A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento a recurso apresentado pelo ex-prefeito Waldemir Lopes, em agravo de instrumento – ação anulatória, contra ato do Tribunal de Contas, com pretensão de antecipação de tutela, consistente em suspender a eficácia de parecer prévio e também o processo de apreciação das contas pela Câmara, até emissão de novo parecer por aquele tribunal.
No agravo de instrumento interposto por Waldemir Gonçalves Lopes contra a decisão do TJ-SP, ele pedia a anulação do procedimento ordinário, em face da Fazenda do Estado ter indeferido a antecipação da tutela, consistente em “suspender a eficácia do parecer prévio do Tribunal de Contas e a consequente suspensão do processo de apreciação das contas pelo Legislativo local, até a emissão de novo parecer pelo TCE/SP, referente ao exercício de 2010 na qualidade de prefeito municipal da Estância Turística de Tupã”.
No entender do Tribunal de Justiça, “a pretensão, na forma como redigida, tangencia a impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que se pretende que o Poder Judiciário obrigue a um órgão consultivo que emita opinião de acordo com o entendimento do autor. Ademais, mesmo quanto aos critérios técnicos adotados pelo TCE, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: O controle jurisdicional sobre decisões dos Tribunais de Contas é admissível, mas apenas para coibir ilegalidades, e não para discutir os critérios técnicos adotados”.
A defesa de Waldemir argumentou que, “ao contrário do que entendeu o magistrado singular, não há pleito para que o Judiciário obrigue a Corte de Contas a emitir parecer nos termos do entendimento do agravante, mas que sob a guarida do Poder estabilizador que é [o] Judiciário, seja emitido novo parecer expurgando-se as ilegalidades que este Poder entender que foram praticadas (…). Além disso, a iminência de votação do parecer maculado com todas as suas consequências e prejuízos ao agravante, mais a existência de inquérito civil junto ao Ministério Público Estadual, demonstram o perigo da demora a ensejar a concessão da tutela pretendida por meio do efeito suspensivo a este agravo de instrumento”.
A defesa argumentou que o Tribunal de Contas deixou de apreciar determinadas verbas, que elevariam o percentual aplicado em educação para acima do mínimo constitucional de 25%, que o Tribunal julgou descumprido. “A postura da Corte de Contas causou sérios prejuízos ao agravante na medida que o seu parecer prévio desfavorável possui relevante peso para a apreciação das contas pela Câmara Municipal, exigindo-se o difícil quórum qualificado de 2/3 para sua rejeição, repercutindo nos aspectos eleitoral, penal e administrativo”, sentenciou o TJ-SP.
Na sentença, o Tribunal argumenta que “além da duvidosa possibilidade jurídica do pedido, anotada em primeiro grau que Câmara Municipal, embora não tenha personalidade jurídica, sabidamente tem personalidade judiciária para defender suas prerrogativas institucionais, ou seja, em tese poderia figurar no polo passivo deste feito, mas nele não está, o que gera dificuldade em compreender como poderia ser afetada pela antecipação da tutela sem estar integrada ao feito”.
A 8ª Câmara de Direito Público explicou que “tem reiteradamente decidido que a antecipação da tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação e ainda dos requisitos elencados nos incisos I e II do artigo 273 do Código de Processo Civil”.
E considera que em segunda instância, exceto nas hipóteses especiais já acenadas, o TJ não deve rever o deferimento ou indeferimento antecipatório da tutela, “o que decerto poderá turbar o julgamento final da causa, graças à perplexidade que provavelmente resultará da decisão que, em sede de agravo, infirme o desfecho positivo ou negativo a que chegou o Juiz Monocrático, a quem caberá sentenciar o feito”.
Dessa forma, “o magistrado tem liberdade para analisar tudo o quanto lhe for apresentado nos autos, decidindo de acordo com o seu entendimento, desde que tal decisão seja fundamentada e não se mostre ilegal, irregular, teratológica ou eivada de nulidade insanável”.
E continua a decisão: “De se convir, pois, que ao indeferir o pleito de antecipação da tutela, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para tanto, agiu o magistrado dentro de seu prudente arbítrio, analisando toda a documentação trazida pelo autor, ora agravante, e entendendo, ao menos em cognição sumária, pela presunção de legalidade dos atos questionados, o que nada impede que, ao final, após a reunião de todas as informações pertinentes ao caso, o Juízo de primeiro grau altere o seu entendimento. Destarte, não houve demonstração por parte do agravante de que referida decisão agravada possui algum vício a ser sanado por este Tribunal de Justiça”.
Dessa forma, foi negado provimento, o que significa dizer que o parecer o Tribunal de Contas pela rejeição das contas de 2010, do então prefeito Waldemir Lopes, onde indica que ele não aplicou os 25% na educação, está totalmente legal. Também, a análise da Câmara, com a decisão pela rejeição das contas, foi feita dentro da legalidade.
Isso tudo resulta em improbidade administrativa, o que significa dizer que Waldemir Lopes, caso queira, não poderá se candidatar para disputar eventualmente a prefeitura em 2016.
Fonte: Diário