Para a Justiça Eleitoral, Ulisses Licório agiu com a intenção de atentar contra a administração pública e causou prejuízo aos cofres municipais. Por outro lado, as candidaturas dos agricultores Nilton Silvério (PV) e de seu vice Adevar Coluci (PSC) foi autorizada e a campanha da coligação “Quintana nas Mãos Certas” (PV / PSC / PDT / PSD / SD / PSB / PT e PR) segue em frente.
O juiz da 99a Zona Eleitoral de Pompéia, Rodrigo Martins Marques indeferiu a participação de Ulisses Licório (PMDB) e de Fernando Henrique Manzepe (PSDB), candidatos a prefeito e vice-prefeito respectivamente pela coligação “Todos Por Quintana” (PMDB, PSDB, PRB, PTB, PSL e DEM). A sentença foi proferida nesta quinta-feira (8).
IMPUGNAÇÕES
O pedido de registro do candidato Ulisses Licório foi impugnado, tempestivamente, pelo Ministério Público Eleitoral, que trouxe aos autos diversas decisões, inclusive do Tribunal de Contas do Estado, que ensejariam a inelegibilidade do candidato.
Mais uma impugnação foi apresentada contra a candidatura de Ulisses Licório, agora pela Coligação Quintana nas Mãos Certas (PSC/PV/PT/PSB/PSD/SD/PR/PDT) e pelo Partido Verde, em que também aponta diversos julgados que gerariam a inelegibilidade do impugnado.
Contestação apresentada pelo candidato Ulisses Licório em que, preliminarmente, defende a ilegitimidade ativa do Partido Verde, e, no mérito, sustenta que nenhuma decisão judicial ou do Tribunal de Contas do Estado elencada pelos impugnantes acarreta a sua inelegibilidade.
SENTENÇA
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo candidato impugnado porque no Município de Quintana o Partido Verde está coligado para a eleição majoritária mas concorre de forma isolada para a eleição proporcional. Assim, não é o caso de aplicação do artigo 6º, § 3º, da Resolução TSE 23.455, que subtrai a legitimidade do partido político quando a participação nas eleições ocorre somente de forma coligada.
Com relação ao mérito, verifico que assiste razão aos impugnantes.
Vejamos:
a) da ausência de condição de elegibilidade: pleno exercício dos direitos políticos
A Constituição Federal elenca em seu artigo 14, § 3º, as condições de elegibilidade, dentre as quais o pleno exercício dos direitos políticos.
O candidato Ulisses Licório não cumpre este requisito, tendo em vista que os seus direitos políticos estão suspensos.
Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, que tramitou na 1ª Vara desta Comarca de Pompéia, reconheceu ato de improbidade administrativa e impôs ao impugnado a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Posteriormente a sentença foi mantida in totum pelo Tribunal de Justiça e transitou em julgado no dia 26 de janeiro de 2015, o que gera, automaticamente, a inelegibilidade do impugnado.
b) da incidência do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar 64/90: condenação proferida por órgão colegiado em razão de crime tributário
O candidato Ulisses Licório foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Ação Penal 0001927-60.2006.8.26.0464 (acórdão às fls. 282/293 do processo de registro de candidatura), à pena de dois anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, com treze-dias multa, em razão de incursão no artigo 1º, incisos III e IV, da Lei 8.137/90, crime contra a ordem tributária.
Estreme de dúvidas que o crime tributário atenta contra a administração pública e, ainda, acarreta prejuízo ao patrimônio público.
Assim, aplica-se o artigo 1°, inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar n° 64/90, que prevê a inelegibilidade para “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público”.
REGISTRO DE CANDIDATURA – pedido de registro de candidatura para o cargo de Deputado Estadual da Coligação PMDB-PSD-PP – noticia de inelegibilidade – impugnação apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral – artigo 1°, I, “e”, item 1, da LC n° 64/90 – existência de decisão proferida por órgão colegiado condenando o interessado pela prática de crime de sonegação fiscal – crime contra a administração pública – ausência de certidões de objeto e pé – existência de ao menos 42 multas eleitorais sem notícia de pagamento ou parcelamento – ausência de quitação eleitoral – notícia de inelegibilidade e impugnação acolhidas – pedido de registro de candidatura para o cargo de Deputado Estadual indeferido.
Diante do exposto, de rigor a aplicação do artigo 1°, inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar n° 64/90, para, diante da condenação por crime tributário do candidato Ulisses Licório pelo Tribunal de Justiça bandeirante, reconhecer a sua inelegibilidade em decorrência, também, deste fato.
c) da incidência do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90: desaprovação das contas relativas ao exercício de cargo público em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa
O Decreto Legislativo nº 01/2009 (fls. 462 e 463 do processo de registro de candidatura), da Câmara Municipal de Quintana, desaprovou as contas da Prefeitura Municipal relativas ao exercício de 2006, período em que o impugnado era Chefe do Executivo Municipal, considerando o parecer desfavorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos do Processo TC-003203/026/06 (fls. 464/466 do processo de registro de candidatura).
O Tribunal de Contas bandeirante emitiu parecer desfavorável diante das seguintes irregularidades: “Insuficiente pagamento de precatórios, contrariando ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Ausência de registros contábeis dos débitos devidos a título de Precatórios. Admissões de 13 (treze) pessoas, violando a Lei Municipal nº 1853/06, que veda a nomeação de parentes para o exercício de funções comissionadas, do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Diretores Municipais e Diretores de Entidades que recebam repasses de verbas públicas”.
Há a incidência de inelegibilidade em razão da nomeação de parentes porque: (1) configura irregularidade insanável; (2) constitui ato de improbidade administrativa; (3) presente o dolo.
Analisando situação similar o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de improbidade administrativa bem como caracterizado o dolo do agente.
1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da então prefeita do Município de Lagoa D’anta em razão da suposta contratação irregular de parentes e outros servidores para o exercício de cargo público.
2. Em que pese a Corte a quo tenha reconhecido a prática de nepotismo, afastou a ocorrência do ato de improbidade administrativa elencado no artigo 11 da Lei 8429/92, sob o argumento de que não existiu dolo na conduta da então prefeita.
3. Contudo, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de que a nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, mesmo antes da publicação da Súmula Vinculante 13/STF, constitui ato de improbidade administrativa que ofende os princípios da administração pública.
4. Ademais, o entendimento firmado por esta Corte Superior é de que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas.
Outra irregularidade foi constatada pelo Tribunal de Contas do Estado no exame das contas do exercício de 2006 da Prefeitura Municipal de Quintana: acumulação remunerada irregular de cargos públicos pela esposa do impugnado, Roseli Cristina Benassi Licório, analisada em processo específico.
A decisão no processo em epígrafe (fls. 524/529 do processo de registro de candidatura) julgou irregulares os pagamentos efetuados à Roseli Cristina Benassi Licório e condenou o candidato Ulisses Licório à devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente.
Esta condenação, aplicada com fulcro no artigo 73, inciso VIII, da Constituição Federal, também reúne todos os elementos necessários para a incidência de inelegibilidade: (1) é insanável; (2) constitui decisão irrecorrível de órgão competente, já que, frise-se, no caso o Tribunal de Contas Estadual efetivamente condenou ao ressarcimento dos valores, dentro da sua competência constitucional; (3) a irregularidade em análise constitui ato de improbidade administrativa; (4) presente o dolo do agente.
Em reiteradas decisões o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a configuração de improbidade administrativa em situações análogas, como demonstra recente decisão:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em preliminar, por unanimidade, decidir pela competência da justiça estadual e, no mérito, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalvesos Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
O voto vencedor, lavrado pelo Ministro Benedito Gonçalves, registrou que “a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça fixou-se no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos configura ato de improbidade.
Sobre o tema, observo que a regra geral estabelecida pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal é a proibição da acumulação remunerada de cargos públicos, com exceção apenas das hipóteses previstas nas três alíneas do dispositivo, desde que haja compatibilidade de horários. Disso decorre que as exceções admitidas não comportam interpretação extensiva e que o preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade da cumulação deve ser examinado com rigor.
A proibição de acúmulo de cargos tem como escopo permitir que o serviço público seja prestado da forma mais eficiente possível.
Neste sentido é a lição sempre lembrada de Hely Lopes Meireles in “Direito Administrativo Brasileiro”:
“A proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, tanto na Administração direta como nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público (CF, art. 37, XVI e XVI), visa a impedir que um mesmo cidadão passe a ocupar vários lugares ou a exercer várias funções sem que as possa desempenhar proficientemente, embora percebendo integralmente os respectivos vencimentos. As origens dessa vedação vêm de longe, ou seja, do Decreto da Regência, de 18.6.1822, da lavra de José Bonifácio, cuja justificativa tem ainda plena atualidade quando esclarece que por ele ‘se proíbe que seja reunido em uma só pessoa mais de um ofício ou emprego, e vença mais de um ordenado, resultando manifesto dano e prejuízo à Administração Pública e às partes interessadas, por não poder de modo ordinário um tal empregado público ou funcionário cumprir as funções e as incumbências de que duplicadamente encarregado, muito principalmente sendo incompatíveis esses ofícios e empregos; e, acontecendo, ao mesmo tempo, que alguns desses empregados e funcionários públicos, ocupando os ditos empregos e ofícios, recebam ordenados por aqueles mesmo que não exercitam, ou por serem incompatíveis, ou por concorrer o seu expediente nas mesmas horas em que se acham ocupados em outras repartições’”. (Malheiros Editores, 32ª edição, pág. 441/442).
Tecidas as considerações acima, é de se concluir que a desaprovação das contas do impugnado referentes ao exercício de 2006, na condição de Prefeito Municipal de Quintana, pela Câmara Municipal, considerando as irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em especial a admissão irregular de pessoal, importam a sua inelegibilidade, porque (a) insanáveis, uma vez que não comportam correção; (b) configuram ato doloso de improbidade administrativa, já que a nomeação irregular de pessoal, mesmo se não caracterizado o enriquecimento ilícito ou o dano ao erário, atenta contra os princípios da administração pública, principalmente o da moralidade. Também é incontroversa a presença do dolo do agente, tendo em vista que certamente o impugnado agiu com o claro ânimo de realizar a admissão irregular, não sendo possível admitir a concorrência apenas de imprudência, negligência ou imperícia.
Do mesmo modo, incide a inelegibilidade em razão da condenação do candidato Ulisses Licório pelo Tribunal de Contas do Estado no processo TC-800142/383/06, diante da acumulação remunerada irregular de cargos públicos por sua esposa, considerando que (a) a condenação foi imposta dentro da competência constitucional do Tribunal de Contas; (b) insanável, já que impossível o reparo; (c) configura ato doloso de improbidade administrativa, porque, mesmo se ausentes o enriquecimento ilícito e o prejuízo ao erário, há clara violação aos princípios da administração pública, em especial o da moralidade, e tendo em vista que o impugnado, com larga experiência administrativa, certamente estava ciente da ilegalidade.
Por todo o exposto, é de se reconhecer que mais uma razão concorre para a inelegibilidade do candidato Ulisses Licório: incidência do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90.
Com relação ao candidato à Vice-Prefeito, constato que foram juntados todos os documentos exigidos pela legislação e que as condições de elegibilidade foram preenchidas.
Diante dos fatos expostos, o juiz Rodrigo Martins Marques acolheu as impugnações formuladas pelo Ministério Público Eleitoral e, de forma conjunta, pela Coligação Quintana nas Mãos Certas (PSC/PV/PT/PSB/PSD/SD/PR/PDT) e pelo Partido Verde, e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Ulisses Licório para concorrer ao cargo de Prefeito de Quintana. Por consequência, também indeferiu o pedido de registro de candidatura de Fernando Henrique Manzepe para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito de Quintana.
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