Categoria:

PROMARKE: Waldemir sofre mais uma condenação por fraude

Por beneficiar o seu marqueteiro vai ter que devolver mais de R$ 500 mil aos cofres públicos. Mais uma vez, levou com ele os integrantes da Comissão de Licitação. Cabe recurso. A agência de publicidade de Presidente Prudente era responsável pela distribuição de propaganda institucional à imprensa.

Waldemir, durante campanha eleitoral de 2004 foi acessorado pela Promarke, empresa favorecida em uma das primeiras licitações fraudulentas de sua primeira administração...
Waldemir, durante campanha eleitoral de 2004 foi assessorado pela Promarke, empresa favorecida em uma das primeiras licitações fraudulentas de sua primeira administração…

Em sentença proferida na sexta-feira, dia 2, a juíza da 2ª Vara Civil, Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty condenou o ex-prefeito Waldemir Gonçalves Lopes (PSDB), por improbidade administrativa – fraude em licitação e prejuízo ao erário público.

Além dele, também foram sentenciados o ex-secretário de Governo, Adriano Rogério Rigoldi, a empresa prudentina de publicidade Promarke e seu representante Mário Luiz Perretti , e os integrantes da Comissão de Licitação, o advogado Marco Antônio Fernandes (presidente) e os demais funcionários públicos municipais José Rogério da Silva e Kátia Cilene Pires.

A PENA

A condenação importou na pena de pagamento de multa civil, por múltiplas irregularidades decorrentes de elementos fraudulentos apontados pelo TCE – Tribunal de Contas do Estado e provas, no caso dos réus primários, em uma vez e meia o valor do dano (R$ 271.139,81) – ou seja R$ 406.709,71, e de duas vezes o valor do dano, no caso de WALDEMIR, em razão dos seus maus antecedentes e reincidência ostensiva. Neste caso, o valor da multa será de R$ 542.279,62.

“Pelos mesmos motivos, a suspensão dos direitos políticos dos requeridos primários, mas coautores em diversas nulidades, por seis anos, e de Waldemir, multireincidente, em oito anos”, condenou a magistrada.

“Com relação à perda da função pública, ressalto que restará limitada ao cargo/função exercido à época da prática dos atos ora reconhecidos como ímprobos, consoante entendimento jurisprudencial constante de voto de lavra do E. Desembargador Fermino Magnani Filho, nos autos da apelação nº 9133439-52.2003.8.26.0000/TJ/SP, sem prejuízo de considerar os efeitos de perda dos direitos políticos sobre as funções em exercício. De outro vértice, de condenar todos os réus à proibição de contratar com o Poder Público Municipal, Estadual e Federal, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio-majoritário, pelo prazo de seis anos. Por último, condeno os réus, solidariamente, no pagamento de custas e despesas processuais, não sendo devidos honorários e sucumbência ao Ministério Público”.

A AÇÃO

A ação foi movida por Enoch Fonseca ao Ministério Público logo no início do primeiro mandato de Waldemir Gonçalves Lopes, em 2005. Segundo consta, em 2004, durante a campanha eleitoral, a empresa PROMARKE, representada pelo marqueteiro Mário Luiz Perretti trabalhou para o então candidato a prefeito Waldemir, o qual, por ocasião da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral juntou recibos de emissão da empresa.

Eleito, e ao assumir o cargo de prefeito, Waldemir teria resolvido entregar os serviços publicitários à empresa Promarke. A agência participou da licitação n. 002/2005, sem satisfazer as exigências do edital, maculado de irregularidades, assim como o transcurso de todo o procedimento licitatório, com objetivo ilícito de “assegurar”, em tese, que a referida empresa fosse a vencedora no certame.

A LICITAÇÃO

Foto: comunicarempauta.blogspot.com.br - O publicitário Mário Luiz Peretti, o "Marinho", beneficiado pelo esquema de fraude
Foto: comunicarempauta.blogspot.com.br – O publicitário “Marinho”, beneficiado pelo esquema de fraude

Entre a publicação do aviso de licitação em 4 de fevereiro de 2005, e a data da entrega de propostas em 10 de março decorreu intervalo de trinta e cinco dias, que seria inferior ao mínimo legal, de (45) quarenta e cinco dias, como previsto na lei de licitações de n 8.666/93, tudo a indicar, assim como a elevação, em 2005, do valor licitado a desproporcionais R$ 700.000,00, uma vez que não haveria quantificação de serviços prestados, nem orçamento prévio e com quantificação dos custos unitários dos serviços, nem previa pesquisa de preços de mercado ou fontes utilizadas para efeito de cotejo com os preços propostos, que a licitação e seu vencedor teriam sido “direcionados” à empresa Promarke.

Certame esse que, sem melhor motivação, teve elevado o valor dos serviços que compreende para R$ 700.000,00, ao passo que nos cinco anos anteriores à sua realização, ao mesmo tipo de objeto contratual público, os valores não ultrapassavam ou estavam longe de ultrapassar a marca de R$ 451.654,56, e atribuiu à única “concorrente qualificada como tal” esse suculento contrato, depois de meses antes a mesma empresa ter recebido valores para assessorar na publicidade da campanha do ex-prefeito Waldemir.

Ainda segundo o Ministério Público, em razão da Licitação n 002/05, a Promarke recebeu R$ 271.139.81 dos cofres públicos Municipais, lesionando-os, por força de todas essas ilegalidades, com o que pugna pelo reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa.

“FORASTEIROS”

O edital exigiu dos interessados, no item “qualificação técnica”, consistente na “estrutura física, bem como operacional, a qual ficará à disposição da licitante no Município de Tupã”, o que sem espelho em cláusula contratual, teria estimulado à referida empresa vencedora, a ignorar a exigência feita “sob medida para afastar forasteiros”.

O fato é que, quando da execução do contrato, a empresa vencedora, que é de fora da terra, foi dispensada, da parte do então prefeito de montar, por aqui, a referida estrutura, a qual o mesmo prefeito exigiu que constasse do edital, para excluir “forasteiros”, à exceção, ao que evidente, da sua protegida, a PROMARKE.

Mais grave ainda, além de nada exigir, em termos de fixação de cláusulas contratuais, se houver quebra de contrato pelo particular, o que, de si, traduz enorme sinal de lesão ao erário, por ruptura evidente do equilíbrio contratual, o ex-prefeito que subscreve o referido contrato ainda fez um aditamento aos seus termos, distanciando-o mais e mais do edital do já problemático certame, para dispensar a Promarke, sua assessoria de campanha, de vitória licitatória previamente anunciada por veículo da imprensa local, de parte do objeto contratual, sem redução do preço por efeito lógico dessa redução de contingente de serviços, por efeito de dispensa, sem melhor explicação, no curso da execução do contrato, de uma exigência que estava no edital, quanto à qualificação técnica, acerca de a vencedora ter, QUANDO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO, “estrutura física, bem como operacional, que ficará à disposição da licitante NO MUNICÍPIO DE TUPÃ.

E para a consecução desse objetivo foi exigido, que a empresa participante da licitação  estivesse “inscrito junto à Associação Brasileira das Agências de Propaganda ABAP ou ao Sindicato de Agências de Propaganda do Estado a que pertença a matriz da agência”, a qual, assim, restringe, sem melhor justificativa para a exigência, ou seja, para a utilidade e eficácia prática de sua inserção, para a consecução daquele objetivo, e contra orientação do TCE do Estado de São Paulo, o qual, conferindo conteúdo à moralidade das licitações sumulou que “em Procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou Associação de Classe, como condição de participação.

JORNAL IMPACTO

Uma das teorias de que era previsível o resultado da licitação, na medida em que o Jornal Impacto, em sua edição do dia 6 de marco de 2005, na coluna “Bastidores”, de maneira “cifrada”, revelou o que ocorreria quatro dias após, sob o título “Bingo da Sorte”, segundo o qual, no dia 10 de março é o grande dia da sorte. Como diria o general americano é o dia D. Dia 10 de março é a festa do grande santuário. É o bingo de Prudente que acontecerá em frente ao Santuário de São Pedro, na grande casa branca. E teremos uma grande festa de letras: P (de prudente), R (de regional), O (orando), M (de Maria), A (de amando), R (de reciprocamente), K (de kada) e E (de energia), a formar, no acróstico, o nome da PROMARKE, a qual é, foi de fato, a vencedora do certame, e que obteve diversos benefícios contratuais distantes do edital, depois de, assim, vencer a licitação.

OS RÉUS

Consta defesa preliminar realizada por MARCO ANTÔNIO FERNANDES, suscitando, preliminarmente, prescrição da ação. Acrescenta que houve ampla publicidade no que concerne ao procedimento licitatório e que foram rigorosamente observados os ditames da Lei 8666/93.

“Promarke” foi a única interessada em seu objeto, a reforçar a inexistência de violação ao princípio da competitividade licitatória.

Pugna pela rejeição dos pedidos com a aplicação dos demais consectários legais inerentes à espécie.

JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA sustentou a inexistência de caracterização de conduta ímproba de sua parte.

A defesa preliminar apresentada por KÁTIA CILENE PIRES sustentou a prescrição da pretensão condenatória e a sua ilegitimidade passiva.

A defesa preliminar apresentada por WALDEMIR GONÇALVES LOPES citou a ausência de caracterização de ato ímprobo de sua parte, com destaque para a rigorosa observância do regramento legal preconizado pela Lei de Licitações.

ADRIANO ROGÉRIO RIGOLDI sustentou sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão condenatória.

A empresa PROMARKE e seu representante legal MÁRIO LUIZ PERRETTI apresentaram defesa preliminar sustentando, em essência, a prescrição da pretensão inicial, e sua ilegitimidade passiva. Acrescentam que não comprovada a prática de ato de improbidade administrativa de sua parte.

A SENTENÇA

E nada vale aos Requeridos invocarem que o autor da representação ou notícia de boa parte dessas irregularidades, ora transparecidas por documentos, ENOCH FONSECA, voltou atrás, uma vez que evidente, no corpo de seu depoimento como testemunha, que, na atualidade, “se debandou” politicamente, nas últimas eleições para o cargo de Prefeito, em 2016, em favor do candidato Waldemir, o qual, por força de diversas condenações por improbidade administrativa mantidas pela E Segunda Instância, a abarcar outra(s) por fraude de licitação e de concurso público, foi declarado, como é sabido e público, pelo TER de São Paulo, como INELEGÍVEL, com o que acabou por não concorrer, efetivamente, à reocupação da chefia do Executivo local.

De mais a mais, restou claro que os pretendentes à concorrência na licitação em julgamento, na verdade, não tiveram chance de aprovação de suas propostas, por causa do rigor excessivo das garantias atrelado a preço vultoso, sem melhor justificativa para ser tão maior do que os praticados nos contratos anteriores, sem sinal de aumento dos mesmos serviços, por causa da exigência criação de estrutura publicitária complexa em Tupã, para afastar “forasteiros”, tudo o que acabou por dispensado, na mais flagrante mostra de domínio do fato, para a única habilitada e vencedora, depois de vencer o certame, a empresa de fora da terra, PROMARKE, mas familiar nas campanhas do multireincidente WALDEMIR.

O próprio Waldemir confessa que defeitos de estrutura da Promarke deveriam ter sido constatados no próprio planejamento da licitação que homologou (quando respondeu “exatamente” à seguinte pergunta: “isto não deveria ter sido visto no próprio planejamento da licitação”, e depois ele joga que quem tem capacidade de responder é a “turma da licitação”, a significar que as condutas dos réus são mesmos indissociáveis na configuração de toda essa improbidade administrativa, arrematou a juíza Danielle Kanawaty.

Leia tambémGilmar Mendes não perdoou Waldemir e indeferiu recurso sobre inelegibilidade

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe nas redes sociais

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Artigos relacionados

Nome do Evento

Lorem ipsum dolor sit amet consectetur adipiscing elit dolor

Nome do Evento

Lorem ipsum dolor sit amet consectetur adipiscing elit dolor