SOCIEDADE: Waldemir é condenado por prorrogar contrato de transporte de alunos

A multa inicial é de mais de R$ 122 mil por ato de improbidade administrativa. O Ministério Público pretendia que o ex-prefeito, a empresa e seu representante João Carlos Seiscento indenizassem os cofres públicos em mais de R$ 15 milhões.

Waldemir nunca escondeu que era grande amigo de João Seiscento. Assim foi no seu primeiro mandato e na tentativa de reeleger-se à sucessão de Manoel Gaspar
Waldemir nunca escondeu que era grande amigo de João Seiscento. Assim foi durante seu primeiro mandato e na tentativa de reeleger-se à sucessão de Manoel Gaspar em 2016. Quase uma “sociedade”…

A decisão de primeira instância é do juiz da 3ª Vara Cível, Emílio Gimenez Filho. Em seis páginas o magistrado sentenciou o ex-prefeito Waldemir Gonçalves Lopes (PSDB) ao pagamento da multa civil em equivalente a dez vezes a última remuneração que recebeu quando prefeito – devidamente atualizada a partir da data da decisão pela tabela prática do Tribunal de Justiça (TJ-SP), perda da função pública que exerça, suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de três anos.

No último ano de mandato (dezembro de 2012) Waldemir recebeu de salário R$ 12.288,56. A Justiça determinou que a multa seja equivalente a dez vezes a última remuneração, logo, o valor ultrapassa os R$ 122 mil, sem correção pela tabela prática. A correção só será aplicada quando terminar a demanda.

A ação que moveu o Ministério Público solicitava ainda ao final do processo que o patrimônio público fosse ressarcido no montante de R$ 15.160.586,00 (Quinze milhões, cento e sessenta mil, quinhentos e oitenta e seis reais). Além do ex-prefeito são réus: a empresa Guerino Seiscento Transportes LTDA e seu representante legal, o advogado João Carlos Seiscento.

Assim, ambos devem ficar proibidos de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.

SOCIEDADE

Se a condenação for mantida em instâncias superiores e com sentença transitada e julgada, os negócios da empresa podem ser inviabilizados no âmbito de contratos com os municípios e até na manutenção de concessão de linhas de transporte interestadual.

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O ex-prefeito Waldemir agora sofre com os atos de irregularidades de sua administração
O ex-prefeito Waldemir agora sofre com os atos de irregularidades de sua administração

No ano de 2006, o então prefeito Waldemir Gonçalves Lopes, exercendo seu primeiro mandato, deu início a procedimento licitatório na modalidade pregão presencial para contratação de empresa para prestação de serviço de transporte de alunos da rede pública de ensino.

O contrato previa vigência somente até 31 de dezembro de 2006, de forma que, tendo o edital sido publicado em junho, o serviço seria prestado por menos de 6 meses. Somente dois interessados compareceram ao certame. Guerino Seiscento venceu a licitação em relação a 32 das 33 linhas de transporte previstas no edital, firmando o respectivo contrato, de n. 304/06, com valor estimado de R$ 495.105,00.

Findou-se o ano letivo de 2006 e o contrato venceu em 31 de dezembro. Em 16 de fevereiro de 2007, o prefeito firmou o 1º termo aditivo prorrogando a sua vigência até o dia 31 de dezembro de 2007, tornando anual o ajuste, com despesa estimada em R$ 870.000,00.

Assim procedendo, os corréus aumentaram em 75,72% o objeto do contrato.

Em 8 de novembro de 2007, os corréus firmaram novo aditamento ao instrumento n. 304/06, acrescendo o seu objeto em 21,96% (se comparado ao valor anual obtido com o primeiro aditamento). Tal modificação, todavia, representava um aumento de 43,93% do valor inicial do contrato.

Em 26 de fevereiro de 2008, os corréus firmaram novo aditamento ao instrumento em questão, “recalculando” a quilometragem rodada nas linhas 1 a 32, o que ocasionou um aumento de mais de 500km no trajeto diário das linhas de responsabilidade da corré Guerino Seiscento. Assim, o contrato n. 304/06 sofreu novo acréscimo, desta vez de 24,26% em relação à tabela constante do anexo I do edital 01/2006.

Considerando que o ajuste já fora acrescido em 43,93% na data de 08 de novembro de 2007, verifica-se que o aumento promovido no parágrafo anterior foi de 34,91% em relação ao valor inicial do contrato.

Em 15 de setembro de 2008, os corréus firmaram novo aditamento adicionando 88 quilômetros à linha 19, o que importou em acréscimo de 4,17% em relação ao objeto original.

Em 20 de fevereiro de 2009, os corréus firmaram novo aditamento prorrogando a vigência do contrato até 31 de dezembro de 2009.

Em 10 de novembro de 2009, novo aditamento acrescendo 9 quilômetros à linha 20, o que importou em acréscimo de 0,42% em relação ao objeto original.

Por fim, em 21 de janeiro de 2010, novo aditamento prorrogando a vigência do contrato até 31 de dezembro de 2010.

Nos autos do Proc. TC 889/004/07, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares os aditamentos, por considerar que houve violação ao disposto no art. 65, §1º, da Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 8.666/93).

DO DIREITO

De acordo com a demanda ajuizada, de plano, verifica-se que o 1º termo aditivo afronta o art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/93, notadamente quanto à exigência de prorrogação “por iguais e sucessivos períodos”.

Ora, a necessidade de prorrogação por períodos sucessivos é uma obviedade, pois não se pode imaginar a prorrogação de contrato já extinto. Porém, no caso dos autos, verifica-se que o 1º termo aditivo foi firmado em 16.02.2007, sendo que o contrato vencera em 31.12.2006.

Assim, esse aditivo representa verdadeira renovação ilícita da avença, vale dizer, celebração de novo contrato sem prévio procedimento licitatório, o que se mostra inadmissível ante a regra do art. 37, XXI, da Constituição Federal.

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