Foto: Ilustrativa/Arquivo
Procurador de Justiça apontou desrespeito do Legislativo ao Plano Diretor. Ouça texto
O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Jarbas Gomes, concedeu cautela, à lei municipal nº 5.093, aprovada às vésperas das eleições, em 3 de outubro de 2022, conhecida como “Reurb” – Regularização Fundiária Urbana.
A medida é resultado de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo procurador-geral de Justiças do Estado de São Paulo, Mário Sarrubbo, contra a Prefeitura e a Câmara de Tupã (SP) que aprovaram a lei.
Dessa forma, a legislação que trata sobre a regularização das chácaras e núcleos de chácaras clandestinos no município, está com seus efeitos suspensos.
Vale lembrar que, na época, a lei foi aprovada com sanção tácita, quando o prefeito não se pronuncia pelo prazo de quinze dias uteis sobre o projeto aprovado pela Câmara Municipal.
O artigo 250 do Regimento Interno da Câmara destaca que: “Se o prefeito não promulgar a lei em 48 horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o presidente da Câmara o promulgará…”. O silêncio de Caio Aoqui (PSD) por 17 dias, a lei foi aprovada na ocasião pelo então presidente do Legislativo, Eduardo Akira Edamitsu, o “Shigueru” (PSD).
INCOMPATIBILIDADE
O procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo sustentou a incompatibilidade da lei municipal, em relação aos artigos 180, inciso II, e 191 da Constituição do Estado, na medida em que o processo legislativo teria desrespeitado as exigências da participação da população e de prévio planejamento, necessários ao alinhamento das novas disposições do Plano Diretor.
Sarrubbo requereu a concessão de cautela para suspensão da eficácia do ato questionado e, afinal, com acolhimento da pretensão, declarando-o inconstitucional.
O desembargador explicou que a concessão de cautela nas ações diretas de inconstitucionalidade reclama a conjugação da relevância da matéria e da urgência, requisitos esses que, na hipótese, estão cumpridamente demonstrados. “nesta sede de cognição sumária, extrai-se a relevância da fundamentação do entendimento manifestado em hipóteses assemelhadas por este sodalício, no sentido da necessidade de que o processo de elaboração de leis que tratem de política de ocupação de solo seja precedido de oitiva da comunidade e de estudos que demonstrem a viabilidade da proposta; presente, também, o perigo da demora, decorrente da ameaça de danos ao ambiente e ao ordenamento urbano, caso venham a ser autorizadas obras que tenham lastro no diploma impugnado”, disse.