Oposição pede a revogação da Lei que criou a Loteria em Bastos
A ideia causou repulsa na opinião pública; e funcionário público questiona Ministério Público – ouça matéria
A oposição ao prefeito Kleber Lopes de Souza (PL) enviou à Câmara de Bastos (SP), requerimento 268/2025, de autoria do vereador Igor Gonçalves da Silva Cunha (Podemos), solicitando que a Lei Municipal 3.397, que criou a Loteria Municipal seja revogada.
O requerimento será lido na sessão ordinária desta segunda-feira (3), e colocado em discussão e em votação. De acordo com o parlamentar, a rejeição da população à proposta, o motivou a fazer o pedido, apesar de ter votado favorável.
“Requeiro ao Senhor Prefeito Municipal, na forma regimental o envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal revogando a Lei Municipal nº 3.397, de 21 de outubro de 2025, que institui o Serviço Público de Loteria Municipal de Bastos, tendo em vista a ausência de elementos técnicos e estruturais que assegurem a execução adequada do serviço público criado e a grande manifestação e rejeição da comunidade bastense, demonstrada por meio de manifestações públicas, comentários em redes sociais e contato direto com os parlamentares”, diz o pedido.
LOTÉRICA MUNICIPAL

O vereador Igor Cunha também lembrou que os vereadores da base do prefeito, Valter Bataline, o Valter da Eletrônica (PL), Sônia Maria Lopes (PL), Adauto Dias do Prado (PL), Fábio Shunji Sakita (PL), Rogério Fernandes (Republicanos), Marcos Pires Medeiros (Republicanos) e Vítor Cordeiro de Aguiar (PP), haviam defendido de que o Executivo pretendia criar uma lotérica municipal para prestar serviços à população como fazem as agências sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal e, esse raciocínio dúbio confundiu a oposição que proporcionou votação unanime do projeto “Jogos de Azar”.
JUSTIFICATIVA À REVOGAÇÃO
“É importante observar que a Lei Federal nº 13.756/2018 e o acórdão do STF na ADPF 492 autorizam os entes subnacionais (estados e municípios) a instituírem loterias, desde que cumpram os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37 da Constituição Federal), bem como observem regras rígidas de controle financeiro, finalidade social e combate à lavagem de dinheiro. No entanto, o modelo aprovado pela Lei 68/25 não especifica esses mecanismos, podendo entrar em conflito com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e com normas de controle do Sistema Financeiro Nacional. Assim, para preservar o interesse público, a moralidade administrativa e a transparência, solicita-se a revogação integral da referida norma”, pontuou o opositor.
RECURSO CONTRA MP
Enquanto isso, o funcionário público Alex Bruno dos Santos Limieri, recorreu contra o arquivamento de seu pedido de liminar para barrar a Lei Municipal que instituiu as loterias em Bastos. Saiba mais: Cidadão protocola na Justiça ação para barrar “jogos de azar” em Bastos
O recurso é administrativo e encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. O promotor de Justiça de Bastos, Lucas Marques de Tavares Oléa, não acatou a ação.
“O Promotor de Justiça omitiu deliberadamente o núcleo essencial do entendimento da Suprema Corte, que em momento algum conferiu aos municípios autonomia legislativa para instituir sistemas próprios de loteria. O STF, em decisão histórica, reconheceu tão somente que Estados e Municípios poderiam explorar modalidades já existentes e previamente autorizadas pela União, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos na legislação federal. A Corte NUNCA autorizou que entes federativos de menor escalão criassem suas próprias leis, suas próprias modalidades e seus próprios sistemas de controle, como pretende fazer o Município de Bastos. A interpretação do Promotor de Justiça, se acolhida, representaria o colapso do sistema constitucional de competências, transformando cada município em um pequeno legislador federal. Confio que o Conselho Superior não compactuará com esta deturpação da vontade do Constituinte Originário e da jurisprudência do STF. A lei municipal de Bastos, portanto, nasce morta por vício insanável de incompetência legislativa. Cabe ao Ministério Público, como custos juris, combatê-la com o mesmo vigor com que defende todas as demais normas constitucionais”, relata o recurso.
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