Admitiram a trama e assinaram TAC no Ministério Público do Trabalho. Tentar esvaziar Sindicato vai gerar multa diária.
O terrorismo psicológico que quatro grandes granjeiros de Bastos vinham praticando contra os trabalhadores rurais, na tentativa de esvaziar o Sindicato da categoria pode ter chegado ao fim, após acordo assinado entre as partes e o Ministério Público do Trabalho no final de dezembro.
O TAC – Termo de Ajuste de Conduta foi proposto após forte reação do Sindicato dos Empregados Rurais de Bastos contra um grupo de granjeiros que vinham promovendo campanha, e praticando possível assédio moral contra trabalhadores, forçando-os a desfiliação sindical.
Todo o entrevero se deu após várias denúncias de irregularidades trabalhistas praticadas pelos patrões, segundo o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Para enfraquecer as ações do Sindicato, os granjeiros Osamu Yabuta, Cassio Minoru Yorozuya, Lauro Haruki Morishita e Paulo Yoshinobu Ueyama passaram a orquestrar pressão junto aos seus empregados para que abandonassem a entidade sindical.
Além disso, atribuíam responsabilidade ao Sindicato pela contratação de profissionais de cidades vizinhas, a transferência de granjas para outras regiões e estados – e até pelo suposto fracasso do comércio de Bastos.
O objetivo era induzir a população bastense a acreditar “que tudo de ruim que estava acontecendo com o setor, era de responsabilidade do Sindicato, quando na verdade estávamos defendendo o trabalhador do sistema predatório e contumaz praticado pelos empregadores em detrimento de nossos filiados e, por consequência, da economia local”, alertou o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Mauricio Pedroli.
REAÇÃO
A reação do Sindicato foi no sentido de esclarecer a opinião pública e sensibilizar as autoridades sobre o nefasto procedimento praticado pelos quatro granjeiros ganhou repercussão. Confrontados com a verdade dos fatos, Yabuta, Yorozuya, Morishita e Ueyama recuaram.
Os quatro patrões indicaram um advogado para intermediar uma negociação com o Sindicato. O acordo foi firmado em Bauru, na sede da Procuradoria do Trabalho – do Ministério Público do Trabalho.
Os granjeiros concordaram com os termos do TAC, conforme foi estabelecido em reuniões prévias. A audiência foi conduzida pelos procuradores José Fernando Ruiz Maturana e Guiomar Pessotto Guimarães.
OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR
1 – Garantir o livre exercício do direito de filiação e desfiliação dos seus empregados à entidade sindical profissional, abstendo-se de qualquer conduta, própria ou por terceiros, que possa induzir e/ou coagir o trabalhador a requer sua desfiliação do Sindicato.
2 – Abster-se de disponibilizar aos empregados, impressos de requerimento de filiação e/ou desfiliação ao Sindicato a fim de não interferir na vontade do trabalhador.
3 – Permitir que o Sindicato promova, nas dependências do estabelecimento, campanha de esclarecimento sobre a finalidade da representação sindical e de associação.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento da obrigação assumida no item 1 ensejará o pagamento de multa no valor de R$ 1 mil, por trabalhador induzido a apresentar requerimento de filiação ou desfiliação da entidade sindical profissional.
O descumprimento da obrigação assumida no item 2 ensejará no pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, a cada constatação.
O descumprimento da obrigação assumida no item 3 ensejará o pagamento de multa no valor de R$ 20 mil, acrescida de multa diária no valor de R$ 1 mil até o efetivo cumprimento da obrigação a cada constatação.
Os valores apurados serão reajustáveis até a data do efetivo pagamento pelo índice oficial de correção de débitos trabalhistas e reversíveis ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador ou destinação outra que melhor atenda ao interesse público.
A cobrança na multa não desobriga a signatária do cumprimento das obrigações de fazer e não fazer contidas no presente termo.
O presente Termo de Ajuste de Conduta é firmado por prazo indeterminado, com vigência imediata a partir de sua assinatura, vigorando, inclusive, na hipótese de sucessão de empregadores, em consonância com o disposto nos artigos 10 e 442, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
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