CONDENADO: Consórcio que administra UPA vai pagar insalubridade de 40%

O CRIS é presidido pelo prefeito Caio Aoqui (PSD), e a sentença é da Vara do Trabalho de Tupã (SP).

O juiz da Vara do Trabalho, Pedro Marcos Olivier Sanzovo, condenou o Consórcio Regional Intermunicipal de Saúde (CRIS), administrador da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), a pagar insalubridade de 40% e não 20%, às funcionárias que prestam serviços de higiene e limpeza no local.

O Consórcio, também é responsável por funcionários que prestam outros serviços no setor para o município.

A ação foi movida pela auxiliar de serviços gerais, Elaine Cristina dos Santos, através do advogado Kaio Augusto Mangerona, o “Miojo” – Mangerona e Pedroli Advogados.

A funcionária alega em síntese que foi admitida pelo CRIS em 13 de junho de 2012, como “auxiliar de serviços gerais” e que sua remuneração mensal é de aproximadamente R$ 1.400,00.

– Eu realizo a limpeza de todo o ambiente, inclusive de banheiros – exposta a agentes biológicos em banheiros de uso coletivo. A UPA tem grande circulação de pessoas e os equipamentos de proteção disponibilizados são incapazes de neutralizar os agentes biológicos. Também há exposição a agentes químicos representados pelos produtos de limpeza.

A causa é no valor de R$ 19.238,85.

Em contestação, o CRIS informou que a UPA se destina ao atendimento de pacientes de média complexidade, com unidade simplificada, que a funcionária não administra cuidados humanos a pacientes, que não há grande circulação de pessoas na unidade, que não há contato permanente com portadores de moléstias infectocontagiosas, que não há risco biológico ou químico que justifique o recebimento de adicional de insalubridade de grau máximo.

RISCOS BIOLÓGICOS

Por outro lado, o próprio “Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade” elaborado com base em inspeção efetuada em 2012 na UPA de Tupã, identifica a presença de riscos biológicos, representados pela exposição de micro-organismos vivos em geral, implicando em ambiente insalubre de grau médio.

O perito do juízo esclareceu que havia 2 funcionários da limpeza por turno, que a UPA realiza em média 3.900 atendimentos por mês, que a UPA conta com 15 banheiros, sendo 2 deles de uso público, que os banheiros são higienizados 2 a 3 vezes por dia, que a auxiliar de serviços gerais era responsável pela limpeza dos banheiros em seu turno e que são atendidos na unidade pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas.

Segundo o entendimento contido na Súmula 448, II, do TST “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar a limpeza de residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade de grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.

Dessa maneira, não obstante as conclusões do perito do juízo, com base no entendimento sumulado foi deferido em favor da autora da ação, o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao longo do período contratual imprescrito, entendendo-se como devido o percentual máximo (40%) e adotando-se como base de cálculo o salário mínimo (artigo 192 da CLT). Devida a integração em férias com 1/3, natalinas e FGTS (a ser depositado em conta vinculada).

RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

Em relação aos descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como no tocante à forma de cálculo, ao fato gerador e à responsabilidade pelo recolhimento dos tributos, deverá ser aplicado integralmente, conforme consta da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregador será o responsável pelos recolhimentos previdenciários que lhe digam respeito e também daqueles devidos pelo obreiro, facultando-se a retenção dos créditos do reclamante da quantia correspondente ao recolhimento devido pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição.

A Vara do Trabalho acolheu ainda a prescrição quinquenal e julgou procedente em parte a reclamação condenando o CONSÓRCIO REGIONAL INTERMUNICIPAL DE SAÚDE a pagar à reclamante ELAINE CRISTINA DOS SANTOS diferenças de adicional de insalubridade e reflexos.

Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Deverão ser deduzidos os valores eventualmente pagos pela reclamada sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.

O CRIS deverá arcar com honorários de sucumbência em favor do advogado da autora no importe de 10% do valor da condenação e os honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00, além das custas pela reclamada no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00.

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