A Prefeitura de Tupã, comandada por Waldemir Gonçalves Lopes (PSDB), e outros integrantes da tropa de “elite”, regida pelo secretário de Governo, Adriano Rogério Rigoldi (PSDB) impetraram duas ações, dias 4 e 11 solicitando indenizações que somadas atingem a cifra de R$ 60 mil, contra o Blog “Jota Neves”.
Nas mesmas ações, tentam censurar matérias já publicadas, e que eventualmente citam o secretário de Administração, Willian Roberto Manfré Martins (PSDB) e a vereadora e ex-líder do prefeito, Telma Tulim (PSDB). Os concursos beneficiaram secretários, familiares e partidários do PSDB.
Nos dois pedidos feitos à Justiça contra o Blog, os processos são semelhantes e devem ter sido redigidos pelo mesmo profissional, o que em tese, caraterizaria uma ação orquestrada numa tentativa em vão de intimidar e tentar macular a realidade dos fatos. Fatos estes levantados e discutidos em pleno plenário da Câmara.
Nos dois processos em andamento, distribuídos para a 3a Vara Cívil, há o pedido de antecipação da tutela, objetivando que sejam retiradas matérias já veiculadas pelo site, através da obtenção de uma liminar.
Olha, eu acho que isto nem da danos morais e nem da direito a retrirar a matéria do ar. Pesso licença para publicar uma sentença proferida pelo Ilustre Dor. Emilio em um processo versando caso semelhante, ao qual veio a esgotar bem o assunto. Cito a sentença abaixo.
No mérito, a pretensão esboça a evidencia não procede. É que a matéria jornalística veiculada se manteve nos limites do exercício do direito de impressa e da liberdade de informação, muito embora não tenha sido agradável, por assim dizer, aos olhos dos requerentes. Consoante se verifica dos autos, a matéria jornalística cunho meramente investigativo e a intenção de despertar a consciência da população local para fatos que, embora não provados, se afiguravam estranhos sob uma ótica objetiva. O referido jornal, ao contar à população que paralelepípedos pertencentes ao município estavam na propriedade particular do prefeito e que era provável que seriam utilizados em seu proveito próprio e da empresa Delore, tem-se que a empresa jornalística nada mais fez do que cumprir sua missão constitucional de levar até o povo fatos de interesse coletivo. E com tal proceder, embora em tom de crítica, o veículo de informação garantiu que a população não permanecesse alheia aos atos de seu governante, não necessariamente ímprobos ou criminosos, mas cujo conhecimento é de interesse geral, inclusive para fins de controle pelos legítimos titulares do poder. Assim, entendo que, no presente caso, verifica-se um claro entrechoque entre dois direitos fundamentais. De um lado, o direito à honra. De outro, a garantia de liberdade de impressa e o direito à informação, ambos tutelas a nível constitucional, devendo prevalecer, sem dúvida, o direito à informação e a livre manifestação de pensamento. Neste sentido o C. STF assim já se pronunciou: “LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – DIREITO DE CRÍTICA – PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA – CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER – AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ‘ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI’ – AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA – INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA – A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS – JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. – A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. – A crítica que os meios de comunicação social dirigem a pessoas públicas (e a figuras notórias), por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. – Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. – O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira “garantia institucional da opinião pública” (Vidal Serrano Nunes Júnior), por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material ao próprio regime democrático. – Mostra-se incompatível, com o pluralismo de idéias (que legitima a divergência de opiniões), a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõem de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa, não cabendo, ainda, ao Poder Público, estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição indevida aos “mass media”, que hão de ser permanentemente livres, em ordem a desempenhar, de modo pleno, o seu dever-poder de informar e de praticar, sem injustas limitações, a liberdade constitucional de comunicação e de manifestação do pensamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada da Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol” (AI 690841 AgR / SP – SÃO PAULO. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 21/06/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma). Em igual sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: “Indenização. Dano Moral. Imprensa. Matéria jornalística verdadeira. Direito de veiculação. É legítima a notícia sobre uma prisão, ou indiciamento em inquérito policial ou de alguém que está sendo processado criminalmente. Mesmo que, no final da investigação, o sujeito saia livre da imputação criminosa, o órgão de comunicação não deixou de agir senão em regular exercício de um direito. Ação improcedente. Recurso não provido” (TJSP 3ª Câmara de Direito Privado AP. 21.871-4/2 Rel. Mattos Faria j. 10.02.98 Voto 12.641). “INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INOCORRÊNCIA. NOTÍCIA VERDADEIRA. AUSÊNCIA DE QUALQUER EXPRESSÃO INJURIOSA OU INTENTO DIFAMATÓRIO DO JORNAL. MERO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO COMPORTAMENTO. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. PROVIDO APELO ADESIVO” (TJSP – Ap. Cível n. 0001252-84.2008.8.26.0187 – 6ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. VITO GUGLIELMI, j. 30.06.2011). O que deve ficar claro é que no presente caso, como não houve excesso ou intenção difamatória, deve prevalecer a liberdade de imprensa e de informação, pilares do Estado Democrático de Direito, sem os quais facilmente o exercício do poder, às ocultas, se transformaria em tirania. Registre-se, ademais, que ao homem público, que lança sua vida na política, o direito à intimidade e a proibição de veiculação de seu nome e impressos jornalísticos é limitado frente ao mesmo direito conferido ao “homem comum”. O homem público deve estar pronto às críticas, inclusive aquelas irrogadas em tom de desprestigio, descontentamento e em forma de suspeita de fraudes, ilegalidades e irregularidades, pois, afinal, qual seria o verdadeiro papel da imprensa se tivesse que se calar frente a fatos aparentemente ilegais praticados contra o interesse público e social? Então, com efeito, mesmo reconhecendo a capacidade e a cultura jurídica do eminente advogado subscritora da petição inicial, que o pedido é improcedente. Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação de conhecimento, desacolhendo a pretensão esboçada, sendo que por conseqüência condeno os autores ao pagamento das custas e verba honorária que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no artigo 20, §4º, do CPC. P.R.I. Tupã, 22 de agosto de 2011. EMILIO GIMENEZ FILHO Juiz de Direito
abisurdo .
força meu amigo
O cara é um BABACA,ao invés de assumir os erros e se EXPLICAR, ou pelo menos ter a dignidade de assumir que errou, fica ai procurando pelo em ovos,Vai te catar Valdemir e sua TROPA, eu conheco tropa de Burros, Cavalos, é bem a cara deles, o povão já não te suporta mais, cai fóra malandro,aliás com tanta denuncia contra eles, não entendo como ainda continua ai enchendo nosso saco.
Se os nossos concurseiros fossem pessoas bem vindas, humildes, simpáticas pessoas dadas com o povo, gente boa, etc. talves esse fato da fraude no concurso poderia até ter passado em branco. Mas o que eu não entendo é que, como o nosso amigo Rigoldi, todos são truculentos, antipáticos, ridicularizam o povo, tiram sarro na cara das pessoas com as falcatruas, desrepeitam a população, etc., depois vem querer fazer um concurso para se perpetuar na prefeitura… Ahhhh, me ajuda ai ôôô…Poe estes caras pra fora da prefeitura meuuuu!! Vai ficar esses caras ai na prefeitura assim como ficaram os cupinchas de outros politicos da cidade em tempos atrás!! Para com isso, de novo não!!
Liberdade de imprensa é um dos princípios pelos quais um Estado democrático assegura a liberdade de expressão aos seus cidadãos e respectivas associações, principalmente no que diz respeito a quaisquer publicações que estes possam pôr a circular.
Geralmente, refere-se a material escrito mas, segundo alguns autores, o termo “imprensa” pode, por vezes, alargar-se a outros meios de comunicação social. De qualquer forma, a liberdade de imprensa corresponde a uma garantia menos geral que a “liberdade de expressão”, que se aplica a todas as formas de comunicação (por exemplo, nas artes).
Cada governo tem competências para legislar em relação a esta matéria de forma a classificar os assuntos que devem ser do conhecimento público ou não, de acordo com os interesses governamentais (mesmo em sociedades democráticas, existe o segredo de Estado, por exemplo).
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA
Luciana IZUMI YABUTA
1
Olívia DELÁBIO FERRAZ
2
Vanessa LESSA P. TASSI
3
Resumo: O presente trabalho tem por finalidade expor a
liberdade de expressão na sociedade contemporânea e as
restrições que esta liberdade encontra. A metodologia utilizada
foi a pesquisa na Constituição Federal de 1988, em doutrinas e
em fatos atuais noticiados pelos veículos de comunicação. Nesse
contexto, o presente artigo procurou destacar a importância de
um direito consagrado constitucionalmente que, contudo, colide
com outros direitos e garantias essenciais para a manutenção da
ordem e do bem estar da sociedade.
Palavras-chaves: Liberdade. Constituição Federal de 1988. Direitos e garantias fundamentais.
Limites. Colisão de direitos.
Introdução
O tema abordado refere-se à liberdade de expressão na sociedade contemporânea,
levando-se em consideração os direitos e garantias fundamentais do ser humano, as limitações
ao direito de se expressar livremente e a exemplificação do direito à liberdade de expressão
relacionada a fatos de âmbito nacional e internacional.
O direito relativo à liberdade de expressão é uma das grandes conquistas do
homem ao longo da história, visto que este sempre lutou para adquirir tal direito.
No Brasil, esse direito foi muito restrito no período da ditadura militar, mas a
Constituição Federal de 1988 assegurou-o ao povo brasileiro, ainda que com algumas
limitações.
Este trabalho tem como objetivo enaltecer um direito que é essencial ao ser
humano para que este possa manifestar suas idéias, convicções e pensamentos.
1
Acadêmica do 1º do Curso de Direito das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente
Prudente.
2
Acadêmica do 1º do Curso de Direito das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente
Prudente.
3
Acadêmica do 1º do Curso de Direito das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente
Prudente. 1. Liberdade de expressão na Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988
O direito à liberdade de expressão no Brasil é um direito explicitamente
consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Esse direito é
proveniente de princípios constitucionais e é também um direito fundamental reconhecido na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, e em outros instrumentos internacionais
integrados ao nosso sistema jurídico. Existe a necessidade de assegurar a existência das
liberdades individuais e dos direitos fundamentais do ser humano através de um Estado de
Direito. Assim, o desenvolvimento da democracia depende da existência de liberdade de
expressão e esta é essencial para o entendimento entre as nações.
Ao externarmos nosso pensamento, damos expressão à nossa personalidade, nas
formas mais variadas, como a literatura, o cinema, o teatro, as artes em geral e os trabalhos
científicos.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 traz a garantia do direito à liberdade
de expressão, no capítulo “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” em seu artigo 5º,
inciso IX, quando diz que “é livre a manifestação da atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Assim, como é dito também no
“caput” do artigo 5º que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito…, à liberdade,…”, entre outros direitos, podemos assegurar que todos sem distinção têm
garantido o direito de expressar livremente seu pensamento.
A manifestação da expressão tem o caráter sigiloso quando direcionada a
pessoas não presentes, e quem garante este sigilo é o artigo 5º da Constituição Federal de 88
em seu inciso XII, ao afirmar que “é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas…”. Contudo, existe uma
exceção no caso das comunicações telefônicas, sendo que estas podem ter seu sigilo quebrado,
caso haja necessidade de investigação criminal ou a pedido do juiz no caso de uma instrução
processual penal, no que se refere a crimes de seqüestro e de narcotráfico, pois para estes
crimes, a escuta telefônica na maior parte das vezes, é o único meio encontrado para a solução
destes.
Em regra, a inviolabilidade das comunicações por quaisquer meios é garantida
pela disposição constitucional que proíbe a produção de provas por meio ilícitos, e esta se
encontra no artigo 5º, inciso LVI, onde é dito que “são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meio ilícitos”.
A forma de expressão mais comum é a palavra falada que é considerada uma
das principais de todas as liberdades do homem, pois este é o meio mais utilizado para se
transmitir as lições de cidadania. O artigo 5º, incisos IV e V respectivamente nos diz que “é
livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e que “é assegurado o direito
de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem”. Dessa forma, a pessoa tem a liberdade de se expressar pela palavra, desde que se
identifique e que tenha plena consciência de que a liberdade de falar o que lhe vem ao
pensamento não significa ofender e maltratar verbalmente a outra pessoa, pois além de ter o
dever de ouvir o que a outra pessoa pensa a respeito do que foi dito, você ainda corre o risco
de ter que responder judicialmente. Temos ainda, a liberdade de expressão pela forma escrita, destinada a pessoas
de diversas classes sociais, por meio de livros, jornais e revistas. Por muito tempo as
publicações dependeram de autorização do governo, sendo que esta autorização só era dada
após passar pela censura da obra. Novamente o artigo 5º, inciso IX, garantiu a “…expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação…”, proibindo o anonimato, mas não
proibiu o pseudônimo.
O “caput” do artigo 220 da Constituição Federal de 88 reforça a garantia de
liberdade de expressão dizendo que “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e
a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição”. A liberdade de imprensa é essencial para o exercício
da liberdade de expressão e é indispensável para que haja democracia representativa, mediante
a qual as pessoas exercem seu direito de receber, divulgar e buscar informação. Contudo, o
“caput” do artigo 222 da Constituição Federal de 1988 fala que “A propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sede no País”.
A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto, pois não
pode ser usado para justificar a violência, a difamação, a calúnia, a subversão ou a
obscenidade. A democracia necessita de um trabalho árduo para proibir a liberdade de
expressão que possa provocar a violência, a calúnia ou a reputação de outros. A maioria das
democracias também proíbe a expressão que incita a discriminação racial.
O desafio para uma democracia é defender a liberdade de expressão e de reunião e
ao mesmo tempo impedir o discurso que provoque a violência, a intimidação ou a subversão.
O desenvolvimento e o progresso estão sempre ligados ao bom senso e à moderação.
2. Limites da liberdade de expressão
A liberdade de expressão não é uma concessão fornecida pelo Estado, mas é um
direito inalienável do indivíduo. Porém, não foi de sempre que o indivíduo teve a faculdade de
expressar livremente suas idéias, pensamentos e opiniões sobre os assuntos que desejava.
Assim, houve grande luta pela conquista do direito à liberdade de expressão e
manifestação do pensamento através dos tempos. Tal busca pelo direito inerente ao ser
humano remonta do século das luzes na Europa, de onde gerou a Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão (1789), passando pela Independência Americana (1776) e outras cartas
legais até sua concretização como direito universal na Declaração Universal dos Direitos do
Homem e do Cidadão, carta elaborada pela ONU em 1948.
Esse direito também sofreu evolução em nível nacional até sua concretização como
garantia fundamental, consagrada no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, sendo até
elevado à cláusula pétrea, ou seja, impassível de mutilação.
Consolidada a liberdade de expressão, devemos analisar que esse direito não é
absoluto, pois para sua proteção devem ser demarcados seus limites e responsabilidades
decorrentes do abuso de tal direito. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 já estabelecia limites
dos direitos fundamentais ao dizer que o exercício dos direitos naturais não podem prejudicar
o direito de terceiros. É o que diz seu artigo 4°, IV.
Assim, há tempos já havia sido limitada a liberdade de expressão.
Ainda hoje, em nossa Constituição vigente, podemos observar que há restrições aos
direitos fundamentais, dentre eles a liberdade de expressão. Quanto à admissão de tais
restrições não há problemas, devendo ser observado o conteúdo, o alcance e os limites destas
restrições, para que ao invés de restringir os direitos como forma de garantia de outros direitos
também assegurados, não se aniquile ou mutile o direito garantido com uma restrição imposta.
A restrição de um direito fundamental é uma limitação à proteção desse direito,
utilizada para que tal pressuposto não seja utilizado para interferir na esfera de direito de outra
pessoa, que também tem seu direito garantido.
Como exemplo, citamos o artigo 5°, IV da CF/88, no qual “é livre a manifestação
do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Há nessa norma constitucional a garantia ao
direito fundamental (liberdade de expressão) e também uma restrição (a vedação ao
anonimato), ou seja, só é protegida constitucionalmente a manifestação do pensamento desde
que o emissor se identifique.
Outro exemplo seria o conflito freqüente entre o direito de liberdade de expressão
(artigo 5°, IX, CF/88) e o direito à privacidade (artigo 5°, X, CF/88). Quando surgir tal
colisão, poderá o judiciário restringir qualquer dos direitos acima citados para alcançar a
pacificação social.
Apesar de não haver um consenso, grande parte dos estudiosos compartilham a
opinião de que o instrumento mais seguro capaz de estabelecer os limites para a liberdade de
expressão são as próprias leis contidas na legislação vigente, tanto nacionais quanto
internacionais, que tratam do assunto.
A Constituição Federal de 1988 ao estabelecer a vedação ao anonimato (artigo 5°,
IV), criou o limite fundamental para a liberdade de expressão. Com isso, todos os crimes ou
infrações a direito de terceiros serão punidos de acordo com a legislação pertinente àquele
direito que foi infringido por meio da manifestação do pensamento do infrator. Daí, a
importância da vedação ao anonimato, pois identificado o emissor da opinião que utilizou-se
da liberdade de expressão para prejudicar direito de terceiro ou cometer crime, este será
punido de acordo com o que a lei estabelecer.
Assim, o limite à liberdade de expressão é justamente a idéia de que o direito à
liberdade acaba quando entra na esfera de outro direito. Ou seja, a liberdade de expressão é
ilimitada a menos que interfira em direitos de terceiros, sejam eles os demais direitos
garantidos no rol de direitos fundamentais quando houver conflito, os estipulados em
legislações esparsas ou a garantia da ordem pública e social que venha a ser ameaçada.
Exemplos: proteção à difamação, calúnia ou injúria, da ordem e segurança nacional e do
público, da saúde, moral, imagem, família, intimidade, privacidade, etc.
Qualquer outra forma de limitação ao direito de liberdade de expressão deve ser
entendida como aniquilação ao direito fundamental, sendo que dessa forma estaríamos
rasgando nossa Carta Magna.
Os limites fazem parte do direito à liberdade de expressão sendo necessário para o
pleno exercício desse direito, partindo-se do pressuposto de que sem limites não há liberdade e
sim arbitrariedade de ações. O controle da liberdade de expressão é então exercido pelos limites e pelas
penalidades impostas quando do abuso deste direito. Tais penalidades ficam ao encargo do
Estado através de instrumentos jurídicos.
Ao longo da história, o Brasil estipulou duas formas para o controle da liberdade de
expressão: a censura prévia e a responsabilidade penal.
A censura prévia é uma análise preliminar de qualquer forma de expressão do
pensamento e de informação, devendo ser aplicada à censura nos casos fixados em lei. Foi
utilizada de maneira acentuada principalmente durante o Regime Militar, que restringiu as
liberdades individuais de forma geral. Embora haja entendimento de que a censura prévia não
esteja eliminada, com fundamento no disposto no artigo 220, §3° da CF/88, não devemos nos
pautar por tal interpretação, já que ao discorrer sobre a regularização dos espetáculos públicos
e dos programas de televisão acerca da idade e horário de exibição, não estabelece uma
censura prévia, apenas protege o direito dessas famílias e de menores de não se surpreenderem
com o conteúdo exibido. Não se proíbe a manifestação do pensamento, busca apenas avisar
acerca do conteúdo de tal manifestação.
A responsabilidade penal é a aplicação de dispositivos legais punitivos nas
ocasiões em que houver abuso do direito de liberdade de expressão com a infração a esses
mesmos dispositivos. Assim está descrito no artigo 1° da Lei de Imprensa: “É livre a
manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias,
por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei,
pelos abusos que cometer”.
Exemplos de textos legais e suas penalidades por abuso da liberdade de expressão:
No caso de propaganda de guerra, subversão da ordem pública ou social ou de preconceito de
religião, raça ou classe, considera-se crime utilizar os meios de informação e divulgação não
só para fazer ver algo, mas também para propagar princípios e teorias que justifiquem certo
assunto tornando-o natural ou possível. São disposições legais proibitivas e sancionadoras: o
artigo 22 da Lei n° 7170/83 (Lei de Segurança Nacional), o artigo 1°, §1°, e artigo 14 da Lei
de imprensa.
Quando o assunto se tratar de segurança nacional e houver determinação prévia
acerca do sigilo necessário às matérias estipuladas, será punido todo aquele que publicar ou
divulgar segredo de estado ou informação considerada sigilosa. A previsão para tal penalidade
está contida no artigo 15 da Lei de Imprensa e artigo 21 da Lei n° 7170/83.
Se o abuso da liberdade de expressão trouxer danos econômicos, financeiros ou
sociais, como, por exemplo, divulgar notícias falsas ou verdades incompletas abalando a
ordem pública ou o sistema financeiro, seja em nível pessoal ou empresarial, há normas
caracterizando tal ato como crime, sendo o caso do artigo 16 da Lei de Imprensa e o artigo 3°
da Lei n° 7192/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional).
Há penalidade também quando houver manipulação da liberdade de expressão para
obter interesse financeiro ou favores, se consubstanciando no artigo 18 da Lei de Imprensa e
no artigo 158 do Código Penal.
A incitação à prática de crime também está regulada, sendo punido quem utilizar a
liberdade de expressão com a finalidade de estimular a infração de leis e fazer apologia a atos
criminosos ou do próprio criminoso. É o disposto no artigo 19 da Lei de Imprensa e nos
artigos 286 e 287 do Código Penal.
Quanto à reputação, à moral e os bons costumes, são puníveis a calúnia, a
difamação e a injúria, sendo aplicadas tanto às ofensas a pessoas vivas quanto à memória dos
mortos. Não serão punidos, de outra forma, caso houver retratação ou retificação espontânea, completa e expressa, por parte do autor do delito. A calúnia está prevista no artigo 20 da Lei
de Imprensa e artigo 138 do Código Penal; a difamação encontra vigência no artigo 21 da Lei
de Imprensa e no artigo 139 do Código Penal; e a injúria está estabelecida no artigo 22 da Lei
de Imprensa e 140 do Código Penal.
Assim, concluímos que a liberdade de expressão encontra limite essencial na
proibição do anonimato, já que tal vedação e a identificação do autor da manifestação do
pensamento, implica na aplicação da legislação vigente no caso de abuso desse direito
fundamental.
3. A liberdade de expressão na atualidade
Diante das discussões sobre a liberdade de expressão num âmbito geral e a
liberdade de imprensa num âmbito mais restrito, deparamo-nos com uma série de fatos que
permeiam debates, palestras, enfim, a mente não só de elites intelectuais, magistrados do
direito e de jornalistas, mas também de outros segmentos da população.
Ao mencionarmos tais fatos, não podemos nos ater a um parâmetro nacional
somente; é preciso, além disso, que avaliemos os acontecimentos nacionais e mesmo
relacionemos estes ao campo internacional.
No que diz respeito a estes últimos, podemos destacar as charges produzidas por
jornais da Dinamarca criticando e satirizando a figura de Maomé, o profeta islâmico. Uma
atitude que foi bem recebida por parte dos dinamarqueses e também por outros povos do
mundo, gerou furor, contudo, na comunidade maometana, culminando em pesadas críticas,
blasfêmias, verdades e mesmo atentados. De um lado houve a alegação de princípios dos
Direitos do Homem e do Cidadão, como os dispostos no artigo 11 “A livre comunicação das
idéias e opiniões é um dos mais preciosos direitos dos homens. Todo cidadão pode, portanto,
falar, escrever, imprimir livremente (…)”; também houve a alegação da assinatura de acordos e
tratados ratificando a liberdade de expressão, entre outros dispositivos. Em contraponto, outras
vertentes alegaram o que o mesmo artigo 11 ainda diz: “(…) respondendo, todavia, pelos
abusos destas liberdades nos termos da lei” e citaram também outras garantias presentes no
direito ocidental como direito à honra e à imagem. Ressalte-se, pois, que a discussão pautou-se
em bases infimamente sólidas: as diferenças entre as crenças e as legislações dos países
ocidentais em si, e mais: os contrastes entre estes aspectos numa vertente oriente-ocidente, já
que as fatwas e a charia muçulmana predispõem muitos fundamentos antagônicos aos da
sociedade “moderna”.
Outro exemplo que há mais de dois anos vem causando polêmica é a obra do
escritor americano Dan Brown, “O Código da Vinci”. Unindo informações de nível de
veracidade variável ou mesmo incognoscível a uma trama ficcional, o autor também provocou
furor nos cristãos. Muitos grupos católicos do Brasil tentaram barrar a venda de livros e a
exibição do filme recorrendo a princípios que, além de dispostos nos documentos
internacionais que consagram direitos e garantias, encontram-se presentes na Constituição
Federal de 1988, como os parágrafos VIII (“ninguém será privado de direitos por motivo de
crenças religiosas ou de convicção filosófica ou política (…)”) e o X (“são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”) do artigo 5º da CF. Foi o que fez o deputado federal Salvador Zimbaldi (PSB-SP) que chegou a enviar
uma medida cautelar à 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Santo Amaro contra a produtora
do filme Sony Pictures.
Por outro lado, houve quem defendeu a liberdade de expressão e o direito à
informação. Muitos se asseguraram no exposto do mesmo parágrafo X, voltando-o para o lado
do direito de poder acreditar, como dispõe o livro, que Maria Madalena teve filhos com Jesus
Cristo. Outros se basearam no parágrafo XIV do mesmo artigo (“É assegurado a todos o
acesso à informação (…)”) como o próprio Juiz do Fórum de Santo Amaro ao renegar a
medida cautelar – o juiz ainda discorreu sobre o fato da obra não ferir nenhuma lei
constitucional.
Já quando caminhamos para fatos mais especificamente nacionais, lembramos,
dentre tantos outros acontecimentos, da idéia, que surgiu em 2004, por parte do Governo
Federal e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), da criação do Conselho Nacional
de Jornalismo – a Federação, aliás, pretende trazer ao lume, novamente, tal projeto – para a
fiscalização da mídia e do exercício da atividade de seus profissionais. Argumenta-se que o
conselho “consolidaria a luta da categoria em defesa de uma postura ética e dos valores que
devem orientar a conduta responsável no Jornalismo”.
O projeto deu início a uma grande altercação entre todos os meios da sociedade;
mais uma vez entidades, magistrados e estudantes saíram em defesa de suas opiniões. Era o
direito de expressão contra o dever de ética e compromisso com a verdade; realmente uma
situação que diz respeito ao direito de informar e criticar (como dispõe o artigo 220 da CF: “A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição”), ao direito de ter acesso à informação, e ao direito de se portar contra as
manifestações de pensamentos errôneas e desabonadoras.
A criação do Conselho, aliás, foi conseqüência de discussões sobre a exigência do
diploma para o exercício da profissão (outra polêmica que envolveu diversos princípios do
Direito) e da crítica feita pelo jornalista do The New York Times, Larry Hotter, que expôs a
apetência do Presidente Lula por bebidas alcoólicas.
Afora estes, diversos outros acontecimentos provocaram o choque entre preceitos
legais, entre usos e costumes e entre concepções a cerca do pensamento e suas formas de
manifestação. São discussões que se agravam quando competem ao nível internacional, mas
que também não encontram soluções fáceis em um país democrático e de regras predispostas
como o Brasil.
No dia 3 de maio de 2006, o presidente Luis Inácio assinou a Declaração de
Chapultepec para reafirmar o compromisso e o apoio do governo brasileiro à liberdade de
expressão e de imprensa. A declaração foi aprovada em março de 1994, no Castelo de
Chapultepec, na Cidade do México, sob a coordenação da SIP (Sociedade Interamericana de
Imprensa) e estabelece, em seus dez princípios que: “Não há pessoas nem sociedades livres
sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício desta não é uma concessão das
autoridades; é um direito inalienável do povo. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber
informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente”. Desde sua criação, a declaração foi
assinada por 44 chefes de Estado. O Brasil assinou este compromisso, pela primeira vez, em
1996.
Porém, como já foi explicitado e exemplificado, há questões que podem limitar
este tratado ratificado; muitas vezes elas manifestam direitos essenciais e, em outras, elas
significam inconstitucionalidade, abuso de poder, censura (prévia ou não). Já encaramos limitações em governos anteriores, com destaque para o do Período
Militar (durante o qual, por exemplo, o decreto de lei 972/69 foi baixado no dia 17 de outubro
de 1969 regulamentando a profissão de jornalista e instituindo a obrigatoriedade do diploma
para o exercício da profissão – obviamente o objetivo do governo de Garrastazu Médici não
era a “ética” na profissão, mas a censura a qualquer um que confrontasse seus interesses) e
sabemos que é tarefa primordial do povo defender este direito inerente.
Porém, sabemos também que críticas infundadas foram fontes de falácias e
desonras que culminaram em conseqüências que não podiam ser “consertadas”, como foi o
fato do ex-presidente da Câmara Ibsen Pinheiro (PMDB-RS) ser acusado (e,
conseqüentemente, cassado) injustamente no ano de 1993 pela revista Veja de fazer parte da
Máfia do Orçamento, depois de um erro da CPI ao confundir uma movimentação de US$ 1
mil em suas contas com uma movimentação de US$ 1 milhão.
Diante de tantos fatos antagônicos, o que nos resta afirmar é que cabe à
comunidade acadêmica, aos magistrados do Direito e à sociedade em si – a sociedade tem o
direito de receber informações e, por isso, obviamente, deve estar a par das questões que
circundam estas últimas e fazer parte das decisões que as dizem respeito – arrefecer suas
próprias cóleras para, com calma e discernimento, avaliar bem cada caso em particular. Não
podemos criar normas generalizantes, mas examinar com minúcia cada acontecimento, para,
só assim, garantirmos a aplicação de decisões justas, ou, no mínimo, concordantes com a
opinião da maioria geral.
Considerações Finais
A liberdade de expressão que também pode ser denominada por manifestação do
pensamento ou crença, é disposta de várias maneiras no direito nacional e internacional.
A liberdade de expressão é considerada um direito irrevogável no Brasil e em
outras partes do mundo, mas apesar de ser um direito consolidado, encontra limitações ao se
confrontar com outros direitos inerentes ao homem.
As questões referentes à liberdade de expressão e aos seus limites, não encontram
soluções apenas em dispositivos legais, pois sempre existirão conflitos de princípios de
importância equivalente, cabendo aos magistrados e à sociedade em geral ponderar valores e
decidir sobre cada caso concreto.
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Monografia (Bacharelado em Direito). Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”.
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SANTOS, Fernanda de Sampaio Cavicchini. Direitos Relativos à Manifestação do
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______.Revista Veja. Edição 1943. Ano 39. Nº 6. Página 85. 15/02/2006.
______.Internet. Site:www1.folha.ud.com.Br/folha/ilustrada/ult90u60292.shtm. Deputado
quer proibir “O Código da Vinci” no Brasil. 09/05/2006.
______.Internet. Site:www.fenaj.org.br/matéria.php?id=1058.
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carvalho&COD=3638. “Artigo de Carvalho, Rodrigo. Sociólogo, membro da direção
estadual do PC do B em São Paulo.”
______.Internet. Site:listas2.rits.org.br/pipermail/cris-brasil/2005-June/002274.
A ferida foi aberta e tá sangrando. Só Deus sabe qual será o final dessa novela. Segredos guardados a sete chaves, que a qualquer momento podem eclodir e respingar em muita gente. Quem será o detentor desses segredos!!!!!
Ué Jota,
Haja com a lógica. Se processam o Sr. por causa do Blog, Processe-os, através de uma ação coletiva dos participantes do blog, por corrupção ativa.
E outra: nós pagamos essa merreca aí. Vamos contar com o apoio do Gaspar. E o Pinheiro, não vai ajudar, não?
Temos que mostrar a corrupção mesmo, e colocar o Ministerio Publico para atuar, mostrar sua imparcialidade e sua função.
Parabéns Jota Neves continue assim.
Desistir jamais…
Caro Jota
Olha, caso eles estejam processando vossa senhoria baseado em fatos mentirosos, ainda vai. Mas acontece que a própria Justiça entendeu que o concurso foi fraudulento, então, não há nesse caso configuração de calunia e nem difamação, pois os fatos imputados foram veridicos, assim, que indenização eles vão ter direito? Ao meu ver, nenhuma! Eles deveriam pegar o dinheiro que ganharam na prefeitura e comprar bastante ólheo
de peroba e passar na cara.