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Justiça TJ-SP absolve ex-prefeito Waldemir de fraude em licitação de tendas.

Waldemir jotaO desembargador Francisco Bruno, da 10ª Câmara  de Direito Criminal do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), votou pela absolvição do ex-prefeito Waldemir Gonçalves Lopes, Kátia Cilene Pires, Florentino Belotto Moreno, Fabiana Moreno Sato e Gustavo Figueiredo Lino Rosa referente à denúncia que apontava possível fraude em processo licitatório realizada na gestão do então chefe do Poder Executivo, no ano de 2010.

Segundo a denúncia, o ex-prefeito de Tupã, Waldemir Lopes (PSDB), e a comissão de licitação, composta por Gustavo Figueiredo Lino Rosa, Florentino Belotto Moreno, Kátia Cilene Pires e Fabiana Moreno Sato, frustraram o caráter competitivo de procedimento licitatório com intuito de obter para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto de licitação.

Consta da denúncia que o ex-prefeito, representando o município de Tupã, no dia 3 de março de 2010, firmou contrato com a empresa Gláucia Mara Ferrara Balbino ME para fornecimento de toldos, em regime de aluguel, pelo período de um ano, com possível prorrogação. O documento destaca que o procedimento licitatório teria beneficiado a empresa vencedora, pois uma das três empresas convidadas informou que seu ramo de atividade é de prestação de serviços musicais, som e iluminação e não aluguel de toldos. Dessa forma, teria configurado fraude no procedimento de licitação. “Porém, como bem demonstrou o excelente e minucioso parecer do douto Procurador de Justiça Marcos Ideki Ihara, não houve crime”, afirmou.

Lopes instaurou procedimento licitatório, por convite, visando a instalação de toldos; os demais apelantes integravam a comissão permanente de licitações do município. Foram convidadas três empresas, apenas a citada se interessou e apresentou proposta. Julgada satisfatória pela comissão, o ex-prefeito homologou a decisão e adjudicou o objeto do contrato.

O proprietário de uma das empresas convidadas informou que ela não se dedicava à instalação de toldos e que não teria recebido convite; quanto à terceira empresa, nada se apurou de irregular. “Desde logo, afaste-se a afirmativa (decorrente de evidente equívoco) de que o representante da empresa não recebera o convite; posteriormente, ele se retratou, admitiu o contrário – e a entrega está comprovada nos autos”, destaca o documento.

Em juízo, na ação civil pública, ele admitiu que poderia sim ter prestado o serviço, de forma terceirizada (como já fez antes), mas não se interessou. A afirmativa foi rejeitada naquela ação porque o proprietário, por duas vezes, dissera o contrário. “Mas dissera  também não haver recebido o convite – e ficou demonstrado que ele ou se enganara, ou mentira. E não se podem ignorar as propagandas da empresa, juntadas a pedido do corréu Waldemir, quando de seu interrogatório”, afirmou.

Foi comprovado documentalmente que a empresa citada exerce a atividade de instalação de tendas. A defesa do ex-prefeito levou aos autos contrato por ela firmado com a Prefeitura de Laranjal Paulista, que tem por objeto a “locação de estrutura de palco, banheiros químicos e tendas para a festa de aniversário do município. “Se o convite dessa empresa configurou crime, por que o inquérito foi arquivado em relação a Adriano Rogério Rigoldi, embora esteja seguramente comprovado haver sido ele quem a indicou à comissão?”, questiona.

O relator acredita não ser convincente a resposta de que ela foi escolhida de forma a não poder participar, pois está estabelecida em outro município (o que tornaria economicamente inviável o contrato). “Isso porque, ao que tudo indica, está correta a versão dos réus, de que a prestação do serviço de que aqui se trata (locação de tenda de dois mastros) não dispõe de variedade de oferta na região”, disse. “Tanto assim é que (não há por que duvidar; a afirmativa foi feita sob compromisso do grau do digno defensor) ela continua a prestar serviços à Prefeitura de Tupã (e, frise-se, por preço superior ao contratado pelo corréu Waldemir”, acrescentou.

O desembargador ressaltou que o caso não é somente de absolvição, mas de reconhecimento da inexistência do crime imputado aos apelantes. “Pelo exposto, meu voto dá provimento aos recursos, para absolver Waldemir Gonçalves Lopes, Kátia Cilene Pires, Florentino Belotto Moreno, Fabiana Moreno Sato e Gustavo Figueiredo Lino Rosa, com fundamento no art. 386 III, do Código de Processo Penal”, salientou.

Sentença 

Waldemir Lopes tinha sido condenado a dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos e multa arbitrada em 4% sobre o valor do contrato em aditamento; Gustavo Figueiredo Lino Rosa, a dois anos e quatro meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos e multa arbitrada em 3% sobre o valor do contrato e aditamento; Florentino Belotto Moreno, Kátia Cilene Pires e Fabiana Moreno Sato, a dois anos de detenção em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito e multa de 2% sobre o valor do contrato e aditamento, todos por infração ao artigo 90 da lei 8.666 de 21 de junho de 1993.

No recurso, Gustavo Figueiredo Lino Rosa, Florentino Belotto Moreno, Kátia Cilene Pires e Fabiana Moreno Sato sustentaram preliminar de nulidade da sentença, por ausência de ampla defesa e contrariedade à prova; no mérito, pleiteiam a absolvição, alegando que não há dolo na conduta, sendo os fatos juridicamente irrelevantes, além de não existir indicação da relação causal entre conduta e dano efetivo, fazendo com que os apelantes tenham que se defender de imputações genéricas e lacônicas que violam o devido processo legal; afirmam ter sido regular o procedimento licitatório, sem prejuízo ao erário, pois o serviço foi regularmente prestado. Waldemir Lopes pediu a absolvição, alegando atipicidade da conduta em vista da regularidade do processo licitatório e por falta de dolo específico, alegando que o caráter competitivo da licitação foi preservado, com a manutenção do valor aproximado dos anos anteriores e a efetiva prestação do serviço, não tendo havido prejuízo ao erário. Lopes acrescentou que, como prefeito, não interferiu na licitação, pois não escolheu as empresas convidadas nem analisou detidamente todos os procedimentos licitatórios e pediu a redução das penas.

Respondidos os recursos à Procuradoria Geral de Justiça, o relator opinou pelo provimento dos recursos, com a absolvição dos reus com base no artigo 386, III ou IV, do Código de Processo Penal.

Fonte: Jornal Diário.

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