Com a fraude Waldemir arrastou com ele funcionários públicos de carreira. Essa é a quarta condenação pelo mesmo crime que o ex-prefeito sofre na Justiça. Em todos eles há apontamento de prejuízo financeiro ao patrimônio público.
Em sentença proferida pelo juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, no último dia 24, o ex-prefeito de Tupã, Waldemir Gonçalves Lopes (PSDB) foi outra vez condenado por improbidade administrativa em processo movido pelo Ministério Público que aponta fraude em licitação pública com prejuízo aos cofres públicos.
Nesse processo, Waldemir arrastou com ele para o mesmo buraco, funcionários públicos de carreira, alguns com mais de 20 e até 30 anos de serviços prestados à coletividade. Todos os réus terão que ressarcir os cofres da municipalidade em R$ 111.059,00, acrescido de juros de mora e correção monetária desde a época da saída do valor para pagar a empresa tupãense Gláucia Mara Ferrara Balbino-ME, beneficiada com a fraude no aluguel de tendas como havia denunciado o blog em 2010.
Portanto, além de Waldemir também foram condenados no mesmo processo de forma solidária os funcionários públicos de carreira, Gustavo Figueiredo Lino Rosa, Florentino Belotto Moreno, Katia Cilene Pires e Fabiana Moreno Sato a perda da função pública. Ainda cabe recurso.
“Condeno ainda os réus acima na suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos; pagamento de multa civil de igual valor ao do contrato declarado nulo (dano patrimonial ao erário público), corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data da citação; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de dez anos”, sentenciou o magistrado.
A FRAUDE
A licitação 016/2010, instaurada em 19 de fevereiro de 2010, foi na modalidade convite e seria contratada a empresa que oferecesse o menor preço pelo serviço. As supostas propostas da licitação foram abertas em 2 de março de 2010 e na oportunidade a empresa Gláucia Mara Ferrara Balbino – ME, foi considerada habilitada. Mas o processo licitatório foi dirigido. Foi apurada fraude na concorrência pública, visando beneficiar a empresa vencedora, a custa do dinheiro público, haja vista que, segundo se verificou, a empresa Fruto Pro Serviços de Som Ltda., do Estado do Paraná, uma das convidadas, além de não ter recebido o convite para participar do procedimento licitatório, não trabalha com toldos, pois o seu ramo de atividade consiste na prestação de serviços musicais, som e iluminação.
DEPOIMENTOS
Os funcionários da Comissão de Licitação da Prefeitura Gustavo Figueiredo Lino Rosa, Florentino Belotto Moreno, Kátia Cilene Pires e Fabiana Moreno Sato se eximiram de responsabilidade,ora alegando que apenas tinham função apenas “mecânica” para efetivar o procedimento de licitação, ora apontando que as empresas que deveriam participar do processo eram escolhidas pelo secretário de Governo Adriano Rogério Rigoldi.
Já o ex-prefeito Waldemir Gonçalves Lopes tentou se esquivar da responsabilidade alegando que apenas homologava o certame, ignorando ter ciência sobre todos os fatos, quando as ordens partiam de uma Secretaria lotada dentro do próprio gabinete dele. Em resumo, concluiu a Justiça que “a Comissão nomeada pelo Poder Público Municipal não agiu com o seu dever de zelar pelo patrimônio público, pois teria que observar às regras pertinentes às funções correlatas, isto é, diligenciando no sentido de fiscalizar o processo licitatório. Não há de se aproveitar a alegação dos réus que faziam parte da Comissão de Licitação no sentido de que suas atuações seriam a partir da abertura das propostas apresentadas pelas empresas convidadas, pois na interpretação da letra da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), em seu artigo 51, as incumbências da comissão nomeada não se iniciam a partir da abertura das propostas apresentadas e sim desde a habilitação e cadastro das empresas a serem convidadas para participarem do processo licitatório”.
Acrescentou ainda o magistrado que “a conduta dos réus que fizeram parte da comissão de licitação foi exatamente ao contrário do que manda a lei que norteia o processo licitatório, pois deixaram de diligenciar norteados pelos princípios legais em relação a todos os atos inerentes ao procedimento citado. Não se admite mais em nossa sociedade que o dinheiro público seja tratado com tantos desmandos, pois como é de conhecimento público, inúmeras licitações da administração pública são realizadas como mera formalidade, sendo que o beneficiário do contrato é escolhido pelo agente público para atendimento de interesses que caminham em direção contrária aos da sociedade”.
Em declarações prestadas pelo representante da empresa Frut Pro, que teria sido convidada para participar do processo licitatório, este foi taxativo em afirmar que seu ramo de atuação era diverso do fornecimento de tendas e barracas.
O Presidente da Comissão de Licitação, Gustavo Figueiredo Lino Rosa, em seu depoimento afirmou que sua conduta se limitou apenas a abertura das propostas apresentadas e que não lhe caberia observar a quem foram enviadas as cartas convites, dizendo que o departamento de compras da municipalidade foi quem enviou tais convites.
A DECISÃO
Assim, entendeu a Justiça que o funcionário público Gustavo Lino Rosa não agiu com seu dever de fiscalização que lhe competia como membro da Comissão licitante, pois além das respostas evasivas, ainda afirmou também que a indicação das empresas convidadas teria partido da Secretaria de Governo.
Ao contrário do réu Gustavo, a ré Fabiana prestou depoimento e disse que: “o setor de compras, trabalha com cadastro de fornecedores, dependendo do objeto, a tenda, vê as empresas que são cadastradas, a gente convida, se não tem a quantia certa a secretaria requisitante do objeto fala para gente as empresas”.
De acordo com os autos, a testemunha Marcos Antônio Fernandes, arrolada pelos réus Gustavo, Florentino, Kátia e Fabiana, foi ouvida e demonstrando conhecimento sobre a matéria, sendo certo que depois de discorrer longamente sobre o procedimento licitatório e as atribuições da comissão de licitação, admitiu ao final que “(…) Pode diligenciar acredito, tem o artigo quarenta e três, parágrafo terceiro, fazemos juízo de valor sobre a documentação, de checar os documentos, claro, tem que analisar, é o papel da comissão.” (grifo nosso).
Note que a testemunha, que afirma já ter feito parte de comissões de licitação por muitos anos na própria Prefeitura desta cidade e discorre sobre processo licitatórios denotando muito conhecimento, afirma que é papel da comissão diligenciar acerca dos participantes do procedimento.
Não restam dúvidas de que os membros da comissão foram omissos, pois então seria de se presumir que tal comissão era formada apenas “pró-forma”, tornando-se cabalmente demonstrado que a conduta dos réus atenta contra os princípios da moralidade, publicidade e legalidade, deixando clara a prática de improbidade administrativa.
No que diz respeito ao réu Waldemir Gonçalves Lopes, que ocupava a época da contratação o cargo de prefeito Municipal, como já asseverado anteriormente, improcede a alegação de inaplicabilidade da Lei 8.429/92, na forma do que vem reiteradamente decidindo os tribunais superiores, admitindo a ação de improbidade contra os prefeitos.
Portanto, é desnecessário investigar a existência de prejuízo ao erário. O dolo, ao contrário do que alega especialmente o réu Waldemir está configurado pela manifesta omissão de fiscalizar e observar os trâmites legais exigidos no processo de licitação.
A alegação do réu Waldemir de que não tinha conhecimento, limitando-se a apenas homologar o processo licitatório sem a devida conferência é irrelevante na medida em que é dever da autoridade máxima municipal cuidar para que o dinheiro público seja aplicado de forma correta e dentro dos ditames legais.
Kátia Cilene Pires afirmou categoricamente que a escolha das empresas a serem convidadas para participar do procedimento de licitação partiria da Secretaria de Governo, obviamente, subordinada diretamente ao réu Waldemir na qualidade de prefeito da cidade.
Não se perde de vista aqui a obrigação quase que religiosa do prefeito de fiscalizar qualquer destinação dadas às verbas públicas.
Era dever do Sr. Prefeito zelar pela competitividade emprestada aos procedimentos licitatórios, não devendo se aproveitar a alegação de que desconhecia acerca da apresentação de apenas uma proposta em vista dos convites realizados.
No que diz respeito à ré GLÁUCIA MARA FERRARA BALBINO, verifico que não se aproveita a alegação de que o valor do contrato foi praticado conforme o vigente no mercado à época da contratação, pois não havendo outras propostas apresentadas é inegável que a correquerida se beneficiou da situação, enriquecendo-se a partir do erário público indevidamente.
É de se ressaltar que a ré Gláucia Balbino foi beneficiada ao ser incorporado ao seu patrimônio valor pertencente ao erário público de forma indevida, conforme conduta dos agentes públicos já alinhavadas, devendo sofrer as sansões previstas em lei. Isto posto, julgo totalmente procedente a presente ação, tornando-se definitiva a liminar e declarando-se a nulidade do procedimento licitatório objeto desta ação e do contrato levado a efeito.
Sobre a questão, o Professor Alexandre de Moraes destaca que “a codificação constitucional das normas administrativas possibilitou a consagração de uma Teoria Geral do Direito Constitucional Administrativo, voltada para a observância dos princípios constitucionais básicos e tendo por finalidade limitar o poder estatal, prevendo instrumentos de controle e meios de responsabilização dos agentes públicos, para garantia da transparência e probidade na administração e voltados para combate à corrupção.”
Leia também:
Quarteto se reúne para discutir a fraude da tenda
Contas de 2010: prestadores de serviços começavam ganhar dinheiro em Tupã, antes da licitação