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Justiça anula acordo entre prefeitura de Tupã e APAE sobre verba do FUNDEB

No acordo extrajudicial a entidade concordou em receber R$ 500 mil parcelados ao invés dos R$ 713 mil a que tinha direito com juros e correção monetária.

EMILIO-GIMENEZ

O juiz Emílio Gimenez Filho (foto) decretou no dia 29 de janeiro a suspensão do acordo firmando entre o prefeito Manoel Gaspar (PMDB) e o presidente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), Benedito Rodrigues, no dia 18 de dezembro. Ficou acertado entre as partes que a municipalidade destinaria apenas R$ 500 mil dos R$ 713 mil que a instituição tinha direito em receber e, por isso, recorreu ao Judiciário.

No acordo de cavalheiros a prefeitura se encarregou de repassar à entidade R$ 500 mil referentes aos repasses de 2014 e 2015 de forma parcelada. R$ 150 mil foram pagos em 23 de dezembro e R$ 100 mil dia 16 de janeiro, e 5 parcelas de R$ 50 mil, a serem pagas de fevereiro a junho.

Para Manoel Gaspar a prefeitura cometeu uma interpretação jurídica equivocada sobre os repasses do FUNDEB, mas a falha foi corrigia a tempo: “Antes um mal acordo, que uma boa demanda judicial”, disse ele. Mal acordo mesmo, no entendimento do magistrado.

“Inobstante a concordância do Ministério Público, entendo que é inviável a homologação do acordo posto que avesso à Carta Maior e aos princípios norteadores da Administração Pública. É cediço que uma boa administração se materializa na correta gestão dos negócios públicos e no manejo dos recursos públicos, entendidos como dinheiro, bens e serviços, visando o interesse coletivo, com o qual se assegura aos administrados o seu direito a práticas administrativas consideradas honestas e probas”.

Nesta esteira de raciocínio, certo é que “os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos”.

O ERRO DA APAE

GASPAR-APAE

Em seguida, o magistrado argumentou sobre o fato da diretoria da APAE ter consentido em abrir mão de um direito que tinha: “É o que ocorre no caso dos presentes autos, já que o dinheiro remetido pelo FUNDEB à prefeitura municipal local é destinada à manutenção da educação especial conveniada, no caso a APAE de Tupã, que, aliás, não pode ser dispensado pela Instituição, nem renegado pelo gestor público, já que tal verba não lhes pertence.

Nesse contexto, o acordo entabulado mostra-se oneroso à coletividade posto que, sequer declara o valor real da verba do FUNDEB que deveria ter sido repassada (R$ 713.042,68), sem o acréscimo de atualização monetária e juros, além de estabelecer o valor do repasse a menor (R$ 500.000,00).

Saliente-se ainda que, os tribunais brasileiros, ao se manifestarem a respeito do princípio da legalidade estrita e da indisponibilidade da administração, bem como acerca da incidência ou não do pagamento de juros e correção monetária, entendem que o “pagamento sem juros e correção monetária é pagamento incompleto. O administrador público não pode excluí-los porque se trata de direito indisponível”.

Nesse sentido: “O acordo para pagamento do débito tributário, de forma parcelada, não exclui a incidência de juros e correção monetária, a não ser quando existente expressa previsão legal a respeito. – Pelo princípio da indisponibilidade do interesse público não pode a Administração subtrair encargos que recaem sobre a dívida. Ainda que os juros e correção monetária não tenham sido explicitados no termo de acordo, são eles devidos por disposição legal, aplicável aos créditos tributários”.

INTERESSE PÚBLICO

“Importante ressaltar que o interesse público não figura como classe autônoma de interesse, mas sim a dimensão coletiva dos interesses individuais sendo ponto convergente dos administradores públicos que gerem interesses alheios – vez que o titular desses interesses é a sociedade e não a figura dos gestores públicos e, consequentemente, não podem dispor de um interesse que não lhes pertencem”, assim sentenciou Emílio Gimenez Filho.

“Por todo o exposto, indefiro o pedido de homologação do acordo extrajudicial entabulado e determino a intimação das partes para que efetuem a complementação da avença no que toca ao valor faltante, acrescido de atualização monetária e juros desde a época oportuna para o repasse, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que será aferida a viabilidade da homologação pretendida”.

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