O ex-prefeito segue inelegível em mais este caso de improbidade. É iminente a necessidade de ressarcir os cofres públicos e de cumprimento de pena que pode resultar em demissão a bem do serviço público.
Ontem (13), quando o Tribunal de Justiça (TJ) negou provimento ao recurso impetrado pelo ex-prefeito Waldemir Gonçalves Lopes (PSDB), mantendo a condenação de primeira instância sobre o caso de aluguel de tendas, houve consternação na prefeitura de Tupã.
A manutenção da sentença contra Waldemir era certa, mas acreditava-se que os funcionários de carreira que foram “levados” pelo lamaçal tivessem melhor sorte. Não foi o que aconteceu.
Com a decisão, além de Waldemir, o relator Borelli Thomaz, revisor Souza Meirelles e o 3º Juiz Flora Maria Nesi Tossi Silva negaram provimento aos recursos dos corréus Gustavo, Florentino Belotto Moreno, Katia Cilene Pires, Fabiana Moreno Sato e Glaucia Mara Ferrara Balbino de Oliveira ME, provido em parte o do corréu Waldemir Gonçalves Lopes (PSDB), apenas para afastar sua condenação em litigância de máfé.
A choradeira vista por vários funcionários tinha relação com a má sorte que tiveram os funcionários que atuavam na Comissão de Licitações e que acabaram envolvidos como réus no esquema de fraude armado para privilegiar uma parente da ex-secretária de Turismo, Aracelis Gois Morales.
Como é de conhecimento público, ela e o marido o ex-secretário de Governo, Adriano Rigoldi (PSDB) comandavam o direcionamento de licitações. A maioria das tendas alugadas era utilizada pelos eventos promovidos pelas Secretarias de Turismo e da própria administração, onde ambos tinham carta branca para agir.
Ainda cabe recurso da decisão do TJ, mas não há garantia de reverter a situação e cada vez mais fica iminente a necessidade de ressarcir os cofres públicos e de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado do processo. A manutenção da condenação torna sombria a situação política de Waldemir. Como o blog previa, era natimorto a intenção de dobradinha entre Waldemir e José Morelato para as eleições de 2016.
A FRAUDE
A licitação 016/2010, na modalidade convite instaurada em 19 de fevereiro de 2010, tinha como objetivo contratar a empresa que oferecesse o menor preço pelo serviço. As supostas propostas da licitação foram abertas em 2 de março de 2010 e na oportunidade a empresa Gláucia Mara Ferrara Balbino – ME, foi considerada habilitada. Mas o processo licitatório foi dirigido.
Foi apurada fraude na concorrência pública visando beneficiar a empresa vencedora, haja vista que, segundo se verificou, a empresa Fruto Pro Serviços de Som Ltda., do Estado do Paraná, além de não ter recebido o convite para participar do procedimento licitatório, não trabalha com toldos. Seu ramo de atividade consiste na prestação de serviços musicais, som e iluminação.
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DEPOIMENTOS
Os funcionários da Comissão de Licitação da Prefeitura Gustavo Figueiredo Lino Rosa, Florentino Belotto Moreno, Kátia Cilene Pires e Fabiana Moreno Sato se eximiram de responsabilidade, alegando que apenas tinham função “mecânica” para efetivar o procedimento de licitação, ora apontando que as empresas que deveriam participar do processo eram escolhidas pelo secretário de Governo Adriano Rogério Rigoldi.
Já o ex-prefeito Waldemir Gonçalves Lopes tentou se esquivar da responsabilidade alegando que apenas homologava o certame, ignorando ter ciência sobre todos os fatos, quando as ordens partiam de uma Secretaria lotada dentro do próprio gabinete dele. Em resumo, concluiu a Justiça que “a Comissão nomeada pelo Poder Público Municipal não agiu com o seu dever de zelar pelo patrimônio público, pois teria que observar às regras pertinentes às funções correlatas, isto é, diligenciando no sentido de fiscalizar o processo licitatório. Não há de se aproveitar a alegação dos réus que faziam parte da Comissão de Licitação no sentido de que suas atuações seriam a partir da abertura das propostas apresentadas pelas empresas convidadas, pois na interpretação da letra da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), em seu artigo 51, as incumbências da comissão nomeada não se iniciam a partir da abertura das propostas apresentadas e sim desde a habilitação e cadastro das empresas a serem convidadas para participarem do processo licitatório”.
Acrescentou ainda o magistrado que “a conduta dos réus que fizeram parte da comissão de licitação foi exatamente ao contrário do que manda a lei que norteia o processo licitatório, pois deixaram de diligenciar norteados pelos princípios legais em relação a todos os atos inerentes ao procedimento citado. Não se admite mais em nossa sociedade que o dinheiro público seja tratado com tantos desmandos, pois como é de conhecimento público, inúmeras licitações da administração pública são realizadas como mera formalidade, sendo que o beneficiário do contrato é escolhido pelo agente público para atendimento de interesses que caminham em direção contrária aos da sociedade”.
Em declarações prestadas pelo representante da empresa Frut Pro, que teria sido convidada para participar do processo licitatório, este foi taxativo em afirmar que seu ramo de atuação era diverso do fornecimento de tendas e barracas.
O Presidente da Comissão de Licitação, Gustavo Figueiredo Lino Rosa, em seu depoimento afirmou que sua conduta se limitou apenas a abertura das propostas apresentadas e que não lhe caberia observar a quem foram enviadas as cartas convites, dizendo que o departamento de compras da municipalidade foi quem enviou tais convites.