O ex-vereador perdeu os direitos políticos e agora é inelegível por 8 anos. Ouça o conteúdo
A sentença foi proferida nesta quarta-feira (26) pelo ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF). Na segunda-feira (24), o Ministério Público Federal (MPF) já havia negado pedido de liminar do empresário tupãense. Desta forma, Paulo Henrique Andrade (Novo) fica impedido de ser pré candidato a prefeito, nas eleições de outubro.
DEFESA
Conforme a defesa de de PH, através de Fatima Cristina Pires Miranda, Priscila Lima Aguiar Fernandes e Cristiano Vilela de Pinho, no dia 12 de junho, de 2023, a cidadã Tereza Anastacio apresentou denúncia na Câmara sobre suposta prática incompatível com o decoro parlamentar, com pedido de cassação do mandato, conforme o Regimento Interno da Câmara.
“Ocorre que o processo administrativo já estava atingido pelo prazo decadencial de 90 dias corridos, já que PH foi notificado no dia 19 de junho, de modo que o feito deveria ter sido concluído até 17 de setembro, no entanto, seguiu seu trâmite afronta ao ordenamento jurídico e à garantia do devido processo legal”, apontaram.
“A tese foi rejeitada em todas as instâncias. “A reclamação é constitucional. Normas processuais atinentes ao processamento e julgamento, por Comissão Processante, que apura suposta infração de decoro parlamentar de vereador. Não confirmada a alegada afronta a súmula vinculantes 46”, já havia se manifestado a Procuradoria-Geral da República, ao apresentar parecer pela improcedência da reclamação “até pelo fato de ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma no mérito. Não cumprido o esgotamento das instâncias”.
DECISÃO
De acordo com o ministro do STF, Cristiano Zanin, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. “No entanto, no caso concreto, não se trata de discussão sobre crimes de responsabilidade cometidos por prefeitos. Na verdade, trata-se de procedimento da Câmara Municipal de Tupã que declarou a quebra do decoro parlamentar, o que não atrai automaticamente a incidência do enunciado da Súmula Vinculante 46”.
O ministro confirmou inclusive, que já havia jurisprudência sobre o tema: “Posto isso, julgo improcedente esta reclamação e condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1 mil”, sentenciou Zanin.
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