Aparecido dos Santos, “Cidão” foi demitido pelo ex-prefeito Waldemir Gonçalves Lopes (PSDB). A situação é idêntica à vivida pelo eletricista de auto e hoje vereador Reginaldo Lima Rodrigues (PP). A indenização reivindicada por “Caveira” já soma R$ 137 mil.
Aparecido Francisco dos Santos, 58 anos, procurou ontem mesmo o advogado Sidney Mendonça para impetrar uma ação por danos materiais e morais contra o ex-prefeito e contra a municipalidade. Cidão disse que a época em 23 de agosto de 2009, portanto, sábado completará cinco (5) anos da demissão passou por maus momentos.
“Com três filhos e desempregado perdi também minha família. Agora vou exigir uma reparação de danos na Justiça. Também espero ser reconduzido logo ao cargo que me pertencia, bem como receber pelo tempo que fiquei sem salários”, disse o funcionário público.
Cidão além de pintor integrava a equipe do Sindicato e foi durante uma dessas negociações entre trabalhadores e o ex-chefe do Executivo tupãense que teria havido um desentendimento entre as partes. Waldemir teria prometido demiti-lo – sob alegação que o trabalhador teria entrado no serviço público pelas “portas dos fundos”.
A DECISÃO
Contratado como pintor pelo Município de Tupã (SP) antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e demitido sem justa causa será reintegrado. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do município, ficando mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que determinou a nulidade da demissão, pela ausência de motivação do ato administrativo.
O relator do recurso na Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o Tribunal vem seguindo a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato de o empregado público não ser estável (artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT) não afasta a necessidade de motivação do ato administrativo de dispensa.
Admitido sem concurso público em 1984, ao ser dispensado, em 2009, o empregado exercia a função de “oficial de atividade operacional-pintor de sinalização de trânsito”. Com base no artigo 9º da CLT, ele requereu a nulidade da dispensa, com a reintegração imediata e o pagamento dos salários vencidos e vincendos.
Motivação
Sem constatar a existência de provas de que a demissão tivesse sido precedida de processo administrativo ou motivação (interesse público), o Juízo da Vara do Trabalho de Tupã (SP) concluiu abusiva a dispensa, declarou sua nulidade e determinou a reintegração no prazo de dez dias. Idêntico foi o entendimento do TRT de Campinas, avaliando que o município não observou o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que exige do administrador público a motivação de seus atos pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
As decisões anteriores foram mantidas no TST, tendo a Sétima Turma acompanhado voto do relator, ministro Douglas Alencar, pelo não conhecimento do recurso do ente público. Ele esclareceu que a motivação do ato, além de proteger o empregado contra possível atuação arbitrária de agente estatal, permite o controle dos atos praticados pela Administração Pública por parte da sociedade, “bem como o controle judicial dos atos administrativos”.
Fonte: TST
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