Nepotismo
Câmara vota hoje proposta que permite nomeação de parente como secretário
O vereador Valmir Zoratto apresentou projeto de lei complementar, que deverá ser analisado na noite de hoje, na última sessão ordinária do ano e da atual legislatura, que acrescenta artigo 3º-A ao texto da lei 3.809, de 24 de junho de 1999, que trata da contratação de parentes até o terceiro grau no serviço público municipal.
Com a mudança, será incluído o seguinte texto: “Excluem-se do disposto nesta Lei, a nomeação de parentes para o exercício do cargo político de Secretário Municipal”.
Em sua justificativa, o autor argumenta que “de forma absolutamente saudável e pedagógica, o legislador municipal tomou a iniciativa de erigir no ordenamento jurídico-legal do Município de Tupã, a lei nº 3.809, de 24 de junho de 1999, sancionada pelo prefeito Manoel Gaspar.
Grassava no País, todos sabemos, uma pletora de no-meações de parentes para a ocupação de cargos públicos de quaisquer espécies e complexidades funcionais, nas quais avultava a pouca reverência ao interesse público, mas, e pior, um claro desabono dos fins preconizados pelo salutar concurso público. É dizer que verdadeiros clãs se acotovelavam nas instituições públicas, relegando a possibilidade do aproveitamento de outras pessoas com inteligência, capacidade e qualificação profissional pudessem ser guindadas ao exercício dos cargos públicos, exatamente pela prevalência do privilégio trazido pelo parentesco”.
Com a aprovação do projeto de lei de autoria do então vereador Ary Neves da Silva, a situação se equilibrou, ao estabelecer que: “é proibida a contratação de parentes até terceiro grau, consanguíneos ou afins, do prefeito, vice-prefeito municipal, secretários municipais, vereadores e dos diretores de autarquias, empresas públicas e fundações públicas do Município de Tupã, para cargos de provimento em comissão ou em caráter temporário”.
Acontece que, “alguns anos depois, presente sempre a reavivada contestação da sociedade, o Supremo Tribunal Federal, na condição de guardião da Constituição Federal, interpretou os seus dispositivos aplicáveis à espécie, para erigir a Súmula Vinculante nº 13, para clarificar a extensão da impossibilidade de contratação de parentes por autoridades de turno, em todas as esferas do serviço público, em todos os níveis”.
O texto foi claro: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
A fim de esclarecimento, parentes consanguíneos em linha reta são considerados os pais (1º grau), avôs (2º grau), bisavôs (3º grau) e demais ascendentes em linha reta, assim como os filhos (1º grau), netos (2º grau), bisnetos (3º grau) e demais descendentes em linha reta. Os parentes considerados colaterais ou transversais consanguíneos são apenas considerados até o 4º grau, na forma do artigo 1.592 do Código Civil, sendo estes os irmãos (2º grau), tios (3º grau), sobrinhos (3º grau), sobrinho-neto (4º grau), primo (4º grau) e o tio-avô (4º grau).
“Os parentes por afinidade não são naturais, decorrem do casamento ou da união estável. O §1º do artigo 1.595 do Código Civil dispõe que ‘o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro”, ou seja, o parentesco por afinidade, na legislação brasileira, limita-se até o 2º grau. Considerando que a norma legal faz distinção entre dois grupos, cônjuge e companheiro, e parentes, o grau de afinidade transmite-se diretamente de um cônjuge para o seu sogro, por exemplo, seu parente de 1º grau por afinidade”, diz a doutrina
“Se se tem como pacificada a questão quando o envolvimento vedado em face de parentesco tenha em conta funções absolutamente subalternas na administração pública, não se nos afigura assim em relação ao recrutamento de parentes para cargos de natureza visceralmente política, como sejam os cabentes aos secretários municipais. A estes, via de regra, nem mesmo se aplica a legislação estatutária de regência. Há vozes de autorizados operários do direito, administrativistas, doutrinadores e membros de cortes superioras excepcionando as implicações do alcunhado nepotismo em relação aos cargos de natureza essencialmente política. Os de secretários municipais”.
“No trabalho ‘Súmula Vinculante nº 13 – Novas Considerações’, Samir Maurício de Andrade, consultor jurídico, palestrante membro do Conselho Técnico Multidisciplinar da Associação Paulista de Municípios, fundamenta a questão: ‘Entendo de outra forma, que a referida súmula só não se aplica (não está explícito no enunciado, mas integra o voto do eminente ministro [Antonio Cezar] Peluzo, bem como nas discussões que originaram a redação da citada súmula) aos cargos ocupados por agentes políticos. Assim, um prefeito pode nomear a esposa para assumir determinada secretaria municipal, assim como um governador pode no-mear um irmão para secretário de Estado ou o presidente nomear ministro o seu próprio filho, etc.”, argumentou Zoratto.
Por isso, o edil apresentou a proposta de alteração da lei municipal nº 3.809, de 24 de junho de 1999, fazendo a inclusão do artigo 3º-A, “para clarificar e excepcionar da vedação hoje ali estanque, a nomeação de ocupante do cargo político – e demissível ad nutum, de secretário municipal, exceção que em nada desmiligue – ou tem a pretensão de fazê-lo – a primorosa quanto atualizadíssima preocupação de tornar compartimentos do serviço público em segmentos de clãs familiares, menoscabando o caráter pedagógico e de relevante interesse público que notabiliza o concurso público, que iguala a todos também na oportunidade de inserir-se em postos de trabalho subalternos da Administração Municipal”.
Caso a medida seja aprovada, isso possibilitará que o prefeito Manoel Gaspar possa nomear Gustavo Gaspar, que é seu filho, para a Secretaria de Governo.
Fonte: Jornal Diário
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