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Poder Judiciário era responsável pela fiscalização do Cartório de Notas de Tupã

Apesar da suposta correição, valor do prejuízo pode atingir cerca de R$ 700 mil

Usuário provou através do canhoto do cheque o pagamento por uma escritura. Depois de quase um ano, a vítima  descobriu o estelionato após a reportagem
Canhoto de cheque prova o pagamento por uma escritura 
Para alguns o tabelião emitiu um recibo como comprovante do pagamento antecipado
Para alguns, o tabelião emitia um recibo como comprovante de pagamento antecipado, porém, mesmo assim, após quase um ano, a escritura ainda não foi lavrada. A vítima denunciou o caso e exige providências

Quando o blog divulgou a notícia dando conta que os usuários do Cartório de Notas de Tupã teriam sofrido um prejuízo coletivo de cerca de R$ 300 mil, através de serviços cobrados e não lavrados, surgiu à pergunta que não quer calar-se: qual é o órgão responsável pela fiscalização de Cartórios de Notas e de Registros?

Apesar do cunho de interesse público, o assunto em Tupã vem sendo tratado no mínimo com um severo cuidado após a primeira publicação e cercado de um ar envolto a mistério. Diferente do que temos assistido diariamente pela imprensa os noticiários envolvendo os figurões da política nacional e os megaempresários do setor da construção civil, em Tupã o caso pode terminar num possível acordo.

Neste acordo pode-se apurar a responsabilidade civil e eventualmente deixar de lado a responsabilidade criminal? A responsabilidade criminal não deveria ter sido objeto de investigação, caso as irregularidades tivessem sido constatadas pela correição ordinária feita pelo Judiciário? Portanto, todo o trâmite por ora desconhecido e que teria culminado na suposta investigação do Tribunal de Justiça, remete-se ao possível entendimento de que teria havido omissão na fiscalização?

A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL    

De acordo com artigo publicado no portal âmbito jurídico. Com.br; de autoria de Lucas Almeida de Lopes Lima, formado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas, pós-graduando pelo Instituto de Direito Processual Civil, “Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos”.

Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Nesse sentido, compete ao Poder Judiciário dos respectivos estados fiscalizar os serviços notariais e de registro localizados em seu território. “Em geral, tal atribuição é conferida ao Corregedor-Geral da Justiça e aos Juízes de Direito investidos na função de corregedores permanentes.”

A partir da leitura dos artigos transcritos, vê-se que, a despeito de sua peculiar independência, a atividade notarial não pode transcorrer de forma irresponsável. Assim, tratou o legislador ordinário de conferir ao juiz corregedor amplos poderes para, mediante a dosagem da gravidade do ato praticado pelo notário ou oficial de registro, proceder à aplicação das penalidades previstas em lei (repreensão, multa, suspensão e perda da delegação), sempre preservando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nessa toada, a Reforma do Poder Judiciário e a EC n. 45/2004 vieram ratificar a necessidade de fiscalização da atividade notarial, com a criação do Conselho Nacional de Justiça, órgão que detém, entre suas atribuições, a de exercer, juntamente com o Poder Judiciário local, o controle sobre tal serviço.

PARA ONDE VÃO AS CUSTAS PAGAS?

Em Tupã, as cobranças referentes aos serviços e aqueles para outras finalidades eram feitas pelo tabelião interino Luis Henrique Parussulo da Silva, “Luizinho”. De acordo com o constatado, todo o montante ficava sob a responsabilidade dele, mas as escrituras não eram lavradas. Apurou-se que os valores eram desviados de sua finalidade original.

Os valores referentes a custas e emolumentos cobrados dos usuários que se utilizam dos serviços extrajudiciais dos cartórios em todo território brasileiro (Registro de Imóveis, Notas, Títulos e Documentos ou Protesto) não são repassados integralmente aos registradores ou tabeliães delegados destas repartições.

Ao contrário do que muitos têm conhecimento, com o pagamento dessas despesas, o usuário está contribuindo para diversas finalidades de cunho social.  62,5% são receitas dos notários e registradores, sendo 1% destinado às Santas Casas de Misericórdia. 17,763160% são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização. Esse percentual, por sua vez, se subdivide da seguinte maneira: 74,07407% recolhido ao Fundo de Assistência Judiciária; 7,40742% ao custeio das diligências dos oficiais de justiça incluídas na taxa judiciária; 18,51851% à Fazenda do Estado.

13,157894% são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado; 3,289473% são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias; 3,289473% são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços.

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