“Marquinhos da Dengue” havia sido transferido de Tupã para Varpa e percorria todos os dias mais de 70 km para trabalhar.
Se a ex-secretária da Cultura e Turismo, Aracelis Gois Morales Rigoldi, foi capaz de dizer que na atual administração faltou homem para mandá-la para o distrito de Varpa, para trabalhar no Museu Leto, o funcionário público Marco Antônio de Barros, “Marquinhos da Dengue” não teve a mesma sorte. Porém, a juíza Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty julgou nesta quinta-feira (7) procedente o pedido de tutela antecipada anulando o ato administrativo e condenando a prefeitura por danos morais no valor de R$ 18 mil.
Marquinhos cita como motivo de sua transferência um violento assédio moral e perseguição que culminaram após testemunhar um suposto crime de ameaça que o vereador Luis Alves de Souza (PC do B) teria sofrido por parte de um diretor da empresa Cooper Brasil que venceu licitação para o transporte coletivo em Tupã e não deu conta de fazê-lo.
Apesar de apontar essa a causa que ensejou sua transferência para trabalhar distante mais de 30 km da cidade, nunca escondeu que por trás da decisão estava o vereador Antonio Alves de Sousa, Ribeirão (PP). Além de ter sido candidato a vereador pela Coligação contrária a que elegeu Manoel Gaspar (PMDB), Marquinhos discursava frases do tipo: “você quer saber o que aconteceu na Liga de Futebol ou no Tupã Bingo? Vote no Marquinhos da Dengue!”.
A referência atingia diretamente pretensões do vereador Ribeirão que nunca admitiu que tivesse qualquer ligação com a jogatina administrada pela esposa dele e, muito menos com as denúncias de desvio de dinheiro na Liga Municipal Tupãense de Futebol (LMTF), administrada à época pelo seu afilhado Cláudio Machado Gomes, Banana. O padrinho saiu fora e deixou o afilhado respondendo processo na Polícia Federal.
Como Banana assumiu que o Tupã Bingo pertencia à Liga, logo assumiu dívidas trabalhistas e tributárias que inviabilizaram a entidade a promover neste ano o Campeonato Amador. Sem quitar débitos com o fisco, a LMTF não consegue Certidão Negativa e, por consequência, não pode receber repasses mensais de R$ 7.500,00 da prefeitura para promover o certame.
Como todos sabem, Ribeirão comandou todas as contratações de cargo em comissão do Governo de Gaspar e repetiu erros da administração de Waldemir Gonçalves Lopes (PSDB). Adriano Rigoldi, Aracelis, Carla Ortega e companhia perseguiam, forçavam exonerações e demitiam. Nos postos, colocavam “aprovados” em concursos públicos fraudados. Na atual Administração, Ribeirão faz tudo sozinho.
O FARDO
Para o prefeito Manoel Gaspar esse seu terceiro mandato esta sendo um “fardo pesado” para carregar. Ele admitiu o fato durante o lançamento da XV edição do Fórum de Debates para o Desenvolvimento de Tupã. Ele atribuiu o fardo pesado à crise econômica e as intempéries do tempo que despejam chuva torrencial sempre no início de suas administrações. Mas não é apenas isso.
Associada a essas circunstâncias alheias a vontade dele, existem outros fatores em que o próprio prefeito concorreu diretamente para o fracasso político que acometeu seu Governo. O maior deles foi terceirizar a administração para o vereador Ribeirão, fazer alianças espúrias para elegê-lo presidente da Câmara, além de ter permitido que o parlamentar tomasse as rédeas do Governo.
O vereador Ribeirão sozinho é quase um poder. Assim, um corpo não consegue governar “duas cabeças”. O desgoverno é latente. Cada um age por si e sem unidade política e administrativa, os desmandos aumentam e ganham contornos que maculam o já pífio desempenho das eventuais ações de interesses público. O interesse privado está mais uma vez se sobrepondo ao público. Tudo isso, aliado à crise financeira e política pela qual atravessa também o país, potencializam na Administração Municipal.
Levando em consideração que Ribeirão é o Rigoldi de Manoel Gaspar, não é nenhuma novidade ver o prefeito Manoel Gaspar pagando mais essa conta sobre o assédio e a perseguição que o Marquinhos da Dengue enfrentou. Gaspar é o prefeito de fato e de direito, mas o gestor Ribeirão atua no paralelo. Ele é outro poder. Um fardo pesado que Gaspar vai ter que carregar até o “calvário”. “Deus dá a carga que cada um suporta”, finalizou o prefeito durante seu discurso no lançamento do Fórum na quarta-feira (6) na Câmara Municipal.
SENTENÇA
Um exemplo muito comum a título de punição é remover o funcionário para o outro lado do fim do mundo, a título de punição. Então, ao invés de se instaurar um processo e aplicar a penalidade adequada, usa-se a remoção, com caráter punitivo, quando ela não tem uma finalidade punitiva; isso é um vício relativo à finalidade.
“Esse vício é chamado desvio de poder ou desvio de finalidade e está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
Agiu o agente público de forma leviana e sem observar os princípios que devem conduzir os atos administrativos, mormente aqueles atinentes à legalidade, impessoalidade e moralidade, praticando ato com desvio de finalidade, pelo que responsável à municipalidade de maneira objetiva pelos danos causados.
No que atine ao valor indenizatório em específico, sabe-se que o pagamento de indenização por dano moral não possui natureza reparatória, pois não tem idoneidade para repor o patrimônio jurídico da pessoa que o sofreu, mas apenas visa dar-lhe uma compensação pelo sofrimento acarretado pela conduta culposa ou dolosa de outrem.
Não há, assim, critério objetivo que permita a fixação do quantum indenizatório, visto que não se pode aferir a extensão de um dano moral tal como se faz quanto aos danos materiais, embora, por vezes, o legislador o arbitre, adotando-se, assim, um sistema tarifado.
Assim, reputo que a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) bem atende aos parâmetros acima evidenciados, servindo de proporcional e razoável resposta ao agravo observado.
Assim, os juros de mora, nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP 2.180/01 que acrescentou o art. 1º ao texto da Lei 9.494/97, devem ser fixados na base de 6% ao ano, e a correção monetária, por sua vez, deve ser calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, ambos a incidirem a partir da citação. Ante a sucumbência, fica a Fazenda Estadual condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com base no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Leia também:
Sete Pecados Capitais: escândalos e interesses particulares podem rachar o G-4