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O cerco à corrupção está se fechando contra o ex-prefeito de Tupã

A nova pressão vem de uma ação movida pelo Ministério Público sobre contrato irregular com empresa de transporte. Também está no banco dos réus o empresário João Seiscento. A Justiça determinou a indisponibidade de bens de ambos no valor de R$ 15 milhões.

Waldemir sob pressão
Waldemir sob pressão

O juiz da 3a Vara Civil, Emilio Gimenez Filho proferiu sentença na sexta-feira (19) sobre ação civil pública por improbidade administrativa requerida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. A ação foi movida contra o ex-prefeito de Tupã, Waldemir Gonçalves Lopes (PSDB), Guerino Seiscento Transportes LTDA e João Carlos Seiscento.

Com informações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo relativas ao Contrato nº 304/06 que previa a contratação do transporte de alunos da rede pública de ensino, mais especificamente no que concerne aos aditamentos realizados no aludido contrato, que acarretaram a renovação ilícita da avença e o consequente prejuízo ao erário. Nese contexto, pleiteia a liminar de indisponibildade de bens com vistas a garantir o pagamento da multa civil e o ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público.Dispõe o artigo 273 do Código de Proceso Civil que os efeitos de eventual tutela definitiva podem ser antecipados desde que haja prova inequívoca do fato, verosimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável.

Conforme se apura dos elementos que formam o instrumento, a ação baseia se em procedimento prévio, instaurado para ao fim de colacionar provas a respeito de supostas irregularidades praticadas, culminando por identificar dano ao erário e apontar como responsáveis os réus.

Os documentos que encartam a inicial dão conta de demonstrar que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares os Termos aditivos ao contrato em análise, tendo inclusive aplicado multa ao então prefeito municipal Waldemir Gonçalves Lopes.

De tal fato deflui a presença da verosimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável, em especial quanto aos aspectos do atendimento dos requisitos do periculum in mora, além da fumaça do bom direito, o que pode ser acrescido da eventual irreversibildade de situação vigente, por parte do aspecto garantidor dos bens, com relação ao montante objeto do pleiteado em termos de resarcimento.

A demanda, de fato, tem aspectos de necessária preservação do interesse público e de preservação do princípio da moralidade, ante a possível não observância de dispositvos legais específicos, como é o caso da Lei nº 8.429/92, com o acréscimo de possível desconsideração aos princípios constitucionais expressos do art. 37 caput da CF.

Ressalte-se ainda que, por não importar transferência de propriedade, mas apenas indisponibildade momentânea, não se exige, prova inequívoca da alegação do autor, mas apenas e tão somente a plausibildade do direito invocado, como na espécie.

Aliás, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a prova do ‘periculum in mora’ concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de ‘fumus boniuris’, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade”.

Ademais, é “pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibildade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92”.

Com efeito, a decretação liminar de indisponibildade de bens é medida tomada de modo a garantir eventual execução de sentença que condene os réus a ressarcir o erário, evitando-se eventual dilapidação de patrimônio.

Isto posto, uma vez presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, defiro a liminar pleiteada para decretar a indisponibildade de bens móveis e imóveis dos réus WALDEMIR GONÇALVES LOPES, GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES LTDA e JOÃO CARLOS SEISCENTO, até o limite do valor atribuído à causa, ou seja, R$ 15.160.586,0 (Quinze milhões, cento e sessenta mil, quinhentos e oitenta e seis reais), a fim de garantir o pagamento da multa civil e integral reparação do prejuízo ao erário eventualmente impostos.

No mais, acolho o pedido de exclusão do Município de Tupã do polo passivo da demanda, e determino a sua notificação para que tome ciência dos termos desta ação, e, se o caso, integrar a lide nos termos do artigo 17, § 3º da Lei nº 8.429/92.

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