Os donos de postos se reuniam para acertar valores parecidos com objetivo de despistar uma possível investigação. Em determinado momento teria existido até a intermediação de um vereador
A juíza Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty condenou os donos de 11 postos de combustíveis de Tupã ao pagamento de uma indenização de R$ 50 mil, cada estabelecimento, a título de danos morais à coletividade, pela prática de crime contra a economia popular – na relação de consumo/livre concorrência.
A sentença foi baseada numa representação feita em julho pelo advogado tupãense André Gustavo Zanoni Braga de Castro, o “Pena”, ao promotor Mário Yamamura, sobre possível formação de cartel em Tupã, causada com a “uniformização” dos preços praticados pelos postos de combustíveis.
LIMINAR
“A medida liminar requerida comporta acolhimento, presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, assim como a potência da lesão a consumidores, notando-se, por mais vez, por necessário, que eventual comprovação de inexistência da prática de cartel (diversidade de preços em padrões condizentes com a realidade do mercado apurada nas demais cidades da região), de certo, não acarretará prejuízo maior às rés, pelo que, em nome do primado de Justiça e legalidade de ordem pública, determino que as integrantes do polo passivo se abstenham, de imediato, de comercializar os combustíveis etanol, gasolina e diesel em igualdade de preços e/ou variação insignificante e destoantes dos praticados pelas demais cidades da região, pena de multa diária de R$ 5.000,00 para cada uma delas, em caso de descumprimento injustificado, ora limitada a R$ 3 milhões”, sentenciou a juíza.
“DE OLHO”
A fiscalização estadual, em Marília, conhecida como executora de operações “de olho na bomba” (Secretaria da Fazenda), foi oficializada para acompanhar o cumprimento da medida liminar, bem como ao PROCON.
A AÇÃO E O RÉUS
O Ministério Público ajuizou “ação civil pública com pedido liminar” em face de Auto Posto Vanuíre, Castro Auto Posto Tupã LTDA, Posto Friol e Cia LTDA, Posto Lava Car São Cristovão LTDA, Kita Auto Posto/LGP Combustíveis/Penteado e Penha LTDA – “Posto Cacique”, Auto Posto São Paulo de Tupã LTDA, Posto Brasil Gás – “Cesar Luis Neves Nogueira EPP”, Auto Posto Bichim VI LTDA, Auto Posto Guaranis de Tupã II LTDA, Caetés Comércio de Combustíveis LTDA, Auto Posto Aimorés LTDA e Rede LK Postos LTDA, com vistas a apuração da formação de suposto cartel entre as empresas rés, de modo a traduzir uniformização artificial dos preços de venda de combustíveis em Tupã.
Apurou-se que, os preços de comercialização de combustíveis, nos referidos postos, destoariam dos preços praticados em cidades de porte semelhante, maiores e menores do que Tupã, sendo constatada margem ínfima de diferença nos preços, a qual, na dicção da petição inicial, não supera a quantia de R$ 0,03 (três centavos) por litro de combustível, tudo a caracterizar a prática de cartel entre as rés.
Acrescenta que a atuação ajustada, concertada e orquestrada das empresas rés, a rigor, se mostra perniciosa a livre concorrência e a preceitos de natureza consumerista, destacando a existência de depoimentos de dois proprietários de Postos de Gasolina na cidade (Posto de Universo e Posto Caetés), de que existem “reuniões” entre os exploradores de tal atividade econômica com vistas a unificação de preços, da quais eles (os proprietários “dissidentes”), não participam.
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