A sanção ao presidente pode ser até cassação. Mandado de segurança pode anular decisão de desrespeitar a soberania do plenário.
Ao desrespeitar o Regime Interno do Poder Legislativo, durante “análise” do pedido de impeachment do prefeito Caio Aoqui (PSD), na última sessão de segunda-feira (11), o presidente da Câmara de Tupã, Eduardo Akira Edamitsu, o “Shigueru” (PSD) também pode ter infringido o recém aprovado Código de Ética da Casa.
O Código de Ética e Decoro Parlamentar foi aprovado em 7 de março, através de Projeto de Resolução, de autoria do vereador Israel Velloso da Silva Neto, o “Tutu” (PSD).
Por ironia do destino, justamente quem instituiu o Código de Ética e quem deveria zelar e cobrar de seus pares o cumprimento das regras, pode ser o primeiro a infringi-lo em vários artigos.
Logo no seu parágrafo único, sobre as normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementando o Regimento Interno, diz no art. 11 – passa a vigorar com seguinte redação: Art. 11. As vagas dar-se-ão por extinção ou perda do mandato.
- 1° Extingue-se o mandato quando: infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 10 da L.O.M.T. (Resolução n° 3.070 de 4/4/90).
A perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por, no mínimo, dois terços dos vereadores, mediante provocação da Mesa, de qualquer vereador ou de Partido Político regularmente registrado no Município, assegurada ampla defesa.
Neste caso, como deve ser em qualquer Parlamento, o plenário é o soberano e não a vontade da Mesa Diretora ou do jurídico que advoga contra disposição da lei.
A discussão ora iniciada pelo blog quer esclarecer apenas de que na sessão de leitura e arquivamento do pedido de impeachment do prefeito Caio Aoqui, o soberano foi o presidente da Câmara, e ele pode ter infringido não só o Regimento Interno, como o próprio Código de Ética.
PRERROGATIVAS
O vereador Paulo Henrique Andrade (PSDB), observou de que o presidente do Legislativo, Shigueru estava atentando contra o Regimento Interno ao impedir que o Plenário votasse pela admissibilidade ou não do pedido de impeachment do prefeito.
Com a decisão tomada, Shigueru não exerceu os deveres fundamentais de vereador, na promoção a defesa do interesse público e desrespeitou a legislação e normas da própria Casa, logo, de acordo com o Art. 4° do Código de Ética diz que constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I – abusar das prerrogativas constitucionais e legais asseguradas aos vereadores (Constituição Federal, art. 29, VIII e LOMT, arts. 7° a 9°), como observou Paulo Henrique Andrade.
PENALIDADES
Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa da Câmara uma representação contra o parlamentar que faltar com decoro, conforme prevê o art. 9, parágrafo 1º.
O pedido pode ser feito inclusive pelo ex-funcionário público Claudemir Ruiz Junior, o “Claudemir da Ambulância” (PC do B), autor da representação de impedimento contra o chefe do Executivo tupãense.
De acordo com o Código de Ética, no seu Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
I – censura, verbal ou escrita;
II – suspensão de prerrogativas regimentais por até 6 (seis) meses;
III – suspensão do exercício do mandato por até 6 (seis) meses;
IV – perda de mandato.
- 1° Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
MANDADO DE SEGURANÇA
Para lembrar, o processo e o julgamento das infrações político-administrativas competem exclusivamente à Câmara, segundo estudos jurídicos.
É na forma da prevista na lei municipal, e os tramites da acusação e da defesa devem atender as normas, como as disposições regimentais do Legislativo, para validade da deliberação do plenário.
O desrespeito aos procedimentos previstos do Decreto-lei nº 201/67, é o principal fator de anulação do julgamento político pelo Judiciário, via mandado de segurança.
Especialistas ouvidos pelo blog entendem ainda que, a forma como tudo se deu, é possível apurar até mesmo uma eventual infração disciplinares por parte do Jurídico da Câmara.
– Advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na Justiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior, como trata o capítulo IX que trata sobre infrações e sanções disciplinares aos profissionais da área.
Os vereadores da oposição e os da situação têm o dever e o compromisso de fazer valer legislação, o Regimento Interno e o Código de Ética, sob pena de omissão e prevaricação.
ÉTICA
Outra situação que pode caracterizar o descumprimento do Código de Ética por parte do presidente da Câmara de Tupã é o caso que resultou na frase “mijada pra trás”, por conta da discussão sobre o “cercadinho” para a imprensa, durante a cobertura das sessões.
O assunto deverá ser abordado numa outra ocasião.
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