Moraes concede prisão domiciliar para Rose Morandi
A concessão do benefício foi pelo fato de a ré possuir 60 anos; Vanessa Harumi Takasaki continua encarcerada
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes concedeu prisão domiciliar para a moradora de Tupã (SP), Rosemeire Aparecida Morandi, na sexta-feira, dia 24. No sábado (25) ela deixou a penitenciária de Pirajuí e passou a cumprir a decisão em sua residência. A ré ficou apenas 2 anos, 5 meses e 29 dias de prisão, de uma pena de 17 anos.
A pena foi de 15 anos e seis meses de reclusão e 1 ano e seis meses de detenção, além de 100 dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 do salário mínimo pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (golpe de Estado), deterioração do patrimônio tombado e associação criminosa armada.
Rose Morandi também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30 milhões.
A informação sobre a concessão de prisão domiciliar foi confirmada pelo seu advogado Victor Hugo Anuvale Rodrigues, nesta segunda-feira (27).
A DECISÃO
“As circunstâncias específicas do presente processo justificam a concessão da prisão domiciliar, mesmo após o início da execução definitiva da pena. O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal”, decidiu Moraes.
EXIGÊNCIAS
A pena deverá ser cumprida em seu endereço residencial, mas algumas medidas deverão ser cumpridas, caso contrário, volta para o regime fechado.
– Uso de tornozeleira eletrônica;
– Fornecer informações semanais, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
– Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
– Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;
– Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
– Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
– Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus genitores, irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas implicará na reconversão da domiciliar em prisão dentro de estabelecimento prisional.
A condenada deverá requerer previamente autorização para deslocamentos por questões de saúde, com exceção de situações de urgência e emergência, as quais deverão ser justificadas, no prazo de 48 horas, após o respectivo ato médico.
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