITAÇÃO          MERCOCLEAN recebido por       ISMAEL recebido por

Convite nº 02/2014         Nara                                      Ilegível

Convite nº 14/2014         Flávia                                    Nara

Convite nº 23/2014         Flávia                                    Flávia

Convite nº 28/2014         Flávia                                    Flávia

Convite nº 29/2014         Nara                                      Flávia

Convite nº 47/2014         Flávia                                    Flávia

Convite nº 51/2014         Flávia                                    Flávia

Convite nº 53/2014         Ilegível                                 Flávia

 

A documentação comprobatória das afirmações acima encontram-se anexas à presente Representação.

 

1.2.        PREENCHIMENTO DOS ENVELOPES PROPOSTA E DOCUMENTAÇÃO

Novamente, analisando-se a vasta documentação entregue pela Prefeitura, constatou-se que os envelopes que continham as propostas e as documentações pertinentes a vários certames foram preenchidos pelas mesmas pessoas.

Este Vereador, que não tem qualquer conhecimento técnico sobre as diferentes nuances de caligrafia, pode perceber, a olho nu e a grosso modo, que diversos envelopes tem, salvo melhor juízo, as mesmas caligrafias.

Mais que isso, para um leigo, tais caligrafias se amoldam às assinaturas dos Recibos descritos no item 1.1. acima.

1.3.        EMISSÃO DE CERTIDÕES PARA PARTICIPAÇÃO NAS LICITAÇÕES EMITIDAS NO MESMA DATA E HORA

 

Outro fator que chama a atenção é que várias certidões, de ambas as empresas, foram emitidas na mesma data e, praticamente, no mesmo momento.

Tal fato levanta sérios indícios de que, uma vez mais, aquelas mesmas pessoas que assinaram os Recibos e preencheram os envelopes para as empresas licitantes, que tem como proprietários 2 (dois) irmãos, também foram as responsáveis pelas impressões das certidões negativas, diretamente do site dos órgãos públicos.

Senão vejamos:

Convite nº 111/2013      Mercoclean       Ismael

Certidão Conjunta Negativa – Tributos Federais              13/12/2013

8:41:04 13/12/2013

8:42:29

Certidão Negativa de Débitos – Estado SP          13/12/2013

9:28:29 13/12/2013

9:30:35

 

Convite nº 14/2014         Mercoclean       Ismael

Certidão Conjunta Negativa – Tributos Federais              12/03/2014

10:03:40               12/03/2014

10:02:47

Certidão Negativa Débitos Trabalhistas                13/03/2014

13:45:15               13/03/2014

13:45:53

Certidão Negativa FGTS               14/03/2014

11:07:35               14/03/2014

11:16:13

 

Convite nº 29/2014         Mercoclean       Ismael

Certidão Conjunta Negativa – Tributos Federais              19/12/2013

15:35:33               19/12/2013

15:33:41

Certidão Negativa FGTS               14/04/2014

14:36:44               14/04/2014

14:40:40

 

Convite nº 47/2014         Mercoclean       Ismael

Certidão Negativa Prefeitura de Tupã   24/06/2014

10:15:20               24/06/2014

10:13:20

Certidão Negativa FGTS               24/06/2014

11:18:50               24/06/2014

11:21:29

 

 

2.            DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Comprovado o ajuste, tanto o Prefeito Municipal, bem como as empresas ISMAEL CARLOS DE SOUZA TUPÃ ME e MERCOCLEAN – SISTEMA DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA LTDA, incorrerão nas penas do art. 90 da Lei Federal nº 8.666/93, verbis:

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Sem prejuízo das sanções da lei de Licitações acima mencionada, os Representados, sendo comprovada a fraude, incorrerão, também, nas penas da Lei Federal nº 8.429/92, verbis:

 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

……………

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

 

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

……………………….

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

 

3.            DA JURISPRUDÊNCIA DO TJSP SOBRE O ASSUNTO

 

Em uma rápida busca no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, podemos observar que o assunto aqui tratado já foi objeto de vários julgados, dos quais trazemos os seguintes:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade administrativa.  Licitação na modalidade convite. Nítido direcionamento do certame a núcleo familiar, evidenciando fraude e engodo em desprestígio aos princípios que regem a Administração Pública. Elemento subjetivo destacado, no caso dos autos, a justificar as penalidades impostas. Absolvição criminal fundada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.  Irrelevância. Independência entre as instâncias.  Proporcionalidade das sanções impostas, considerada a gravidade dos atos.  Cominações bem arbitradas.  Sentença mantida, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno desta Corte.  Apelação não provida. (Apelação nº        0001949-22.2011.8.26.0213 – Relator: Fermino Magnani Filho; Comarca: Guará; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/04/2014; Data de registro: 15/04/2014) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO.  Ação Civil Pública – Improbidade Administrativa.  Município de Francisco Morato.  Fraude a procedimento licitatório – Conluio para favorecer determinada empresa.  Procedência. (…) Recurso dos demais réus.  Pretensão de inversão do julgamento.  Impossibilidade.  Fraude na licitação comprovada.  Convite apenas de três empresas para participar do certame, duas pertencentes ao mesmo sócio.  Certidões emitidas, por todas as empresas, no mesmo dia e em curto espaço de tempo.  Desclassificação de uma delas, em razão da apresentação de certidão vencida.  Equívoco que não se justifica.  Certidão emitida pelo mesmo contador – Evidente propósito de deixar a disputa para as empresas pertencentes ao mesmo sócio – Ato de improbidade administrativa configurado – Violação aos princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade – Aplicação do artigo 11 da Lei nº 8.492/92.  Responsabilidade dos particulares verificada  – Respeito pela moralidade pública imposto a todos aqueles que contratam com a Administração.  Prefeito municipal responsável pela licitação e pelos atos praticados por seus subordinados.  Adequação e razoabilidade das penalidades impostas – Não provimento do recurso. (Apelação nº 0002851-91.2009.8.26.0197 – Relator(a): Maria Olívia Alves; Comarca: Francisco Morato; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/03/2015; Data de registro: 23/03/2015) (grifos nossos)

 

4.            DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, Requer-se de Vossa Excelência:

a)            a abertura de Inquérito Civil para apuração de possível crime de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA do Prefeito Municipal, Manoel Ferreira de Souza Gaspar, e dos empresários Ismael Carlos de Souza e Luís Antônio Gomes da Silva;

 

b)           a requisição do competente exame grafotécnico dos envelopes e recibos de protocolos de licitações, a fim de que sejam identificados seus respectivos autores;

 

c)            que sejam chamadas á depor as pessoas que assinaram os recibos de protocolos de licitação, Senhoras Nara e Flávia, para que esclareçam para qual empresa realmente trabalham;

 

d)           que sejam intimados os servidores do Departamento de Compras da Prefeitura, responsáveis pela entrega dos recibos de protocolos de licitação, para que esclareçam onde e para quem foram efetivamente entregues;

 

e)           a juntada de DVD-R, no qual contam, de forma digitalizada, todos os processos licitatórios para aquisição de materiais de limpeza e descartáveis, modalidade Convite, nos anos de 2013, 2014 e 2015, fornecido pela Prefeitura;

 

f)            finalmente, sendo apurada a fraude, seja intentada a competente Ação Civil Pública para ressarcimento dos cofres públicos e demais sanções cabíveis.

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