Justiça absolve prefeito de Herculândia em processo de fracionamento ilegal de despesas
Para o ex-vereador “Coquinho”, o fracionamento de despesas causa prejuízo aos cofres públicos. A sentença proferida no dia 5, absolvendo o prefeito e as empresas denunciadas ainda cabe recurso – ouça matéria
A juíza da 2ª Vara Civil da Comarca de Tupã, Chris Avelar Barros Cobra Lopes absolveu o prefeito de Herculândia (SP), Paulo Sérgio de Oliveira, o “Paulinho” (PP), em ação popular ajuizada pelo ex-vereador Carlos Alberto dos Santos, o “Coquinho” (PSDB).
Na denúncia, o ex-vereador dizia da existência de indícios de ato lesivo ao patrimônio público, no período de 2023 e 2024, após a prefeitura realizar diversas contratações diretas com as empresas – Pramoto Peças para Tratores LTDA, Almeida & Almeida Mecânica LTDA e com Flavia Yasmim Raimundo Rocha, em desacordo com a legislação.
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Que as principais irregularidades apontadas foram o fracionamento ilegal de despesas por meio da realização de contratos de valores baixos, feitos em sequência e com objetos semelhantes, para evitar processos licitatórios obrigatórios; a falta de transparência, por ausência de divulgação oficial dos contratos e pela não inclusão no Portal da Transparência; a concentração de contratos em poucas empresas, como a PRAMOTO – Peças para tratores Ltda (84 contratos diretos (53 em 2023 e 31 em 2024), totalizando R$ 267.039,00); a Almeida e Almeida Mecânica Ltda. (51 contratos em 2023, totalizando R$ 111.026,00) e a Flávia Yasmin Raimundo Rocha (mais de 50 contratos em um ano, somando R$ 74.713,00).
Que, não bastasse isso, solicitou informações sobre os contratos e não foi atendido, o que reforça suspeitas de irregularidades. Que a conduta da Prefeitura é descrita como contrária aos princípios da legalidade, moralidade, transparência e isonomia, configurando dano ao patrimônio público. Que houve violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e interesse público, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
LIMINAR
“Coquinho” requereu a concessão de liminar para: afastar o Prefeito Municipal do cargo; e bloquear os bens de Paulo Sérgio de Oliveira e dos demais réus, até os valores dos empenhos impugnados. DECLARAR a nulidade dos contratos firmados com as empresas Pramoto, Almeida & Almeida e Flávia Yasmim Raimundo Rocha durante os exercícios de 2023 e 2024; e CONDENAR os Réus na obrigação de reparar os cofres públicos no montante dos valores dos referidos contratos – em R$ 452.778,00.
CONTESTAÇÕES
Em suas contestações, a prefeitura e as empresas alegaram a inépcia da inicial por não descrever quais as ilegalidades praticadas e porque as acusações são de cunho político, já que houve dispensa da licitação com esteio no artigo 75, inciso I, da Lei 14.133/2021, pelo fato de os contratos envolverem valores inferiores a R$ 100.000,00.
O prefeito Paulinho também contestou – solicitando a inépcia da inicial em razão dos argumentos genéricos, não tendo o autor apontado qualquer lesão ao patrimônio público. Que houve o devido processo licitatório sob nº 09/2023 na modalidade pregão presencial para registro de preços nº 04/2023, que foi garantida a transparência e legalidade, tanto que tal questão foi objeto do procedimento nº 0462.000836/2024, já arquivado pelo “Parquet”, sem qualquer indício de ilegalidades por parte do contestante.
O ex-vereador ainda pediu a produção de prova pericial e oral dos envolvidos e o Ministério Público manifestou-se favorável a solicitação do denunciante.
FUNDAMENTO DA DECISÃO
Para a juíza Chris Avelar Barros Cobra Lopes a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que os documentos permitem o desate do litígio, reputando-se desnecessária a produção de outras provas.
“Ademais, a prova pericial pleiteada não se mostra útil ao caso, já que os valores dos produtos e/ou serviços estão lançados nas notas fiscais emitidas, que possuem a descrição dos serviços e a numeração do talonário de notas.
Não bastasse isso, com relação à alegada necessidade de apuração dos valores de mercado pelos serviços prestados, não se vislumbra a necessidade de prova pericial, já que o autor poderia ter trazido aos autos orçamentos de outras empresas de serviços semelhantes aos ora impugnados, a fim de comprovar eventual sobrepreço dos serviços impugnados.
A análise, portanto, exaure-se no campo documental e na aplicação do direito, tornando desnecessária a produção de provas oral e pericial, que ficam indeferidas.
No mais, deixo de analisar as preliminares suscitadas nas contestações, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu artigo 488, estabelece que deve ser proferida sentença de mérito sempre que esta for favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução meritória e, neste sentido, os pedidos são improcedentes”, decidiu.
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