Além da quebra do sigilo fiscal de Valter Luiz Martins (PSDB) estão na mesma situação o ex-diretor de Licitações do Município e de empresários supostamente beneficiados no esquema de corrupção. A decisão foi proferida na semana passada pelo juiz Fábio Alexandre Marinelli Sola.
Consta da denuncia, referência a criação de associação entre os denunciados, com o objetivo de cometerem diversos crimes contra a Fazenda Pública de Osvaldo Cruz, como peculato, corrupção e fraudes em licitações.
O desembargador Ribeiro dos Santos, foi taxativo sobre os indícios de autoria e do fato penalmente punível, necessária a produção da prova pleiteada pelo Ministério Público, em busca de elementos informativos, objetivando compor o conjunto probatório essencial para formar, enquanto destinatário precípuo das atividades investigatórias desenvolvidas pela Polícia Judiciária, a sua opinião.
Segundo a denúncia, Valter Luiz Martins, na condição de Prefeito de Osvaldo Cruz, e Darcy Nunes Bernardes, no exercício do cargo de Diretor Municipal de Licitações, associados em quadrilha ou bando com Climério de Toledo Pereira, funcionário da CDHU, Francisco Emílio de Oliveira, sócio proprietário da empresa “Ferreira e Turri Construções”, posteriormente denominada como “FT Construções e Comércio Tarabaí Ltda.”, e os irmãos Luis Paulo S. Kauffmann, gestor financeiro, e Carlos Eduardo S. Kauffmann, advogado, burlaram procedimentos licitatórios e fiscalização da construção de casas populares.
Francisco, Luis Paulo e Carlos Eduardo teriam constituído e controlariam várias empresas (FT Construções e Comércio Tarabai Ltda, Celso Hidemi Nishimoto ME, Virgili & Monteiro Ltda. ME, Monte alto Comércio de Materiais de Construção Ltda. ME, Roseli Susie de Oliveria Souza ME, Gaúcho Comércio de Madeiras Ltda., Lourival Monti Materiais de Construção ME, Lucila Fernandes de Souza ME, Rosaly Sylvia Ramalho ME, Locações de Máquinas Dois Irmãos Estrela do Norte ME, Êxodo Locação de máquinas ME, Pirape Center Ltda., e J. Bom Comércio de Cimento Ltda.) para com elas fraudarem certames.
O Prefeito Valter Luiz receberia, indevidamente, R$ 850,00 por unidade imobiliária construída e, em contrapartida, auxiliava nas fraudes e nas omissões de fiscalização nas obras contratadas.
Climério, responsável pela CDHU, também aceitaria o pagamento de propina para omitir-se nas fiscalizações.
Darcy, Diretor Municipal de Licitações, teria se incumbido de, sempre que as empresas da quadrilha fossem participar de procedimentos licitatórios, realizar os certames na modalidade carta-convite e, com isso, favorecê-las.
Com isso, teriam perpetrado numerosos e vultosos desvios de dinheiro público, mostrando-se a análise da evolução financeira e patrimonial essencial para a elucidação dos fatos.
Por isso, o juiz Fabio Marinelli Sola defiriu a quebra do sigilo fiscal de Valter Luiz Martins, Darcy Nunes Bernardes, Francisco Emílio de Oliveira, Luís Paulo de Sampaio Kauffmann, Carlos Eduardo de Sampaio Kauffmann e Climério de Toledo Pereira, no período compreendido entre os anos de 2001 a 2006, oficiando-se à Secretaria da Receita Federal para que encaminhe copias das declarações de imposto de renda.
Oficie-se à autoridade policial para que proceda ao interrogatório e formal indiciamento de Luís Paulo de Sampaio Kauffmann, Carlos Eduardo de Sampaio Kauffmann e Climério Pereira, colhendo declarações do ex-Prefeito Wilson Aparecido Pigozzi.
Oficie-se à Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz requisitando a remessa de cópias dos editais de licitação, das propostas e contratos celebrados no período compreendido entre os anos de 2001 e 2006, referentes a reformas das escolas Alice B. de Souza, D. Bosco, Maria Aparecida Lopes, Benjamin Constant e Getúlio Vargas, bem como em relação à ampliação do O.S. Álvaro Campoy, recapeamento e infraestrutura das ruas da cidade, execução dos conjuntos habitacionais “Osvaldo Cruz”, execução das casas populares da Vila Esperança e terraplanagem do terreno do Fórum municipal.
“A prisão cautelar é medida instrumental que visa salvaguardar o bom andamento processual e a apuração dos fatos, não tendo por escopo a análise do mérito, não decorre de eventual gravidade do crime perpetrado e não tem finalidade a antecipação da pena. Não se verificam nos autos nem foram apontados de forma concreta pela Procuradoria Geral de Justiça em seu pedido os requisitos da prisão preventiva estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal). Indefiro, pois, o pleito pela decretação da prisão preventiva em relação aos acusados Francisco Emílio, Carlos Eduardo de Sampaio Kauffmann e Luís Eduardo de Sampaio Kauffmann.”, decidiu o magistrado.
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