Logo, os funcionários da prefeitura teriam direito a uma recompensa de R$ 3.500,00, mas receberam apenas R$ 100,00 para dividir em três. Cada um ficou somente com R$ 33,33.
Pesquisando artigos relacionados ao direito de recompensa para aquele que encontra um bem e o devolve ao seu proprietário encontramos um texto que joga luz sobre um assunto que causou polêmica neste fim de semana: a localização de R$ 70 mil jogados no lixo por engano e devolvido ao empresário tupãense.
A polêmica não está no altruísmo dos garis- que tiveram atuação espontânea de preocupação com outro, mas sim no valor da recompensa destinada aos profissionais da prefeitura: apenas R$ 100,00 para dividir em três.
O valor da recompensa causou repulsa daqueles que tomaram conhecimento da notícia e o empresário tem sido duramente criticado. As opiniões são diversas, mas na maioria delas, há um sentimento de que uma recompensa justa no mínimo deveria ser de R$ 1 mil para cada um.
O objetivo do artigo é desmistificar essa questão e tirá-la no plano do achismo. Alguém já deve ter ouvido dizer que, “achado não é roubado”, e ao encontrar um determinado valor e ou objeto existiria um prazo de até 15 dias para efetuar a devolução e ou comunicar as autoridades, caso contrário, pode responder pelo crime de “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo com o art. 169 do Código Penal.
Por outro lado, quando encontrado um bem alheio e devolvido ao verdadeiro dono o ordenamento jurídico garante o direito a recompensa no valor mínimo de 5% do montante achado.
Artigo publicado na Revista Jus Navegandi por Péttrus de Medeiros Lucena – Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – CERES – Campus de Caicó diz que “achado, se devolvido, não é roubado, é devido: o direito de recompensa no ordenamento jurídico brasileiro”, cita sobre a recompensa pela descoberta e restituição de um bem ao seu legítimo dono.
“A todo aquele que, for descobridor de coisa alheia, restituindo-a a seu dono ou possuidor ou entregando-a à autoridade competente para restituir, faz jus, caso o possuidor ou dono não opte por abandoná-la, a uma recompensa no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da coisa restituída, bem como imbui-se no direito de cobrar os valores gastos com a conservação e transporte do bem achado, conforme dispõe o caput do artigo 1.234 do Código Civil de 2002”.