Publicação do conteúdo sai nesta quinta-feira (15) no Diário Oficial da União. A Sentença pode eventualmente até afastar Waldemir imediatamente da administração municipal ou apenas multá-lo
Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, ministro do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, julgou no último dia 08 de março, às 17 horas e 31 minutos, o recurso especial eleitoral nº 25656464.2008.626.0143. A medida foi interposta pelo prefeito Waldemir Gonçalves Lopes e pelo vice-prefeito César Donadelli contra acórdão proferido pelo TRE – Tribunal Regional Eleitoral em São Paulo, o qual prolatou sentença no sentido de ter havido irregularidades insanáveis nas prestações de contas da campanha eleitoral onde ocorreu a reeleição da dupla que comanda hoje o Executivo local.
No dia 09 de março último, às 14 horas e 01 minuto, este julgamento do ministro Marco Aurélio foi recebido internamente no TSE pelo CPRO – Coordenadoria de Processamento, a qual, na data de 12 de março último, às 12 horas e 26 minutos, publicou o seguinte andamento processual: aguarda publicação de decisão/despacho previsto para 15/03/2012.
Em síntese, isso quer dizer que somente nesta quinta-feira (15) é que poderemos saber ao certo qual foi a sentença proferida pelo ministro Marco Aurélio, pois ela estará publicada de forma oficial no site do TSE, assim como os demais andamentos processuais até então aqui enumerados.
A sentença, que já foi proferida, mas que ainda não foi divulgada, pode ter sido no sentido de manter as condenações de desaprovações das contas ocorridas até então em 1º grau de julgamento como também ocorrida, em via de embargos de declaração, junto ao TER paulista.
“BOQUINHA”
Mas essa sentença do ministro Marco Aurélio pode ter sido prolatada também no sentido de admitir os argumentos da defesa feita pelo advogado Willian Roberto Manfré Martins, que atualmente acumula duas secretarias na atual gestão municipal, ou seja, os cargos de secretário de Administração e de Saúde. Caso isso tenha realmente acontecido, as contas seriam aprovadas e nenhuma punição ocorreria a dupla.
No entanto, não está descartada a hipótese de que o Ministro Marco Aurélio possa ter adotado em sua sentença final, vários outros tipos de punição, os quais iriam desde a condenação do pagamento de uma simples multa, até e decretação de inelegibilidade por 08 (oito) anos cumulada com o afastamento imediato da dupla dos cargos de prefeito e vice-prefeito, hipótese esta considerada a mais drástica de todas, o que, de acordo com o art. 56 da LOM – Lei Orgânica do Município de Tupã, faria com que a prefeitura local passasse a ter como prefeito o atual presidente da Câmara, o vereador Luis Carlos Sanches.
O CASO
Naquela oportunidade, ou seja, quando da prestação de contas da campanha eleitoral de 2008, já houve a condenação da dupla Waldemir/Dr. César em julgamento de 1º grau proferido pelo então juiz eleitoral de Tupã, o saudoso Edmar Ciciliatti, o qual, após análise minuciosa nas contas apresentadas, julgou-as irregulares em razão de vícios insanáveis em decorrência da ausência de comprovação da origem de, ao todo, 56 (cinqüenta e seis) depósitos bancários em espécie arrecadados via conta bancária que, em verdade, custearam boa parte das despesas do candidato do PSDB local.
Vitoriosa na eleição de 2008, mas com contas rejeitadas, a dupla Waldemir e Dr. César resolveu recorrer dessa decisão do juiz Edmar junto ao TRE-SP, perdendo novamente agora em decisão proferida, por unanimidade, por órgão colegiado estadual.
Na nítida intenção de ganhar tempo e protelar a decisão final sobre esse assunto, foi realizado pela dupla mais “técnica de defesa processual”, a qual consistia em impetrar justamente este recurso especial eleitoral em Brasília para, no TSE, ganhar tempo e tentar, no mérito, reverter as duas condenações ocorridas tanto em Tupã quanto em São Paulo.
Houve, portanto, uma tentativa de apelação junto a este último órgão de instância julgadora. Isso ocorreu em 09 de outubro de 2010, estando este recurso tramitando junto ao TSE até na data de hoje. Em sua defesa, a dupla que governa o Executivo local argumentou que o TER-SP, ao desaprovar as contas apresentadas, em virtude de depósitos em dinheiro sem identificação dos doadores, violou os artigos 5º e 19, II, da Constituição Federal, bem como os artigos 17 e m19 da Resolução TSE nº 22.715/08.
Ressalta-se que, na data do último dia 13 de setembro de 2011, já em grau de recurso especial junto ao TSE, a Procuradoria Geral Eleitoral emitiu o parecer nº 15.445/2011, através da vice-procuradora Geral Eleitoral Sandra Cureau, no qual manifestou pelo desprovimento deste recurso especial, argumentando que “os artigos 17 e 19, I e II, todos da Resolução TSE nº 22.715/2008, dispõem que as doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta bancária, por meio de depósitos em espécie devidamente identificados, com o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do doador”.
Em seu parecer, a procuradora fundamentou que “a conduta do recorrente vai de encontro ao estatuído na legislação eleitoral, em especial na Resolução TSE nº 22.715/2008, constituindo-se vício insanável, uma vez que compromete a lisura das contas apresentadas, por impossibilitar à Justiça Eleitoral o efetivo controle, especificamente, sobre a origem dos recursos obtidos e a sua correspondente destinação”.
Continuou a procuradora: “Ademais, é de especial realce que o processo de prestação de contas possui natureza formal, ou seja, meramente técnica, devendo ser realizado em estrita obediência aos ditames legais específicos”.
E finalizou seu parecer argumentando que: “importa consignar que ir além do entendimento esposado pelo Tribunal de origem, com o propósito de apurar se as falhas verificadas poderiam ser consideradas meros erros formais e materiais, implicaria no reexame de todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado na via recursal especial, por força da Súmula 279 do STF. Em face do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso especial”.
Outro fato que talvez tenha pesado muito na decisão do ministro Marco Aurélio consiste na constatação de que, em todas as 03 (três) vezes em que realizou sua defesa processual, a dupla Waldemir/Dr. César, no tocante a identificação de quem seriam os doadores destes 56 depósitos, jamais informou quem foram as pessoas, físicas ou jurídicas, que, efetivamente, fizeram essas doações em dinheiro para o custeio da campanha eleitoral, o que, no entendimento jurisprudencial, se configura em vício insanável, visto que poderia ter sido sanado no transcorrer de todas as etapas de defesa.
No entanto, em nenhuma delas nada nesse sentido fora informado ou esclarecido à Justiça Eleitoral, pois a defesa se limitou apenas em apresentar a cópia com o nome dos depositantes em branco de cada um destes 56 depósitos, sem revelar quem foram efetivamente os doadores do dinheiro depositado em favor da campanha eleitoral majoritária vitoriosa nas últimas eleições municipais.
Ei Jota, nesse angú tem caroço, mas afinal, os comentários estão com problemas técnicos ou jurídicos?…
Caro Chaves, eram técnicos mesmos, mas nesta tarde (13)o problema foi resolvido e, como nota-se, já estão sendo atualizados e endereçados para as respectivas matérias.
PELO QUE ENTENDI NO DESPACHO PROFERIDO PELO MINSTRO MARCOS AURÉLIO DE MELLO, É QUE FICA VALENDO A SENTENÇA ´PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÃNCIA, BASTA AGORA QUALQUER PARTIDO PEDIR A CABEÇA DO PREFEITO WALDEMIR, EM UMA BANDEJA, É SÓ QUERER. QUEM QUÉ?
com certeza ira pagar uma multa e a noite vai ter pizza a italiana kkkkkkkkkkk,to certa ou to errada?
Não vai dar em nada, infelizmente. Deveria dar cadeia. Em tempo: cinquenta não tem trema. O trema não existe mais na língua portuguesa.