Saque na “boca do caixa”: Justiça diz que não houve irregularidade

Os saques ocorreram durante o “Tupã Folia 2013” e a ação penal contra o ex-prefeito Manoel Gaspar foi julgada improcedente.

Gaspar 1O juiz da Vara Criminal da Comarca de Tupã, Fábio José Vasconcelos, julgou improcedente ação penal movida pelo Ministério Público contra o ex-prefeito Manoel Ferreira de Souza Gaspar (MDB), entendendo não haver prova suficiente para condenação, com relação à denúncia formulada sobre o desconto de um cheque na Caixa Federal, durante o carnaval de 2013.

O caso refere-se ao processo criminal referente ao cheque de R$ 348.011,80, emitido pela Prefeitura de Tupã, que teria sido sacado na “boca do caixa”, segundo informações, para o pagamento de shows do “Tupã Folia”, conforme denúncia apresentada na época pelo vereador Luís Alves de Sousa (PC do B).

De acordo com a denúncia “por ocasião das festividades do carnaval de 2013, o prefeito Manoel Gaspar contratou, após licitação, a Rodrigo Moura Thomé – ME com vistas à realização de shows artísticos destinados ao evento “Carnaval 2013”. Na oportunidade ficou ajustado que “o pagamento somente será liberado à contratada após a apresentação dos documentos de quitação das obrigações sociais (INSS e FGTS) e fiscais (ISSQN), juntamente com a nota fiscal”.

Assim, todos os shows contratados foram realizados e o pagamento foi efetuado em espécie, quando no dia 8 de fevereiro de 2013, a sexta-feira de carnaval, o prefeito Manoel Gaspar foi até a agência da Caixa Federal na posse de cheque 001945, da conta-corrente da Prefeitura, preenchido e assinado no valor de R$ 348.001,80, nominal à prefeitura e por ele endossado, foi sacado na “boca do caixa”. O fato foi formal e oficialmente informado pela agência da Caixa Federal, em ofício datado de 17 de março de 2015 e encaminhado ao então vereador Luís Alves de Souza.

Dessa forma, o pagamento da despesa foi feito antes de sua liquidação, em dinheiro, ou seja, de modo impróprio, em afronta ao contrato e às normas legais regentes em espécie. Apesar disso, em 2014, mais um cheque foi sacado, em espécie, na boca do caixa, pela pessoa do então prefeito Manoel Gaspar, o que ensejou de igual modo, o oferecimento da correlata denúncia criminal.

O prefeito alegou em sua defesa, que foi procurado pelo organizador do espetáculo, que lhe solicitou o dinheiro para pagar os artistas, pois caso eles não recebessem adiantado não entrariam no palco. O gerente do banco, Akira Ernesto Tatibana, confirmou que um funcionário da Prefeitura compareceu a agência com o referido cheque para sacá-lo, com objetivo de pagar um show de carnaval, mas disse não recordar a pessoa que foi ao banco para sacar o numerário.

O caixa Sérgio Luis Garbelini também confirmou o saque, constando como sacador o então prefeito Manoel Gaspar. Disse que não é comum o saque de valor tão elevado “na boca do caixa”, como o que foi feito, fato que segundo ele, repetiu-se em 2014.

Diversas testemunhas foram chamadas ao processo, confirmando ser comum o pagamento de pelo menos parte do contrato antes do show, em dinheiro.

SENTENÇA

“Diante desse quadro de provas, resta evidente que o réu não agiu dolosamente, com o fim de ofender a administração pública ou as normas do direito financeiro. Os serviços foram efetivamente prestados e não há notícia de superfaturamento. Os preços praticados são aqueles do mercado de entretenimento. Também não existe nenhum indicio de malversação do dinheiro público. O dinheiro sacado foi utilizado para pagamento do contrato celebrado entre as partes. O ilícito se consubstancia em dois aspectos contratuais: o pagamento deveria ocorrer após a realização dos shows e mediante transferência bancária. No entanto, ficou suficiente provado a existência de prática comum no pagamento de artistas contratados para realização de shows. A fim de evitar calotes, empresários desse segmento exigem o recebimento do valor total do serviço em momento imediatamente anterior à iniciação do espetáculo”.

Para o juiz, “o que resta é um ilícito contratual, insuficiente à caracterização de um crime com todos os seus contornos legais. Não se divisa dolo na conduta do réu, muito menos seu interesse em fraudar a lei ou regras de direito financeiro.

Fonte: Diário

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