Tribunal de Contas aponta irregularidades em concurso da Câmara de Tupã-SP

Câmara de TupãO Tribunal de Contas do Estado (TCE) apontou irregularidades praticadas pelo ex-presidente da Câmara, Luis Carlos Sanches (PTB), na contratação de dois funcionários através de concurso processo seletivo de acordo com sentença do auditor Josué Romero. O fato ocorreu no exercício de 2011, após concurso público nº 01/2010 que determinou a contratação do operador de áudio e vídeo: Claudemir Francisco de Lima e do repórter Gláucio Tolentino de Souza.

De acordo com a fiscalização do TCE ficou evidente que houve irregularidade da matéria tendo em vista que teria havido violação ao principio da transparência, uma vez que as folhas de respostas foram incineradas antes da análise dos atos de admissão. Incineração dos cadernos de questão, sem que os mesmos fossem digitalizados, e antes da análise dos atos de admissão, restando, portanto, prejudicado a verificação do princípio da igualdade na aplicação de provas. As irregularidades são agravadas perante denúncia de fraude no certame, que esta sendo apurada juntamente com outras.

Luis Carlos SanchesO ex-presidente do Legislativo tupãense, Luis Carlos Sanches foi procurado por telefone pela reportagem do blog, mas não retornou a nenhum dos contatos feitos.

Acolhendo manifestação da Fiscalização, procedeu-se a notificação da Administração Municipal, bem como demais interessados, nos termos do inciso XIII, do artigo 2°, da Lei Complementar n° 709/93, conforme fls. 106/107.

A Origem, (fls. 115/122) alega em síntese, que não houve omissão com a incineração dos cadernos e folhas de resposta uma vez que em decisões recentes desta corte, tal fato vem sendo aceito. Assessoria Técnica, às fls. 201/202, opinou pela irregularidade da matéria por entender que as justificativas ofertadas pela Câmara não justificam e alteram a situação irregular apontada pela fiscalização. Em resposta as indagações da Câmara referentes aos julgados favoráveis da Casa, com relação à incineração, apresentou a seguinte decisão do Exmo. Senhor Conselheiro Dr. Cláudio Ferraz de Alvarenga nos autos do TC-001401/004/07:

“(…) à circunstância de que havia óbice intransponível à incineração das provas, referida no subitem 11.13 do edital1: por força do artigo 71, III, da Constituição, as admissões dependiam de registro no Tribunal de Contas; são atos complexos que só se aperfeiçoam com esse registro, pelo que os atos praticados pela Administração não podem ser subtraídos ao ente encarregado da fiscalização e controle e demonstração de efetivo cumprimento do artigo 37, II, da Constituição. Houve afronta ao princípio da transparência nos atos administrativos”.

Chefia de ATJ acompanhou manifestação da Assessoria Técnica no sentido da irregularidade das admissões, conforme fls. 203 1 11.13 Decorrido 90 dias após a homologação e, não se caracterizando qualquer óbice, é facultada a incineração de provas TC-429/018/11 Fl. 207.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE AUDITORES

O D. Ministério Público de Contas (fls. 204) manifestou-se ciente, opinando pela irregularidade da matéria.

DECISÃO

Acolho as manifestações unânimes dos Órgãos Técnicos da Casa. Com efeito, as admissões em exame apresentam máculas, que afrontam os ditames apregoados pela Constituição Federal, principalmente no tocante a inobservância do princípio da Transparência.

Por todo o exposto, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAIS os atos de admissão de fls. 71/72, negando-lhes registro e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Luis Carlos Sanches – ex-presidente, multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s.

Ao Cartório para providenciar as comunicações de estilo, ao atual Presidente, fixando o prazo de 60(sessenta) dias para encaminhamento das providências adotadas a respeito, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.

Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa.

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