Categoria:

Saque na “boca do caixa”: Justiça diz que não houve irregularidade

Os saques ocorreram durante o “Tupã Folia 2013” e a ação penal contra o ex-prefeito Manoel Gaspar foi julgada improcedente.

Gaspar 1O juiz da Vara Criminal da Comarca de Tupã, Fábio José Vasconcelos, julgou improcedente ação penal movida pelo Ministério Público contra o ex-prefeito Manoel Ferreira de Souza Gaspar (MDB), entendendo não haver prova suficiente para condenação, com relação à denúncia formulada sobre o desconto de um cheque na Caixa Federal, durante o carnaval de 2013.

O caso refere-se ao processo criminal referente ao cheque de R$ 348.011,80, emitido pela Prefeitura de Tupã, que teria sido sacado na “boca do caixa”, segundo informações, para o pagamento de shows do “Tupã Folia”, conforme denúncia apresentada na época pelo vereador Luís Alves de Sousa (PC do B).

De acordo com a denúncia “por ocasião das festividades do carnaval de 2013, o prefeito Manoel Gaspar contratou, após licitação, a Rodrigo Moura Thomé – ME com vistas à realização de shows artísticos destinados ao evento “Carnaval 2013”. Na oportunidade ficou ajustado que “o pagamento somente será liberado à contratada após a apresentação dos documentos de quitação das obrigações sociais (INSS e FGTS) e fiscais (ISSQN), juntamente com a nota fiscal”.

Assim, todos os shows contratados foram realizados e o pagamento foi efetuado em espécie, quando no dia 8 de fevereiro de 2013, a sexta-feira de carnaval, o prefeito Manoel Gaspar foi até a agência da Caixa Federal na posse de cheque 001945, da conta-corrente da Prefeitura, preenchido e assinado no valor de R$ 348.001,80, nominal à prefeitura e por ele endossado, foi sacado na “boca do caixa”. O fato foi formal e oficialmente informado pela agência da Caixa Federal, em ofício datado de 17 de março de 2015 e encaminhado ao então vereador Luís Alves de Souza.

Dessa forma, o pagamento da despesa foi feito antes de sua liquidação, em dinheiro, ou seja, de modo impróprio, em afronta ao contrato e às normas legais regentes em espécie. Apesar disso, em 2014, mais um cheque foi sacado, em espécie, na boca do caixa, pela pessoa do então prefeito Manoel Gaspar, o que ensejou de igual modo, o oferecimento da correlata denúncia criminal.

O prefeito alegou em sua defesa, que foi procurado pelo organizador do espetáculo, que lhe solicitou o dinheiro para pagar os artistas, pois caso eles não recebessem adiantado não entrariam no palco. O gerente do banco, Akira Ernesto Tatibana, confirmou que um funcionário da Prefeitura compareceu a agência com o referido cheque para sacá-lo, com objetivo de pagar um show de carnaval, mas disse não recordar a pessoa que foi ao banco para sacar o numerário.

O caixa Sérgio Luis Garbelini também confirmou o saque, constando como sacador o então prefeito Manoel Gaspar. Disse que não é comum o saque de valor tão elevado “na boca do caixa”, como o que foi feito, fato que segundo ele, repetiu-se em 2014.

Diversas testemunhas foram chamadas ao processo, confirmando ser comum o pagamento de pelo menos parte do contrato antes do show, em dinheiro.

SENTENÇA

“Diante desse quadro de provas, resta evidente que o réu não agiu dolosamente, com o fim de ofender a administração pública ou as normas do direito financeiro. Os serviços foram efetivamente prestados e não há notícia de superfaturamento. Os preços praticados são aqueles do mercado de entretenimento. Também não existe nenhum indicio de malversação do dinheiro público. O dinheiro sacado foi utilizado para pagamento do contrato celebrado entre as partes. O ilícito se consubstancia em dois aspectos contratuais: o pagamento deveria ocorrer após a realização dos shows e mediante transferência bancária. No entanto, ficou suficiente provado a existência de prática comum no pagamento de artistas contratados para realização de shows. A fim de evitar calotes, empresários desse segmento exigem o recebimento do valor total do serviço em momento imediatamente anterior à iniciação do espetáculo”.

Para o juiz, “o que resta é um ilícito contratual, insuficiente à caracterização de um crime com todos os seus contornos legais. Não se divisa dolo na conduta do réu, muito menos seu interesse em fraudar a lei ou regras de direito financeiro.

Fonte: Diário

Leia também: 

Sinistro: Gaspar e família têm bens penhorados outra vez após Tupã Folia 2013

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe nas redes sociais

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Artigos relacionados

Nome do Evento

Lorem ipsum dolor sit amet consectetur adipiscing elit dolor

Nome do Evento

Lorem ipsum dolor sit amet consectetur adipiscing elit dolor