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TORPEZA: Natalia sofre segunda derrota em ação de cobrança de “calote”

Justiça acatou pedido de procurada do município, Alessandra Rpam Fernandes e julgou extinto o processo de cobrança.

A prestadora de serviços e ex-diretora de gabinete da Secretaria de Cultura, Natalia Alves Ferreira “NAF – Projetos Esportivos” sofreu a segunda derrota consecutiva na sua tentativa de receber por projetos elaborados para a prefeitura de Tupã.

A última decisão sobre o processo de cobrança de uma suposta dívida de R$ R$ 89.825,00, e de indenização por danos morais, no valor de R$ 36.313,20, totalizando R$ 126.138,20, aconteceu nesta semana.

O Juiz da 2ª Vara Cível de Tupã, Lucas Ricardo Guimarães, acatou pedido da procuradora do município, Alessandra Rpam Fernandes e julgou extinto o processo de cobrança e de danos morais.

O magistrado seguiu raciocínio da juíza da 2ª Vara Civil, Christiene Avelar Barros Cobra Lopes, que analisou a ação de cobrança no início de seu trâmite e questionou o fato de a reclamante ter contribuído para um dano se consumar.

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Na ocasião, a magistrada determinou a primeira derrota ao advogado impetrante da ação, Thiago Augusto Rosin e indeferiu liminar para bloquear as contas dos secretários municipais: “Duda” Gimenez (Gabinete e Turismo), Everton Nakashima (Administração) e Marco Antônio Pinheiro, o “Marquinho” (secretário Adjunto de Administração). A defesa solicitava o bloqueio como forma de garantir o pagamento pela prestação de serviços da “NAF – Projetos Esportivos”.

“Que a ação seja julgada improcedente e, de outro lado, procedente o pedido reconvencional, com a consequente condenação da autora-reconvinda nos ônus de sucumbência, por ser de direito e da mais lídima justiça”, defendeu a procuradora.

A prefeitura queria também que a NAF fosse condenada a indenizar o poder público no valor que ela pede na Justiça.

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A SENTENÇA

– Somente depois que deixou de prestar os serviços ao município requerido é que veio a parte autora em Juízo efetuar a cobrança oriunda da prestação dos serviços, que diga-se de passagem, restaram comprovadamente pagas. A alegação de vício de consentimento, somente foi levantada por ocasião da réplica, em razão dos recibos juntados pelo requerido, cuja conduta da autora, neste contexto, se mostra equivocada, de modo que o acolhimento da pretensão implicaria em prestigiar a própria torpeza da parte, ferindo o princípio jurídico de que a ninguém é dado se valer da própria torpeza, sentenciou o magistrado Lucas Ricardo Guimarães.

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