COMAS cobra explicações do prefeito sobre nomeação política na Assistência Social

É a crise política institucionalizada pelo executivo, na tentativa de agregar a maioria na Câmara. PSDB pretende recorrer ao Estatuto se beneficiar apenas os vereadores da sigla – Telma Tulim e Pastor Eliézer. O ex-prefeito Waldemir Gonçalves Lopes faz pressão nos bastidores.

Telma Tulim (PSDB) convidada para a Secretaria de Assistência Social, mas enfrenta rejeição
Telma Tulim (PSDB) convidada para a Secretaria de Assistência Social, mas enfrenta forte rejeição
Ana Cláudia, a técnica que tem apoio do COMAS
Ana Cláudia, a técnica que tem apoio do COMAS e de funcionários do setor
Pastor Eliézer (PSDB) convidado para ser líder do prefeito na Câmara
Pastor Eliézer (PSDB) convidado para ser líder do prefeito na Câmara

O mês de agosto está sendo para a administração de Tupã, o mês do “cachorro louco”. E não se trata de nenhuma das crendices mais difundidas aqui no Brasil é a de que agosto é o mês do cachorro louco.

As decisões repentinas e contraditórias do prefeito Ricardo Raymundo e seu “staff” político rebatizou o velho jeito de fazer política: é dando que se recebe ao quadrado, então, toma lá, dá cá. A distribuição de benesses para atrair o “desinteresse” dos parlamentares é tão generosa que o próprio prefeito chegou à conclusão de que a “República Verde” era um boato.

As manobras que estavam sendo feitas nos bastidores políticos também soaram como boatos no seu início. Mas não tinha como esconder. Envolvia muita gente, como numa pirâmide financeira, previsivelmente não sustentável. Agora, a cada movimento é como se caminhasse sobre uma areia movediça.

Depois dos funcionários da Secretaria de Assistência Social, ontem (24) foi a vez do COMAS – Conselho de Assistência Social cobrar satisfações do chefe do executivo tupãense sobre suas pretensões com uma nomeação política para a pasta. Foi durante a reunião mensal para discutir os rumos e ações na área social. Cogita-se de que o PSDB vai comandar a Secretaria e, Telma Tulim seria indicada.

Independentemente de quem seja o titular, uma interlocutora do COMAS disse ao blog de que no início de sua gestão, Ricardo Raymundo havia garantido de que a Assistência Social seria organizada e reestruturada considerando princípios técnicos e não políticos. Sobre o tema, o prefeito teria comentado de que “não está definida a nomeação de Telma Tulim”, entretanto, ele mesmo afirmou ao portal MaisTupã de que negocia com o PSB e o PSDB.

PUTREFAÇÃO

O prefeito está encurralado em suas próprias indecisões
O prefeito está encurralado em suas próprias indecisões
O PSDB aceita os vereadores tucanos no atual governo se também for beneficiado com mais Secretarias
O PSDB só aceita os vereadores do partido no atual governo, se também for beneficiado com mais Secretarias

A corrupção é tão explícita que há integrante partidário recorrendo ao Conselho de Ética para saber como fica a situação de um parlamentar que infringir as determinações do Estatuto. O PSDB é um deles. Dois vereadores estão seduzidos pelos mimos da administração – Telma Tulim e Pastor Eliézer de Carvalho.

O PSDB teria exigido três Secretarias para apoiar o atual governo, caso contrário, os vereadores vão para a situação sem o consentimento do partido e medidas cabíveis serão tomadas conforme o estatuto tucano.

Estatuto do PSDB

Da Disciplina e Fidelidade Partidárias

Art. 131. A disciplina interna e a fidelidade partidária são a base da ação do Partido e serão asseguradas pelas seguintes medidas:

I – intervenção de órgão superior em órgão inferior, conforme previsto neste Estatuto e em lei;

II – sanções disciplinares, na forma deste Estatuto e da lei;

III – por manifestação dos órgãos do Partido, nos termos deste Estatuto.

Art. 132. Os filiados ao Partido, mediante a apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares, quando considerados responsáveis por:

I – infração às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres partidários ou aos dispositivos do Programa, do Código de Ética e do Estatuto;

II – por desrespeito à orientação política ou qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos competentes do Partido;

III – desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela Bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo e também os titulares de cargos executivos;

IV – atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária;

V – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou de função administrativa;

VI – atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;

VII – falta, sem motivo justificado por escrito, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas do órgão partidário de que fizer parte;

VIII – falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes aos cargos e funções partidárias.

Art. 133. São as seguintes as medidas disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;

III – destituição de função em órgão partidário;

IV – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;

V – expulsão.

§ 1º. Aplicam-se as penas dos incisos I a IV, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por infrações à ética, à disciplina, à fidelidade e aos deveres partidários.

§ 2º. As penas dos incisos II a IV poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme tipicidade das infrações e sua gravidade.

§ 3º. Dar-se-á a expulsão nos casos de extrema gravidade em que ocorrer:

I – infração legal e à disposição estatutária;

II – inobservância grave dos princípios programáticos, da ética, da fidelidade, da disciplina e dos deveres partidários;

III – ação do eleito pelo Partido para cargo executivo ou legislativo ou do filiado contra as deliberações dos órgãos partidários e as diretrizes do Programa;

IV – ofensas graves e reiteradas contra dirigentes partidários e detentores de mandatos eletivos, ou contra a própria legenda;

V – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou em função administrativa.

§ 4º. As penas de suspensão indicarão os direitos e funções partidárias cujo exercício será por elas atingido.

§ 5º. Aos integrantes das bancadas parlamentares, além das medidas disciplinares básicas enumeradas neste artigo, aplicam-se as penalidades previstas no art. 50, deste Estatuto.

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