A Promotora de Justiça, Lucila Akemi Nakagawa promoveu o arquivamento do inquérito civil, instaurado contra a conselheira Samara Caroline Rodrigues sobre suposta violação ao direito da preservação de imagem de menor.
O inquérito foi aberto por conta de denúncia anônima, que resultou no ajuizamento de uma ação na 1ª Vara Civil da Comarca de Tupã, cuja sentença anulou o processo administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
O município recorreu da decisão, mas sofreu derrota também no Tribunal de Justiça de São Paulo. O órgão superior manteve a decisão de primeira instância e negou provimento ao recurso interposto pela Prefeitura Municipal.
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Durante todo o trâmite do procedimento de investigação, o advogado Luís Gustavo Guimarães Botteon manifestou sobre a falta de provas contra a conselheira Samara Rodrigues, sobre eventual exposição de criança nas redes sociais e em grupos de aplicativo, conforme a denúncia.
Ao final, a própria Prefeitura admitiu de que houve uma conversa de caráter particular entre conselheira e outra pessoa, porém impossível determinar de qual computador ou notebook utilizado (se particular ou da prefeitura).
DECISÃO
– Analisando os elementos colhidos no presente procedimento, verifica-se que o ARQUIVAMENTO é a medida imperiosa, já que inexistem razões para o ajuizamento de ação civil pública ou a adoção de qualquer outra providência, iniciou seu relatório a promotora de Justiça Nakagawa.
– Exauridas as diligências, não advieram aos autos elementos seguros de que que tenha a Conselheira Tutelar Samara Caroline Rodrigues, ora investigada, efetivamente exposto em grupos e redes sociais uma criança que estava sendo abrigada por ela em sua função como conselheira.
Ainda que constem prints da referida conversa existente entre Samara e uma terceira pessoa, a quem ela atribuiu que seja seu genitor, não foi possível esclarecer quem teria acesso às fotos e aos dados constantes naquele diálogo.
Inclusive, a Prefeitura de Tupã explanou que não há possibilidade de determinar de qual computador teria partido o uso do aplicativo WhatsApp, pois as conversas e fotografias não ficam salvas na máquina, nem de quem teria partido ou sua veiculação em redes sociais.
Finalmente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente informou que, em reunião, decidiu-se pelo arquivamento do novo procedimento administrativo instaurado em desfavor da conselheira em razão de que o único fundamento da denúncia deriva de conversa particular obtida de forma ilícita, com violação do sigilo das comunicações.
Assim, considerando que não há provas robustas para imputar à Conselheira Tutelar em epígrafe a conduta de ter exposto menor em redes sociais ou conversas em grupos pelo aplicativo WhatsApp, bem como levando em consideração que não há novas provas aptas a corroborarem o alegado na denúncia anônima, não tendo sido confirmada a existência de lesão a direitos ou interesses difusos, não vislumbro viabilidade de prosseguimento das investigações e/ou em propor ação civil pública de que cuida a Lei nº 7.347/85.
Também, não verifico nos autos elementos informativos ou a possibilidade de outras diligências que possam autorizar persuasão diversa.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da 3ª Promotora de Justiça de Tupã, abaixo-assinado, promove o arquivamento do presente inquérito civil, com fundamento nos artigos 90 e 101 da Resolução nº 1342/2021, CPJ, de 1º de julho de 2021, ressalvando-se a possibilidade de reabrir as investigações, caso de outras provas tenha notícia.
Nos moldes do artigo 102 Resolução nº 1342/2021, CPJ, de 1º de julho de 2021, os presentes autos deverão ser encaminhados, no prazo de 03 (três) dias, ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para reexame necessário, concluiu a decisão a Promotoria.
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