Representação no TCE impede licitação sob suspeita
Waldemir pretendia beneficiar empresa de transporte coletivo que pertence ao Grupo Guerino Seiscento
O contrato vigente firmado entre a Prefeitura de Tupã-SP e a EMPRESA DE ÔNIBUS GUERINO SEISCENTO, vencerá no final de novembro do corrente ano e para que o serviço não sofra solução de continuidade, pois é serviço essencial, será feita licitação ainda neste mandato.
Em que pese o fato de o serviço não poder sofrer solução de continuidade, pois é essencial, a licitação feita nesta data e com as exigências constantes no edital, desqualificam empresas de outros municípios que quisessem participar em pé de igualdade com a empresa local, que já presta serviços ao Município de Tupã.
Sabendo que no contrato vigente chegaria ao termo final, em novembro, o prefeito deveria ter aberto a licitação com antecedência, justamente para que fosse feita com a maior isonomia possível, observa texto de denúncia feita ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) em representação feita pelo professor Sanderson Ribeiro Correia de Lima, através da advogada Roseli Rodrigues.
A DENÚNCIA
No item 11.3 do edital, na tabela de pontuação, no item 02, são dados 50 pontos à empresa que possuir Estrutura Operacional e de Manutenção.
Relativamente à estrutura operacional e de manutenção, Será atribuído 50 pontos à empresa que possuir instalações destinadas especificamente à guarda e manutenção da frota, com dimensionamento compatível para essas finalidades e dotas de locais apropriados para escritório, oficina mecânica e para execução de serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, pintura, borracharia, além de pátio para estacionamento, tendo por base os critérios de metragem, tempo de construção e finalidades.
Serão atribuídos 40 pontos á empresa que oferecer estrutura inferior à estipulada, vedada a distinção entre os licitantes, tendo por base o domicílio de cada um deles, conforme dispõe o artigo 3º, I da Lei de Licitações.
Consta no edital que se o ganhador não for do município de Tupã terá como prazo improrrogável até 90 dias para promover toda a adequação, de acordo cm as especificações técnicas do objeto solicitado.
Com relação à ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, serão atribuídos 50 pontos à empresa que tiver organização administrativa e a qualidade do pessoal técnico indicado na proposta, compreendendo os de escritório, motoristas, cobradores, fiscais, operadores de tráfego, mecânico, funileiro, pintores, borracheiros, eletricistas, lavadores e abastecedores e serão dados pontos por estrutura inferior.
Com base nessas duas exigências contidas no edital, empresas de outros municípios já perderam pontos nesses dois itens, pois a única empresa que possui essa estrutura operacional e de manutenção e administrativa no município é a empresa Guerino Seiscentos, que há décadas explora a concessão desses serviços.
Ainda que seja concedido o prazo improrrogável de 90 dias para as devidas adequações, o edital limita a participação ou desclassifica empresas de outros municípios já na apresentação de documentação, com a perda de pontos e ante a impossibilidade de construir uma estrutura operacional e de manutenção no prazo de 90 dias.
A exigência de frota suficiente e em boas condições é justa, mas exigir que as empresas concorrentes possuam um prédio que possa guardar a frota, ter uma oficina mecânica, funilaria, borracharia e bombas de abastecimento, é uma exigência desnecessária, pois a empresa que não possui toda essa estrutura exigida pode se valer de serviços de terceiros que, aliás, poderão beneficiar o município com a geração de mais renda e empregos, sem que isso prejudique a prestação de serviços.
Diante dessas exigências é evidente que a empresa que por ora opera a concessão, no caso a Empresa Guerino Seiscento, será a vencedora dessa licitação.
O art. 3º da Lei 8.666/93 cita os princípios constitucionais que devem ter observância nas Licitações públicas, são eles a isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, e o presente artigo tem como objetivo, explicar de maneira explicita cada um desses princípios que devem ser respeitados pela Administração Pública.
O princípio da isonomia, também exposto na Constituição Federal inscrito no artigo 5º, vedando a distinção de toda e qualquer natureza, estabelecendo a igualdade de todos perante a lei, ou seja, não pode haver de maneira alguma distinção entre licitantes, devendo todos ser tratados de forma igual pela administração pública.
Estes princípios constitucionais de legalidade e igualdade definitivamente não fazem parte da cartilha administrativa do professor Waldemir. O secretário de governo dele, Adriano Rogério Rigoldi quebrou todas essas regras conceituais de moralidade, impessoalidade e probidade em licitações públicas.
Hoje ele está afastado por problemas de saúde, mas a ferramenta pública comanda por Waldemir Gonçalves Lopes continua doente. Mentes Perigosas.
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