Em Tupã, três parlamentares da atual legislatura podem perder os direitos políticos por enriquecimento ilícito. No período de 2005 a 2008 legislaram em causa própria corrigindo os subsídios. Para a Justiça houve prejuízo ao erário público. Augusto “Ninha” Fresneda Torres (PMDB), presidente da Câmara, Valter Moreno Panhossi (DEM) e Antônio Alves de Sousa, o “Ribeirão” (PP) – fotos abaixo – podem perder os direitos políticos. Leia abaixo o parecer da Câmara de Osvaldo Cruz, sobre a correção de subsídio aprovado na semana passada. O texto é em resposta ao questionamento feito pelo blog sobre eventual inconstitucionalidade da matéria.
Osvaldo Cruz, 23 de janeiro de 2018.
A Sua Senhoria
E-mail: jotaneves@ig.com.br
Ilustríssimo Senhor:
Tem o presente a especial finalidade de responder a mensagem eletrônica (e-mail) de vossa senhoria, enviada para esta Casa de Leis no dia 22/01/2018, às 13h08, com o assunto: “Correção dos subsídios”, e para tanto, segue abaixo a transcrição do r. parecer exarado pela Procuradoria Jurídica deste Poder Legislativo.
PARECER JURÍDICO
A Carta Magna de 1988, como norma suprema do Estado Brasileiro, dispõe sobre requisitos formais e materiais ao processo legislativo, estatuindo limites para proposições que contrariem tais disposições, pois estarão fadadas a sua invalidade/inconstitucionalidade por meio do controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, adotado no sistema brasileiro. Tem-se, a exemplo de requisitos formais, a iniciativa, o quorum para deliberação, entre outros. Por sua vez, os requisitos materiais estão ligados diretamente a adequação da norma a ser criada ao texto constitucional.
As respostas estão todas contidas na Carta Cidadã. Vejamos.
A Constituição da República Federativa do Brasil preleciona, em seu art. 37, X, que:
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
O art. 39, § 4º da Carta Republicana dispõe, in verbis:
“Art. 39 […]
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”
Constata-se, sem grandes esforços intelectuais, que o detentor de mandato eletivo (situação dos vereadores) deve ser remunerado por subsídio (obedecidos os limites e preceitos dos arts. 29 e 29-A CF/88), sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
É de se atentar que os dispositivos constitucionais possuem significantes, não estando na Carta Magna artigos ou remissões desnecessárias, pois constituem um todo organizado e harmônico para regular as atividades do Estado, garantindo os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Nesta perspectiva, imprescindível analisar, sob a hermenêutica constitucional moderna, o disposto no art. 39, § 4º.
Os vereadores, nos limites estatuídos pelos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal são remunerados por subsídio, sendo vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, devendo-se observar, conforme prescreve a própria Carta Republicana, o disposto no art. 37, X e XI.
Ora, sabe-se que a revisão geral anual é um direito constitucionalmente estabelecido aos agentes públicos lato sensu para garantir que sua remuneração ou subsídio possa resistir, ao longo dos anos, às perdas inflacionárias. Não se trata, a revisão geral anual, de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, mas tão somente uma garantia constitucional (arts. 37, X e 39, § 4) para preservar a remuneração ou subsídio dos agentes públicos, repita-se, lato sensu. Ademais ainda, não se trata de majoração, mas de revisão inflacionária, reposição de perda inflacionária. Frise-se, então, que não é aumento ou qualquer outro tipo de majoração, mas apenas de revisão.
Como bem elencou o desembargador Walter de Almeida Guilherme, na ADI nº 0281594-72.2011.8.26.0000, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a revisão geral anual serve como regra geral “existente para preservar a remuneração de todos os servidores públicos de sorte a manter seu poder aquisitivo ante a natural corrosão da moeda, em maior ou menos (sic) extensão”.
O próprio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, em seu manual “TCM Responde: as 120 questões de maior interesse ”, manifesta que “o subsídio dos Vereadores somente poderá incidir a reposição das perdas inflacionárias do período, por meio da revisão geral anual”.
Já o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assim consta em seu manual de 2007:
O princípio da imutabilidade dos subsídios não quer dizer que esses devam permanecer, durante todo o tempo, nominalmente inalterados; a própria Constituição assegura revisão anual geral sempre na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X).
Essa revisão estará sempre precedida de lei específica, estabelecendo o índice econômico para a recomposição do valor real de subsídios e salários, nisso alcançando, indistintamente, servidores e agentes políticos (condição da generalidade).
Muito embora a Lei Maior apresente, no caso, a expressão “iniciativa privativa” e esta Corte, nesses termos constitucionais, acolha a dicção de que a lei pode ser de iniciativa de cada Poder do Município, ….
No caso específico dos Vereadores, a revisão geral anual não pode nunca resultar em valores superiores aos dos impostos pelo teto constitucional (art. 29, VI).
A Constituição da República, em seu art. 37, X, não deixa dúvidas de que a “remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Parece-nos indubitável que a Constituição Federal reservou à Câmara Municipal a competência exclusiva de fixar e alterar o subsídio dos Vereadores e seus servidores. Tal dicção pode ser extraída do próprio art. 37, X, c/c art. 29, VI, ambos da CF/88, e sedimentada jurisprudência do STF. Da mesma forma, tratando-se de competência exclusiva para fixação do subsídio, parece-nos lógico que para a iniciativa da lei de revisão geral anual, compete também ao Poder Legislativo Municipal.
Merece destaque o voto do desembargador Walter de Almeida Guilherme, ADI 0281594-72.2011.8.26.0000, do Estado de São Paulo, quando lecionou:
A revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores se faz por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, pois assim dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal. Aliás, soa lógico que, se para fixação do subsídio, de uma legislatura para outra, é exigível ato do Poder Legislativo (resolução), para proceder à revisão geral deste dever a lei também ter origem naquele Poder. Vale dizer, a competência para iniciar o processo legislativo que dispõe sobre a revisão anual dos subsídios dos Vereadores é da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores (TJ-SP, ADI 0281594-72.2011.8.26.0000, rel. Des. Rui Copolla, julgamento em 04/04/2012) – grifos no original.
Informe-se que esta ADI fora objeto do Recurso Extraordinário 728.870/SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que considerou “inexistir inconstitucionalidade formal”, demonstrando a plena competência da Câmara Municipal, mais especificamente a Mesa Diretora, para propositura da revisão geral anual do subsídio dos Vereadores e seus servidores.
Por fim, a legislação municipal, uníssona ao que traz a Constituição Federal, no inciso X do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal e artigo 8º da Resolução Legislativa nº 01/96, a qual fixou os subsídios para a Legislatura 2017/2020, garantem, além da Lei Maior, a legalidade ao ato camarário. Isso sem contar que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Unidade Regional 18, em todas suas fiscalizações sempre anuiu com tal revisão, que é determinada que seja feita pelo índice inflacionário apurado pelo IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Desta forma, não se verifica o problema apontado pelo cuidadoso cidadão.
Este é o parecer. S. M. J.
Osvaldo Cruz, 22 de janeiro de 2018.
MARCELO APARECIDO DECURCIO
Procurador Jurídico”
Assim, certos de haver respondido o questionamento de Vossa Senhoria, renovamos, nesta oportunidade as afirmativas de elevada estima e distinta consideração.